TJPA - 0854548-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de QUALITY TUBOS COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 0854548-42.2023.8.14.0301 PRAZO: 15 (quinze) dias para os credores apresentarem à Administradora Judicial suas HABILITAÇÕES ou suas DIVERGÊNCIAS quanto aos créditos relacionados, O Dr.
IVAN DELAQUIS PEREZ, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, FAZ SABER a quem o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões; tramitam os autos eletrônicos da Ação de Recuperação Judicial - Processo nº 0854548-42.2023.8.14.0301, requerida por SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-76), sob a alegação de que preenche todos os requisitos relacionados no art. 48 da Lei 11.101/2005.
Foi nomeada Administrador Judicial a advogada Bárbara Ibrahim Santos (OAB/PA 24789, com endereço à Rod.
Augusto Montenegro, nº.2287, bairro Mangueirão, nesta cidade, CEP 66645-001, telefone 91-99225-9039, email [email protected]).
Em conformidade com o art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, os credores abaixo relacionados e os demais que possuírem algum tipo de crédito deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, à(o) administrador(a) judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, não sendo necessário proceder tais apontamentos no bojo dos autos.
Registre -se que as informações referentes aos créditos foram prestadas pela Administradora Judicial, conforme extraído do (ID 137525709) segundo classe de credor, nome e valor do crédito: CLASSE I (titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho) – LEANDRO SILVA DA COSTA - R$ 6.501,79; LUCINDO LEAL DE SARGES - R$ 2.997,99; JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA - R$ 1.884,24; CARLOS DOS PASSOS DE ARAUJO - R$ 3.117,43; CLAUDEAN PEREIRA DA SILVA - R$ 4.543,28; FABRICIO NONATO DOS S.
IWAMOTO - R$ 3.284,73; EDILSON RIBEIRO DE ANDRADE - R$ 1.661,94; REGINALDO FAVACHO GARCIA - R$ 2.369,48; WALBERSON CLEBER DE OLIVEIRA - R$ 2.473,07; BENICIO RODRIGUES DA PAIXAO - R$ 5.254,62; RICARDO ARTHUR DE ALMEIDA RIBEIRO - R$ 1.220,97; EDGAR BORGES MARTINS - R$ 965,00; WILIASMAR DE CASTRO BEZERRA - R$ 2.720,49; JOZARIAS MARQUES DOS SANTOS - R$ 2.757,91; ARGEL ANTONIO DE SOUZA E SILVA - R$ 2.084,47; ANTONIO CARLOS DE SOUZA ALBUQUERQUE - R$ 1.083,69; MARCELO AUGUSTO ALVES DA SILVA - R$ 962,94; JOSE RAIMUNDO COELHO LOBATO - R$ 2.604,59; JOAO BATISTA DA COSTA - R$ 957,22; EDWILSON DE SOUZA CUMARU - R$ 3.578,73.
CLASSE III (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados) – AÇO BELÉM LTDA - R$ 19.380,35; BUSSOLA LOIGISTICA LTDA - R$ 1.000,00; BENDO E CIA LTDA - R$ 26.486,77; CONTROLE IND E COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - R$ 20.938,57; DICASA LTDA - R$ 9.113,80; DHL - LOCAÇÕES LTDA - R$ 11.777,68; ELIZABETH CERAMICA - ACORDO SOLUTE SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA - R$ 56.819,00; ELIANE REVESTIMENTOS LTDA - R$ 34.920,86; FRIGELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA - R$ 15.808,31; HIMOINSA DO BRASIL INDUTSRIA E COMERCIO DE GERADORES LTDA - R$ 28.184,50; ISAR ISOLAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS LTDA - R$ 20.947,87; ISOTRAFO COMERCIAL DE ISOLADORES E TRANSFORMADORES LTDA - R$ 35.600,00; IMPORTADORA OPLIMA LTDA - R$ 8.794,60; JURUNENSE HOME CENTER LTDA - R$ 1.498,80; LOC ENGENHARIA LTDA - R$ 23.411,60; LUMIERE COMERCIAL LTDA - R$ 27.668,09; PLASTIMASSA - ICATIL INDUSTRIA LTDA - R$ 591,00; REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGAÇÃO LTDA - R$ 2.534,49; RENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS E SERVIÇOS LTDA - R$ 32.760,00; SANTA LUZIA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA - R$ 10.042,00; SOPREMA/DENVER LTDA - R$ 2.914,13; TRANSPORTES BERTOLINI LTDA - R$ 6.939,02; TRANSPORTES BAGGETO LTDA - R$ 999,00; TIGRE MATERIAIS LTDA - R$ 8.367,48; CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA - R$ 6.025,02; CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. - R$ 58.054,80; FRANKILIN ELECTRIC INSUDTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. - R$ 4.145,93; KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S.A. - R$ 124.866,40; PORTOBELLO / PBG - S.A. - R$ 24.744,19; REFRIGERAÇÃO DUFRIO COM E IMPORTAÇÃO S.A. - R$ 33.368,85; SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. - R$ 72.374,10; CAIXA ECONOMICA FEDERAL S.A. - R$ 112.761,87; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 2.497.113,63; BANCO ITÁU S.A. - R$ 374.740,81; BANPARÁ S.A. - R$ 528.333,04.
