TJPA - 0852022-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 21:55
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 21:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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30/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:23
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0852022-05.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO Nome: ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO Endereço: Conjunto Dom Fernando, 1975, Casa 48A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-080 Advogados do(a) REQUERENTE: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO - PA021776, MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO - PA010847 REQUERIDA: REQUERIDO: MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Nome: MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Conjunto Dom Fernando, 1975, Casa 48A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-080 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral.
Parecer ministerial pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:06
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 03/06/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/06/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 06:30
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:30
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:26
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:43
Juntada de Termo de Compromisso
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:13
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0852022-05.2023.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] DATA: 12/03/2024 HORA: 09:45 PRESENTES: Juiz: AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR AUSENTES: REQUERENTE: ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO Nome: ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO Endereço: Conjunto Dom Fernando, 1975, Casa 48A, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-080 REQUERIDO: MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO Nome: MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Conjunto Dom Fernando, 1975, Casa 48A, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-080 Audiência sem anexo de gravação de áudio e vídeo (as informações essenciais foram transcritas no termo).
TERMO DE ENTREVISTA DE CURATELA ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, na sala de audiências por videoconferências, totalmente virtual ou semipresencial, via sistema TEAMS, com presenças e ausências acima identificadas, procedeu-se: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante da impossibilidade de acesso encontrada pelas partes à plataforma TEAMS, redesigno a presente audiência para o dia 03/06/2024, às 09:45.
As partes poderão comparecer ao Fórum Cível de Belém ou através do link disponibilizado abaixo, o qual acessará a sala virtual de audiências do Microsoft Teams.
Informe-se, ainda, no prazo de 5 dias anteriores à audiência, e-mails das partes para acesso à plataforma.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYwYTMyZTctMzkxZC00MDdjLTgwYTAtZDIxMGFkZGRmOGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB, ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, conferido, o termo foi encerrado, nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
14/03/2024 19:27
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 03/06/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:32
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/03/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº. 0852022-05.2023.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
15/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:49
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/03/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/12/2023 04:44
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0852022-05.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO Nome: ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO Endereço: Conjunto Dom Fernando, 1975, Casa 48A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-080 REQUERIDO: MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Nome: MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Conjunto Dom Fernando, 1975, Casa 48A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-080 DESPACHO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 12/03/2024, às 09h45min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Link de acesso à audiência (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY5NzMxZTItMjdkZi00NmJmLTg1MTAtNjljMGI4ODAyZGRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061316234180800000089577190 Procuração Andrea Procuração 23061316234211100000089577191 Documentos Andrea Cristina Pereira dos Santos Azevedo Documento de Identificação 23061316234231700000089577192 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Identificação 23061316234283300000089577193 ContraCheque - Andrea Documento de Identificação 23061316234303900000089577194 Certidão Estadual - Sefa Documento de Comprovação 23061316234329400000089577196 Certidão Judicial - Federal Documento de Comprovação 23061316234350600000089577197 Certidão Nagativa de Antecedentes Criminais Documento de Comprovação 23061316234372300000089577198 Documentos Michele Cristina Pereira dos Santos Documento de Identificação 23061316234391100000089577208 Atestado Medico - Michele Documento de Comprovação 23061316234437600000089577211 PROCESSO_ 0851628-32.2022.8.14.0301 - ARROLAMENTO COMUM Documento de Comprovação 23061316234484700000089577215 Despacho Despacho 23062609434473900000090192303 Petição Petição 23071216105418100000091316419 Declaração de Anuencia - legitimados Documento de Comprovação 23071216105441900000091316426 Laudo Andreá - Autora Documento de Comprovação 23071216105587600000091316427 Laudo Michele - requerida Documento de Comprovação 23071216105618600000091316428 Imposto de Renda Documento de Comprovação 23071216105650700000091318330 Recibo de Entrega - imposto de Renda Documento de Comprovação 23071216105692000000091318331 Contra Cheque 01 - estado Documento de Comprovação 23071216105723300000091318332 Contra Cheque 01 - municipio Documento de Comprovação 23071216105750000000091318333 Contra Cheque 02 - estado Documento de Comprovação 23071216105780200000091318334 Contra Cheque 02 - Municipio Documento de Comprovação 23071216105806100000091318335 Contra Cheque 03 - Estado Documento de Comprovação 23071216105851100000091318336 Contra Cheque 03 - Municipio Documento de Comprovação 23071216105894600000091318337 Extrato Bradesco Documento de Comprovação 23071216105937100000091318341 Despesas Cartão master - Abril Documento de Comprovação 23071216105965900000091318346 Despesas cartão master - Junho Documento de Comprovação 23071216105994400000091318349 Despesas Cartão master - maio Documento de Comprovação 23071216110041800000091318350 Despesas cartão visa - abril Documento de Comprovação 23071216110083900000091318352 Despesas cartão visa - junho Documento de Comprovação 23071216110141600000091318353 Despesas Cartão Visa - maio Documento de Comprovação 23071216110180100000091318354 Fatura telefone - maio Documento de Comprovação 23071216110215200000091318355 Fatura telefone julho Documento de Comprovação 23071216110244100000091318356 Fatura telefone junho Documento de Comprovação 23071216110311200000091318357 Uniodonto - Abril Documento de Comprovação 23071216110344300000091318358 Uniodonto - Junho Documento de Comprovação 23071216110374000000091318359 Uniodonto Documento de Comprovação 23071216110401300000091318362 Despesas Cesupa abril Documento de Comprovação 23071216110429100000091318363 Despesas Cesupa junho Documento de Comprovação 23071216110473100000091318364 Despesas cesupa maio Documento de Comprovação 23071216110501000000091318365 Extrato Mensal [B0033]_Abril2023 Documento de Comprovação 23071216110525500000091320581 Extrato Mensal [B0033]_Junho2023 Documento de Comprovação 23071216110569900000091320583 Extrato Mensal [B0033]_Maio2023 Documento de Comprovação 23071216110612200000091320584 Certidão Certidão 23100213421542900000095852021 -
01/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 02:15
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852022-05.2023.8.14.0301 - Despacho – Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO, em face de MICHELE CRISTINA PEREIRA SANTOS, todas devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial, junte aos autos os seguintes documentos: 1. declaração de anuência de todos os legitimados (art. 747, CPC), em relação à presente ação; 2. juntar LAUDO MÉDICO atualizado da requerida, devidamente instruído com o código da CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita para exercer os atos da vida civil e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3. atestado médico da autora acerca das condições físicas e mentais de bem exercer a curatela; 4. informar o endereço de e-mail da autora e do seu procurador para criação de link junto à plataforma Teams para fins de participação na audiência de interrogatório e oitiva do requerido a ser realizada por vídeo conferência a ser designada. 6. comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), por meio da juntada dos seguintes documentos: extrato bancário dos últimos três meses; declaração de IRPF; contracheque; faturas de cartão de crédito e outras despesas recentes; etc.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
26/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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