TJPA - 0808731-82.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:29
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0808731-82.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: GIOVANA MATOS DA COSTA, OAB/PA 30.712-A RECORRIDO(A): RAILDA SANTOS CORDEIRO - EPP REPRESENTANTES: FABIANA OLIVEIRA DA CUNHA, OAB/GO 60.806-A; HAYANE DE OLIVEIRA DOMINUGES, OAB/GO 57.322 DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, visto que, da análise dos documentos anexados pela reclamante aos autos, obtém-se a juntada de Guia de Recolhimento ao ID 23886536 e comprovante de pagamento ao ID 23886538, porém, tal comprovante de pagamento, por não especificar a linha digitável ou qualquer outra informação conferível constante da guia de recolhimento, não serve para a finalidade de comprovação do recolhimento do preparo.
Sendo assim, determino que a parte recorrente recolha o valor do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a regular comprovação nos autos, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Após, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos (ID 23293672), inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Ultimadas as providências acima delineadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
07/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 10:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/02/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. - 
                                            
12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de RAILDA SANTOS CORDEIRO - EPP em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:09
Publicado Acórdão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808731-82.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAILDA SANTOS CORDEIRO - EPP AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
MERO INCONFORMISMO.
A AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS NOVOS QUE PUDESSEM FUNDAMENTAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA.
ART.264 DO CPC.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808731-82.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: GIOVANNA MATOS DA COSTA AGRAVADA: RILDA SANTOS CORDEIRO - EPP ADVOGADO: FABIANA OLIVEIRA DA CUNHA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo interno interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformada com a decisão que negou provimento ao recurso, interposto contra RILDA SANTOS CORDEIRO- EPP.
Alega que restou cristalina a relação de prestação de serviço entre ambas, portanto, impõe-se a manutenção da Empresa agravada no pólo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Aduz que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Por fim, requer ao final o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões às ID.19339471. É o relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, de de 2024.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808731-82.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: GIOVANNA MATOS DA COSTA AGRAVADA: RILDA SANTOS CORDEIRO - EPP ADVOGADO: FABIANA OLIVEIRA DA CUNHA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Entendo que, quanto à irresignação da agravante em relação ao que fora decidido anteriormente por esta Relatora, não merece prosperar, tendo em vista que, conforme já salientado na decisão agravada, ficou bem claro na decisão hostilizada que foi observado o princípio da estabilização subjetiva da demanda, pois, efetivada a citação válida, não se pode alterar as partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em Lei.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: “Segundo o princípio da estabilização do processo, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não é mais permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei" ( REsp XXXXX/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014.” “É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp XXXXX/ES , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015.
VII”.
Sendo assim, tal afirmativa é suficiente para corroborar com o que foi decidido por esta Relatora, já que inexiste omissão no contexto denegatório, com base no entendimento do STJ consolidado.
No mais, entendo que a recorrente não trouxe elementos novos que pudessem fundamentar a modificação da decisão, mas sim, apenas um mero inconformismo com o que fora decidido, Face ao que foi exposto, não vejo razões para reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
BELÉM, de de 2024.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 14/11/2024 - 
                                            
18/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e não-provido
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12/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RAILDA SANTOS CORDEIRO - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 24 de abril de 2024 - 
                                            
24/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DA DES.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08087318220238140000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUDORA DE ENERGIA S/A, inconformada com a decisão que concedeu efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto por RAILDA SANTOS CORDEIRO.
Diz a embargante que: “Houve omissão eis que deixou de observar, no caso em comento, a necessária aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, de acordo com o que dispõe o art. 339 do CPC/15.
Portanto, vê-se que, em verdade, a decisão ora embargada foi omissa quanto à aplicação do referido dispositivo legal, bem como dos princípios ora invocados.
Mister salientar, nessa senda, que a jurisprudência mais abalizada acerca da temática entende como perfeitamente cabível a inclusão de novo réu no polo passivo da demanda, ainda que ocorra após a citação, desde que inexista alteração da causa de pedir ou do pedido”.
Requer ao final o provimento dos Embargos.
Foram oferecidas Contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, observo que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, é o recurso cabível, tanto para eliminar contradição contida na decisão, quanto para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deve se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Diz o embargante que teria havido omissão, no que concerne a necessária aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, de acordo com o que dispõe o art. 339 do CPC/15.
Pois bem, ficou bem claro na decisão hostilizada que: “Por força do princípio da estabilização subjetiva da demanda, efetivada a citação válida, não se pode alterar as partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei”, conforme entendimento esposado pelas cortes Superiores” “Segundo o princípio da estabilização do processo, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não é mais permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei" ( REsp XXXXX/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014.” “É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp XXXXX/ES , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015.
VII”.
Tal afirmativa, é suficiente para demonstrar que inexiste omissão no contexto denegatório, já que o entendimento do STJ está consolidado.
Portanto inexiste qualquer omissão ou contradição, na decisão embargada, havendo somente, inconformismo da parte recorrente.
Basta uma simples leitura da decisão proferida para se verificar que ela cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelo ora embargante.
Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação.
Nesse sentido, colho o julgado da saudosa Desembargadora Edinéia Tavares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC/1.022 do CPC/2015). 3.
Embargos de Declaração Rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0049538-02.2013.8.14.0301, ED REJEITADOS) Rel: DESA.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Orgão Julgador - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Sessão Ordinária realizada em 23 outubro de 2018).
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura relatora - 
                                            
01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e não-provido
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22/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/12/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. - 
                                            
18/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAILDA SANTOS CORDEIRO - EPP em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAILDA SANTOS CORDEIRO – EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá/Pa, nos autos da Ação Indenizatória proposta pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A decisão agravada foi a que determinou a inclusão da empresa/agravante ao polo passivo da demanda.
Aduz que a ação em epígrafe não tem conexão com Railda Santos Cordeiro, pois a Agravante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porque a fatalidade acontecida no imóvel foi um acidente ocorrido por negligência exclusivamente da Agravada.
Informa que a agravada se eximiu de suas responsabilidades, ao emitir um parecer ao Comercial Bahia dizendo que devido ao alto custo de R$ 9.961,75 (nove mil reais e novecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) não poderia efetuar o serviço e que era de sua responsabilidade arcar com os reparos solicitados, e que a situação se encontrava regular.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois entendo que não caberia mais discutir em audiência de instrução e julgamento a inclusão da ora agravante no polo passivo da demanda, haja vista, ter ocorrido a preclusão da decisão, não podendo ser modificado questões já decididas, levando-se em consideração o princípio da estabilização subjetiva da demanda.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - ESPÓLIO - PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA - CITAÇÃO VÁLIDA - ALTERAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÕES EXPRESSAS EM LEI.
Por força do princípio da estabilização subjetiva da demanda, efetivada a citação válida, não se pode alterar as partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. (TJRJ.
Ap nº0008500-58.2011.8.13.0446.
Relator: Des.
Maurílio Gabriel.
Julgado em: 30/03/2017).
Verifico ainda, estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a indevida inclusão da agravante no polo passivo gerará enormes prejuízos, já que esta poderá ser responsabilizada pelos fatos ocorridos.
Ressalvo, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
22/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 06:55
Conclusos para decisão
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30/05/2023 21:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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