CLASSE IV (titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte) – A M JÚNIOR ME - R$ 9.160,66; ANDRÉ SOUSA DO NASCIMENTO ME - R$ 8.925,00; AMAC AMAZONIA ARQUITETURA E CONCRETO LTDA ME - R$ 12.666,00; AMAZON ELETRON ME - R$ 2.100,00; CLINICA BETHSEDA LTDA ME - R$ 1.848,00; BR ELETRON PARÁ COMERCIAL LTDA ME - R$ 20.219,74; CP XAVIER E CIA LTDA ME - R$ 390,00; CRUZ E MALTA ME - R$ 970,00; CONTROLE IND E COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME - R$ 707,73; DUFRATELI CERAMICA LTDA ME - R$ 28.632,68; E G DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME - R$ 3.300,00; GESSO ATLAS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME - R$ 105.795,40; JR LIMA TRANSPORTES E SERVICOS REPRESENTACOES ME - R$ 4.087,00; KVD COMÉRCIO ME - R$ 4.158,82; L.C.G ROSAS LUMINÁRIAS ME - R$ 4.680,00; M & V COMÉRCIO ME - R$ 4.822,66; MUTRAN E RUELA LTDA ME - R$ 1.510,20; PEREIRA COMERCIO DE GRAMAS LTDA ME - R$ 2.700,00; ROTA SINALIZAÇÃO E IMPRESSÃO ME - R$ 9.205,40; SOLINS ELÉTRICA LTDA ME - R$ 8.378,00; CONSTRUPOÇOS BRASIL PERF DE POÇOS E AGUAS LTDA EPP - R$ 11.500,00; DVN EPP - R$ 101.943,58; DAGO - TRANSPORTES EPP - R$ 5.322,49; HL MARTINS COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL EPP - R$ 8.400,00; HS COMÉRCIO LTDA EPP - R$ 11.260,00; INVIOLAVEL MACAPA SERVICOS LTDA EPP - R$ 3.715,00; LECA METAIS LTDA EPP - R$ 5.532,42; LUMIBRISE INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALAÇÃO LTDA EPP - R$ 14.284,80; L.
R.
COMERCIO - PIA EPP - R$ 21.760,00; MARTINS DA FONSECA COMERCIO DE VIDROS LTDA EPP - R$ 11.760,40; MASTERPLAN SERVIÇOS E PRODUTOS LTDA EPP - R$ 24.129,80; MAGALHÃES CONCRETO LTDA EPP - R$ 31.008,00; NEGRÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP - R$ 2.323,70; QUALITY TUBOS COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA EPP - R$ 26.320,57; REUNIDAS SERVIÇOS MEDICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL EPP - R$ 3.382,50; VERTICAL EPP - R$ 41.426,51.
Prosseguindo, em decisão (ID 96099983), o Juízo assim se manifestou: “
Vistos.
Trata-se de requerimento de Recuperação Judicial apresentado por SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA.
Alega, em síntese, como causa de pedir, que é empresa do ramo de construção civil, com forte atuação em obras públicas e teve um crescimento sustentado desde sua fundação até o ano de 2020.
Que veio então a contrair despesas, experimentar a redução das obras no setor público, cortes de gastos, etc, fazendo com que tivesse que realizar readequação estrutural, visando adaptar-se ao novo período nacional, com contenção de suas despesas.
