TJPA - 0849433-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:06
Juntada de Alvará
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31/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO GAMA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0849433-40.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O reclamante afirma ter comprado pacote de viagem no trecho São Paulo/San Andres, incluindo 03 passagens ida e volta, hospedagem com café da manhã, com ida em 09/05/2020 e retorno em 15/05/2020, sendo que não realizou a viagem em razão da pandemia da Covid-19.
Que tento, por duas vezes, realizar a viagem, porém o mundo ainda estava vivenciando o período pandêmico.
Aduz que requereu o reembolso dos valores pagos, porém não obteve sucesso.
Requer, ao final, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A reclamada, citada, ofereceu contestação, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Os setores de turismo e de cultura foram fortemente afetados pelos efeitos da pandemia, de maneira que houve a necessidade da criação de um regime legal específico para regular as situações de impossibilidade de cumprimento das obrigações como originalmente contratadas.
A pandemia causada pela COVID-19 caracteriza-se como um evento de força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, C.C.).
Considerado que o serviço adquirido não era limitado apenas à venda das passagens aéreas, conclui-se que a parte autora adquiriu um "pacote turístico", de modo que não se aplica o disposto na Lei nº 14.034/2020, mas sim as regras estabelecidas na Lei nº 14.046/2020, que foi editada com a finalidade de reequilibrar a relação entre o consumidor e o prestador de serviço dos setores de turismo e cultura em razão do rompimento do contrato por uma das partes.
Nesse contexto, o art. 2º da Lei nº 14.046/2020 estabelece como regra a remarcação das reservas ou a disponibilização de crédito para ser utilizado na compra de outras reservas.
Todavia, na situação dos autos, o que se pretende é a restituição do valor desembolsado pelo consumidor.
No artigo 2º da Lei nº 14.046/2020, em seu §6º, foram estabelecidos os prazos para realização de reembolso conforme data de cancelamento de reservas (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022)".
O pacote turístico adquirido seria usufruído no mês de maio de 2020, período em que todo o planeta se encontrava em uma conjuntura extraordinária, devendo se considerar que restou configurada hipótese de fortuito externo, uma vez que os desdobramentos da pandemia da COVID-19 foram capazes de afetar sobremaneira o sistema global aeroviário, em especial o setor turístico.
Assim, resta afastada eventual responsabilização dos fornecedores pelo cancelamento de reservas adquiridas para o período em questão.
Todavia, com o retorno das operações turísticas, a parte autora não possui mais a mesma disponibilidade para usufruir do pacote contratado, ainda que em outras datas disponibilizadas pela empresa ré.
Em que pese as condições de vida da parte autora terem sido alteradas com o decurso do tempo, a parte requerida, de fato, não pode ser prejudicada, pois não deixou de cumprir suas obrigações, sobretudo ao que se encontra regulamentado pela Lei nº 14.046/2020.
Assim, sob a perspectiva das normas protetivas do consumidor, mostra-se razoável a aplicação da multa no patamar de 10% (dez por cento) com o reembolso do saldo do valor pago pelo autor à requerida, com o objetivo de manter o equilíbrio na relação entre as partes.
Remanesce o pedido de danos morais.
Considerando que houve a disponibilização dos créditos, embora não fosse essa a vontade do reclamante, observo, como dito acima que a reclamada não deixou de cumprir suas obrigações, sobretudo ao que se encontra regulamentado pela Lei nº 14.046/2020, pelo que tenho por improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré a restituir ao reclamante o valor de R$-8.720,60 (oito mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:07
Audiência Una realizada para 29/08/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:01
Juntada de identificação de ar
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849433-40.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FABIO ROGERIO GAMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/08/2023 12:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIwYjJjOTMtYzAyMS00MDdmLTljYmItMzI0YWRkNjdkOGIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
29/06/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:55
Expedição de Carta rogatória.
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31/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 10:21
Audiência Una designada para 29/08/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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