TJPA - 0807531-18.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO AGUIAR LIMA em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:37
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, Nº 3135, BAIRRO CARANAZAL, CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93) 99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0807531-18.2022.8.14.0051 AUTOR: FABIO AGUIAR LIMA Advogado(s) do reclamante: TAMARA NASCIMENTO CAMPOS, LUCIANA SOCORRO LIMA NASCIMENTO REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s) do reclamado: FELIPE ARAUJO COSTA, SOPHIA CHAVES DE OLIVEIRA E MIRANDA, DIOGO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Conforme se infere da inicial, a parte Autora requer a emissão do diploma, tendo em vista que já concluiu o curso de Bacharelado, contudo a instituicao se recusa a emitir o diploma alegando que o autor não possui certificado de conclusao de ensino medio valido.
Ocorre que conforme o entendimento Jurisprudencial, processos que versem sobre expedição de diploma são de competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, o c.
Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, admitido nos termos do artigo 1.030, IV, do Código de Processo Civil, Tema 1154, entendeu pela existência de interesse da União, assim como pela competência da Justiça Federal para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma, conforme se vê: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” [RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC20-08-2021] Firmou-se a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Assim, diante do entendimento vinculante do c.
STF a respeito do tema tratado nos autos, de rigor que se proceda o envio do feito para a Justiça Federal, competente para o julgamento da ação.
Neste mesmo sentido já se manifestou este e.
Tribunal de Justiça: [a] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMINDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
PORTARIAS 738/2016 E 910/2018.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL COM CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1154.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.
A competência para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas, é inerente à Justiça Federal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1154).
Diante disso, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau. [TJSP; Apelação Cível 0003083-58.2020.8.26.0152; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021]; [b] Embargos declaratórios advento do RE/STF 1304964/SP (tema 1154) Repercussão Geral - Tese fixada: compete à justiça federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o sistema federal de ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. É caso de se reconhecer a incompetência absoluta ratione materiae hic et nunc, anulando-se a r. sentença e com remessa dos autos à Justiça Federal, redistribuindo-se.
Embargos declaratórios acolhidos para tal fim. [TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007233-64.2019.8.26.0002; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021]; [c] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Insurgência do autor.
Alegação de cancelamento indevido de diploma.
Questão correspondente ao registro de diplomas.
Competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STF sobre a matéria, que foi reafirmada quando da afetação ao regime dos repetitivos e do reconhecimento da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1304964/SP - tema 1154).
Sentença anulada, de ofício, suscitando-se conflito negativo de competência desta Justiça Estadual com a Justiça Federal, perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso.
De ofício, suscita-se conflito negativo de competência desta Justiça Estadual com a Justiça Federal, perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, anulando-se a sentença prolatada.
PREJUDICADO o recurso. [TJSP; Apelação Cível 0009952-71.2019.8.26.0152; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021].
No presente caso, diante dos efeitos vinculantes dos julgados acima expostos, em nada podendo falar-se de relação de seu consumo que mantenha a lide neste juizado.
Perante o exposto, vejo por bem DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar esta demanda extinguindo o processo sem julgamento de mérito, conforme art. 51, IV da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/06/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:37
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/03/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA SOCORRO LIMA NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:33
Decorrido prazo de TAMARA NASCIMENTO CAMPOS em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 05:45
Decorrido prazo de FABIO AGUIAR LIMA em 20/09/2022 23:59.
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08/10/2022 05:45
Decorrido prazo de FABIO AGUIAR LIMA em 20/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:39
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 09:25
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/09/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 14:05
Declarada incompetência
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21/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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