Que com o passivo financeiro e operacional gerado, a Requerente atualmente se encontra em crise econômico financeira, apesar dos mais diligentes esforços para superar a situação, de modo que as inúmeras medidas adotadas na tentativa de atravessar o momento de crise, tais como, redução de custos, renegociação com os credores e redimensionamento da estrutura operacional não se mostram suficientes, principalmente às constantes instabilidades do mercado e a demora do mercado e do país em reagir a crise incapacitando- a de honrar com seus compromissos de curto prazo.
Pleiteia, pois, o deferimento do processamento da recuperação judicial, em virtude do cumprimento dos requisitos determinados no art. 51 da Lei no 11.102/05. É relatório.
Decido.
Após profunda análise de toda a documentação apresentada com a inicial, vislumbra-se o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 51 da Lei no 11.101/05.
Sendo assim: 1- Nomeio Administradora Judicial a advogada, Dra.
Barbara Ibrahim Santos, telefone: 9225-9039, com endereço à Av.
Augusto Montenegro, nº.2287, Mirante do Parque, Torre 5, bairro Mangueirão, Cep 66645-001, nesta cidade e nos termos do art. 24 da Lei no 11.101/05, observando a capacidade financeira da Requerente e a remuneração de mercado de um profissional atuante nesta atividade, fixo os seus honorários no valor equivalente a 06 (seis) salários mínimos mensais, que deverão ser pagos enquanto perdurar a Recuperação Judicial, devendo a parte Requerente efetuar o depósito diretamente na conta bancária da Nomeada, até o quinto dia útil subsequente ao vencido.
Determino a lavratura do termo conforme o dispositivo contido no art. 33 da Lei no 11.101/05; 2- Lavre-se o competente termo, conforme o dispositivo contido no art. 33 da Lei no 11.101/05; 3- Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, na forma do inciso II do art.52 da Lei n 11.101/2005; 4- Suspendo todas as ações e execuções movidas em face das Requerentes, na forma do art. 6º da Lei no 11.101/05, salvo as que não possuírem quantia líquida, permanecendo os autos nos juízos de origem; 5- Intime-se as Fazendas: Nacional, Estaduais e Municipais onde os requerentes possuírem estabelecimentos; 6- Determino à Requerente que apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação, que deverão ser apresentadas até o dia 15 do mês subsequente ao vencido; 7- Determino a publicação do edital mencionado no §1º do art. 52 da Lei no 11.101/05 visando dar publicidade ao procedimento, podendo ainda os credores apresentarem habilitações ou impugnações; 8- Após a apresentação do plano de recuperação, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta dias), publique-se o edital de aviso aos credores, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei no 11.101/05; registre-se que na forma do art.189, § 1º , inciso I, da LRF, todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; 9- Quanto ao pedido da baixa de restrição e negativação de crédito perante os Órgãos de Cerceamento, bem como dos protestos existentes perante os Cartórios, o STJ já se manifestou no sentido de ser assim procedido somente após a homologação do plano de recuperação judicial; Da mesma forma entendo que deve aguardar a homologação do Plano o pedido de ofício às concessionárias de serviços públicos que estejam no rol de credores (empresas de energia, de telefonia/internet, COSANPA e Correios) para que se abstenham de cortar os serviços por débitos sujeitos à presente Recuperação Judicial; 10-Intime-se o Órgão Ministerial.
P.R.I.C.
Belém, 4 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício”.
Ao que seguiu-se a decisão (ID 137146770), na qual o Juízo assim se manifestou: “1- Proceda a Recuperanda a juntada de seus demonstrativos mensais aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no item 6 da decisão de id nº 96099983; 2- Na forma do § 1º do art.7º da LRF Publique-se o edital previsto no art. 52, § 1º, observando-se a relação de credores apresentada no ID100105515, mencionando-se que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Administradora judicial suas HABILITAÇÕES ou suas DIVERGÊNCIAS quanto aos créditos relacionados, não sendo necessário proceder tais apontamentos no bojo dos autos; 3- Ato contínuo, de acordo com o § 2º do art.7º da LRF, a administradora judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo (habilitações e/ ou divergências), fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Somente após esta segunda publicação é que se iniciará, na conformidade do art. 8º da LRF, o prazo de 10 (dez) dias, para que os credores apresentem em juízo IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores publicada, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Registre-se, ainda, que tais IMPUGNAÇÔES deverão ser distribuídas de forma autônoma e por dependência a estes autos, a fim de que na forma do parágrafo único do art.8º da LRF sejam autuadas em separado, e processadas nos termos dos arts. 13 a 15 daquela Lei; havendo, inclusive a incidência de custas a serem pagas, na conformidade da lei de custas desse TJPA; 4- Por conseguinte, a fim de se evitar o tumulto processual, autorizo e determino que a 3ª UPJ proceda a exclusão de todas as petições denominadas de HABILITAÇÃO/ IMPUGNAÇÃO / DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO e eventuais emendas a tais pedidos constantes dos autos, bem como as que futuramente vierem a ser indevidamente protocoladas nestes autos; Belém, datado e assinado eletronicamente. por: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS”.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio de 2025.
