TJPA - 0800718-10.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800718-10.2022.8.14.0104 RECLAMANTE: ADEMAR DA SILVA FELIZARDO RECLAMADO: BANCO BMG SA SENTENÇA relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Porém, entende-se necessária a realização de apontamentos para o deslinde da causa.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em desfavor do BANCO BMG S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato n°11766334; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em ID 614229289, o banco requerido afirmou que o processo de nº 0802835-61.2019.8.14.0012 tem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir desta ação, tendo sido confirmada a informação pelo requerente em ID 103061467.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação já está sendo discutido no feito de nº 0802835-61.2019.8.14.0012, eis que questiona a legalidade de contrato de empréstimo consignado n°11766334.
Em consulta ao sistema PJE, constatou-se que a questão trazida nos autos é, de fato, objeto do processo de nº 0802835-61.2019.8.14.0012, o qual também tramita perante a 2ª Vara Cível de Cametá, estando em grau recursal.
Ora, a litispendência configura fenômeno que se verifica quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso.
A identidade de ações depende de igualdade das partes, causa de pedir e pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves entende que a litispendência é um efeito da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, e sendo a citação o ato processual indutor da litispendência, razoável que seja mantido o processo no qual se der a primeira citação válida.
Sendo assim, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre esta ação e o feito de nº 0802835-61.2019.8.14.0012, resta configurada a litispendência. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:18
Juntada de despacho
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14/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2022 23:59.
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16/07/2022 23:32
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 01:16
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:07
Indeferida a petição inicial
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16/05/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
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10/04/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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