Eu, SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO, Analista Judiciário da Secretaria da 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões da Comarca de Belém/PA, redigi e o MM juiz subscreve.
IVAN DELAQUIS PEREZ MM JUIZ RESPONDENDO PELA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - TJPA -
22/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:39
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 08:33
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:18
Apensado ao processo 0819046-08.2024.8.14.0301
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15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 07:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de QUALITY TUBOS COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:30
Decorrido prazo de BANPARA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, A decisão de ID102709400 houvera deferido tutela de urgência no sentido de suspender a exigência de certidões de regularidade fiscal, bem como, da apresentação de índices de liquidez e endividamento, previsto nos arts. 29 e 31 da Lei 8.666/95, em procedimentos de licitação e contratação com a Administração Pública em geral, até ulterior deliberação, a favor da Recuperanda; assim como determinar que seja possibilitado à Empresa Recuperanda, a apresentação de fiança não bancária à Administração Pública, já que esta não tem a possibilidade de obter contratos de fiança bancária.
No ID103852503, a Recuperanda denuncia que apresentou documentação para concorrer a nova obra junto ao Exército Brasileiro da Oitava Região, e que fora inabilitada por não haver apresentado a comprovação do plano de recuperação acolhido judicialmente; não ter atendido ao ÍNDICE ECONÔMICO EDITALÍCIO, denominado capital circulante ou capital de giro; ÍNDICE ECONÔMICO EDITALÍCIO, denominado índice econômico de solvência geral.
Requereu então seja determinada à Comissão Regional de Obras da 8ª Região – Exército Brasileiro 8ª Região, que observe a determinação judicial no sentido de que seja a empresa Recuperanda considerada habilitada sub judice. É o breve relato.
Decido.
Como se vê, três foram os motivos da inabilitação da Recuperanda do certame licitatório para o qual houvera se habilitado, dentre eles a comprovação do plano de recuperação judicial acolhido judicialmente, o que ainda não há nestes autos.
Importante neste ponto destacar que, é certo que tal fato independe da vontade da Recuperanda, mas tal fato também independe da vontade da Entidade que promove o certame licitatório e até mesmo desse juízo, uma vez que conforme reconhecido pela própria Recuperanda, tal situação decorre da marcha natural do processo de recuperação.
Estamos, em verdade, diante de questionamento de cláusula do Edital, que deveria ter sido Impugnado na via administrativa, fugindo da alçada de competência desse juízo, uma vez que decisões neste sentido possuem natureza erga omnes, e não apenas sujeito à presente recuperação, que é da competência desse juízo.
Registre-se que o juízo da Recuperação Judicial ainda que seja indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, o disposto no art.76 da LRF deixa evidente que eventuais lides entre a Empresa em Recuperação Judicial e as Entidades Públicas, sejam da administração direta ou indireta, pertinentes a cadastro, participação em licitações e contratações diretas não estão sob os auspícios desse juízo, uma vez que referidos temas não são afetos à Lei nº.11.101/2005 e, portanto, qualquer controvérsia que verse sobre a legalidade de licitação e institutos correlatos não são alcançados pelo juízo universal de Falência e Recuperação Judicial.
Convém salientar que poder-se-ia aplicar o princípio da preservação da empresa, expresso no art. 47 da LRF, o qual visa propiciar meios de manutenção da empresa em recuperação judicial e o exercício normal de sua atividade, sendo de suma importância a participação, em igualdade de condições com terceiros, de concorrências públicas.
No entanto, a controvérsia da incompetência do juízo da Recuperação e Falência cinge-se no sentido de que a proibição via Edital questionada pela ora Recuperanda gera efeitos para além do direito privado, de modo que é necessário resguardar e estender o direito pretendido pela ora Recuperanda a todas as demais Empresas em Recuperação, que visem a participação no certame, o que certamente é do interesse Público.
Assim, necessário se faz o questionamento de cláusulas dos Editais de Licitação de forma autônoma, perante os juízos competentes, a fim de se garantir o direito ao contraditório e o efeito erga omnes a toda e qualquer Empresa em condições de apresentar proposta, garantindo, dessa maneira, o maior número de participantes no certame e a finalidade pública almejada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, por entender ser este juízo incompetente para a sua concessão, tornando, por via de consequência, sem efeito a Decisão de ID102709400.
Intime-se.
Belém, 15 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:29
Entrega de Documento
-
15/12/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:42
Apensado ao processo 0889459-80.2023.8.14.0301
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:18
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/10/2023 20:38
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 06:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:27
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:14
Juntada de Decisão
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:55
Decorrido prazo de SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de requerimento de Recuperação Judicial apresentado por SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA.
Alega, em síntese, como causa de pedir, que é empresa do ramo de construção civil, com forte atuação em obras públicas e teve um crescimento sustentado desde sua fundação até o ano de 2020.
Que veio então a contrair despesas, experimentar a redução das obras no setor público, cortes de gastos, etc, fazendo com que tivesse que realizar readequação estrutural, visando adaptar-se ao novo período nacional, com contenção de suas despesas.
Que com o passivo financeiro e operacional gerado, a Requerente atualmente se encontra em crise econômico financeira, apesar dos mais diligentes esforços para superar a situação, de modo que as inúmeras medidas adotadas na tentativa de atravessar o momento de crise, tais como, redução de custos, renegociação com os credores e redimensionamento da estrutura operacional não se mostram suficientes, principalmente às constantes instabilidades do mercado e a demora do mercado e do país em reagir a crise incapacitando- a de honrar com seus compromissos de curto prazo.
Pleiteia, pois, o deferimento do processamento da recuperação judicial, em virtude do cumprimento dos requisitos determinados no art. 51 da Lei no 11.102/05. É relatório.
Decido.
Após profunda análise de toda a documentação apresentada com a inicial, vislumbra-se o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 51 da Lei no 11.101/05.
Sendo assim: 1- Nomeio Administradora Judicial a advogada, Dra.
Barbara Ibrahim Santos, telefone: 9225-9039, com endereço à Av.
Augusto Montenegro, nº.2287, Mirante do Parque, Torre 5, bairro Mangueirão, Cep 66645-001, nesta cidade e nos termos do art. 24 da Lei no 11.101/05, observando a capacidade financeira da Requerente e a remuneração de mercado de um profissional atuante nesta atividade, fixo os seus honorários no valor equivalente a 06 (seis) salários mínimos mensais, que deverão ser pagos enquanto perdurar a Recuperação Judicial, devendo a parte Requerente efetuar o depósito diretamente na conta bancária da Nomeada, até o quinto dia útil subsequente ao vencido.
Determino a lavratura do termo conforme o dispositivo contido no art. 33 da Lei no 11.101/05; 2- Lavre-se o competente termo, conforme o dispositivo contido no art. 33 da Lei no 11.101/05; 3- Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, na forma do inciso II do art.52 da Lei n 11.101/2005; 4- Suspendo todas as ações e execuções movidas em face das Requerentes, na forma do art. 6º da Lei no 11.101/05, salvo as que não possuírem quantia líquida, permanecendo os autos nos juízos de origem; 5- Intime-se as Fazendas: Nacional, Estaduais e Municipais onde os requerentes possuírem estabelecimentos; 6- Determino à Requerente que apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação, que deverão ser apresentadas até o dia 15 do mês subsequente ao vencido; 7- Determino a publicação do edital mencionado no §1º do art. 52 da Lei no 11.101/05 visando dar publicidade ao procedimento, podendo ainda os credores apresentarem habilitações ou impugnações; 8- Após a apresentação do plano de recuperação, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta dias), publique-se o edital de aviso aos credores, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei no 11.101/05; registre-se que na forma do art.189, § 1º , inciso I, da LRF, todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; 9- Quanto ao pedido da baixa de restrição e negativação de crédito perante os Órgãos de Cerceamento, bem como dos protestos existentes perante os Cartórios, o STJ já se manifestou no sentido de ser assim procedido somente após a homologação do plano de recuperação judicial; Da mesma forma entendo que deve aguardar a homologação do Plano o pedido de ofício às concessionárias de serviços públicos que estejam no rol de credores (empresas de energia, de telefonia/internet, COSANPA e Correios) para que se abstenham de cortar os serviços por débitos sujeitos à presente Recuperação Judicial; 10- Intime-se o Órgão Ministerial.
P.R.I.C.
Belém, 4 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
26/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de requerimento de Recuperação Judicial apresentado por SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA.
Alega, em síntese, como causa de pedir, que é empresa do ramo de construção civil, com forte atuação em obras públicas e teve um crescimento sustentado desde sua fundação até o ano de 2020.
Que veio então a contrair despesas, experimentar a redução das obras no setor público, cortes de gastos, etc, fazendo com que tivesse que realizar readequação estrutural, visando adaptar-se ao novo período nacional, com contenção de suas despesas.
Que com o passivo financeiro e operacional gerado, a Requerente atualmente se encontra em crise econômico financeira, apesar dos mais diligentes esforços para superar a situação, de modo que as inúmeras medidas adotadas na tentativa de atravessar o momento de crise, tais como, redução de custos, renegociação com os credores e redimensionamento da estrutura operacional não se mostram suficientes, principalmente às constantes instabilidades do mercado e a demora do mercado e do país em reagir a crise incapacitando- a de honrar com seus compromissos de curto prazo.
Pleiteia, pois, o deferimento do processamento da recuperação judicial, em virtude do cumprimento dos requisitos determinados no art. 51 da Lei no 11.102/05. É relatório.
Decido.
Após profunda análise de toda a documentação apresentada com a inicial, vislumbra-se o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 51 da Lei no 11.101/05.
Sendo assim: 1- Nomeio Administradora Judicial a advogada, Dra.
Barbara Ibrahim Santos, telefone: 9225-9039, com endereço à Av.
Augusto Montenegro, nº.2287, Mirante do Parque, Torre 5, bairro Mangueirão, Cep 66645-001, nesta cidade e nos termos do art. 24 da Lei no 11.101/05, observando a capacidade financeira da Requerente e a remuneração de mercado de um profissional atuante nesta atividade, fixo os seus honorários no valor equivalente a 06 (seis) salários mínimos mensais, que deverão ser pagos enquanto perdurar a Recuperação Judicial, devendo a parte Requerente efetuar o depósito diretamente na conta bancária da Nomeada, até o quinto dia útil subsequente ao vencido.
Determino a lavratura do termo conforme o dispositivo contido no art. 33 da Lei no 11.101/05; 2- Lavre-se o competente termo, conforme o dispositivo contido no art. 33 da Lei no 11.101/05; 3- Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, na forma do inciso II do art.52 da Lei n 11.101/2005; 4- Suspendo todas as ações e execuções movidas em face das Requerentes, na forma do art. 6º da Lei no 11.101/05, salvo as que não possuírem quantia líquida, permanecendo os autos nos juízos de origem; 5- Intime-se as Fazendas: Nacional, Estaduais e Municipais onde os requerentes possuírem estabelecimentos; 6- Determino à Requerente que apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação, que deverão ser apresentadas até o dia 15 do mês subsequente ao vencido; 7- Determino a publicação do edital mencionado no §1º do art. 52 da Lei no 11.101/05 visando dar publicidade ao procedimento, podendo ainda os credores apresentarem habilitações ou impugnações; 8- Após a apresentação do plano de recuperação, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta dias), publique-se o edital de aviso aos credores, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei no 11.101/05; registre-se que na forma do art.189, § 1º , inciso I, da LRF, todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; 9- Quanto ao pedido da baixa de restrição e negativação de crédito perante os Órgãos de Cerceamento, bem como dos protestos existentes perante os Cartórios, o STJ já se manifestou no sentido de ser assim procedido somente após a homologação do plano de recuperação judicial; Da mesma forma entendo que deve aguardar a homologação do Plano o pedido de ofício às concessionárias de serviços públicos que estejam no rol de credores (empresas de energia, de telefonia/internet, COSANPA e Correios) para que se abstenham de cortar os serviços por débitos sujeitos à presente Recuperação Judicial; 10- Intime-se o Órgão Ministerial.
P.R.I.C.
Belém, 4 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
21/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo atender as exigências abaixo relacionadas, sob pena de indeferimento: a- Trazer aos autos a relação nominal completa dos credores, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, na forma do art. 51, III da LF; b- Juntar aos autos a Relação de empregados, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, na forma do art. 51, IV da LF.
Belém, 26 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
28/06/2023 12:02
Entrega de Documento
-
28/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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