TJPA - 0847984-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:31
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 19/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:28
Audiência de Una do dia 27/09/2023 12:00 cancelada.
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20/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:03
Desentranhado o documento
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30/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:54
Juntada de decisão
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08/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 11:30
Recebidos os autos.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0847984-47.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ABILIO MIRANDA LISBOA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO A PARTE RECORRIDA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado nos autos.
Belém, 22 de julho de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 04:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0847984-47.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ABILIO MIRANDA LISBOA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 946, Ed.
San Diego, apartamento n. 502, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por GOL LINHAS AÉREAS S.A. por meio do qual aponta erro material na parte dispositiva da sentença proferida nestes autos, no que se refere ao nome da parte contrária, ora embargada.
Relatado no essencial.
Decido. É cediço que além de se destinar a sanar contradição, obscuridade ou omissão, os embargos ainda se prestam a corrigir equívocos materiais.
Nesse passo, constatando-se incorreção quanto ao nome do reclamante lançado no dispositivo da sentença guerreada, é de rigor o acolhimento do recurso para fins de retificação.
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar o erro e determinar que onde se lê na parte dispositiva da sentença “DAVID DA SILVA FOINQUINOS” leia-se “ABILIO MIRANDA LISBOA”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém/PA, 28 de junho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
28/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:47
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0847984-47.2023.8.14.0301 AUTOR: ABILIO MIRANDA LISBOA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Na forma do art. 203, § 4º, do CPC/15, intime-se o(a) reclamante para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID nº 103327886.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 6 de março de 2024.
Leandro Franco Miranda - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
06/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 05:45
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:40
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:34
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:34
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0847984-47.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ABILIO MIRANDA LISBOA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 946, Ed.
San Diego, apartamento n. 502, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
O reclamante afirma que, no dia 04/05/2023, um funcionário do balcão da cia.
Reclamada o informou que não poderia embarcar em voo que partiria do Rio de Janeiro rumo à Belém, pois, segundo as normas da empresa, o passageiro submetido à cirurgia recente, só poderia viajar 30 dias após o procedimento, ainda que munido de relatório médico com autorização expressa para embarque em aeronave com cabine pressurizada, que era o seu caso.
Diz ainda que como havia feito o check in e estava apenas com bagagem de mão, mesmo com a negativa dirigiu-se, junto com sua esposa, ao setor de embarque e recebeu autorização para ingressar na aeronave, contudo, o funcionário do balcão surgiu acompanhado de dois seguranças e após uma discussão ordenou que fossem retirados do local.
Diante disso, registrou boletim de ocorrência e, sem alternativa, adquiriu novos bilhetes, desembolsando a quantia de R$5.311,60.
Ante os fatos, requer: a) condenação da ré ao pagamento de R$9.239,20, que corresponde ao valor gasto com as passagens da GOL adquiridas para si e sua esposa, que não foram usadas, e as passagens da LATAM. b) indenização por danos morais. c) justiça gratuita.
A ré por sua vez sustenta que a negativa de embarque se baseou na Resolução 280-ANAC, segundo a qual o passageiro recém-operado deve enviar à empresa um formulário médico para avaliação e aprovação de seu embarque.
Diz ainda que o laudo de médico particular apresentado não podia substituir o necessário parecer de médico da empresa, pois não havia sido emitido por profissional especialista em medicina aeroespacial.
Alega ainda que a informação sobre o procedimento para embarque de passageiros nessa condição consta expressamente em seu site.
Informa que, após a negativa no balcão, o autor e sua esposa trocaram de roupa e se dirigiram ao portão.
Ao serem abordados, o passageiro teria proferido diversas palavras de baixo calão e tentado agredir os funcionários com suas muletas, fato obrigou os seguranças a contê-lo e retirá-los do local.
Por fim, alega que, como não deu causa ao impedimento de embarque, que ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, não tinha obrigação de prestar assistência material.
Conclui que agiu em exercício regular de direito e em estrito cumprimento de norma do setor aéreo.
DO MÉRITO Acerca do transporte de passageiros com mobilidade temporariamente reduzida por razões médicas, condição em que se encontrava o reclamante na data do voo, o site da empresa reclamada informa o seguinte: Se o Cliente está com a capacidade de locomoção reduzida temporariamente por motivos médicos (imobilização, cirurgias etc.) e precisa de assistência, peça o auxílio no momento da compra da passagem ou no Atendimento Online da GOL com até 72 horas de antecedência.
Chegando ao aeroporto, identifique-se para um de nossos Colaboradores(https://www.voegol.com.br/informacoes/assistencia-especial#_ga=2.34622051.356246800.1698013095-1882954391.1698013094&_gac=1.45343632.1698013223.EAIaIQobChMI2e-v1teKggMVIVlIAB2vwwaQEAAYAiAAEgI8UvD_BwE ) Ocorre que, tanto da inicial quanto da contestação, se extrai que, embora estivesse recém-operado, o autor não necessitava de nenhum tipo de assistência especial da reclamada, tanto que podia se locomover sozinho apenas se utilizando de muletas, e assim se dirigiu ao setor de embarque, segundo a ré.
Logo, à luz da informação acima transcrita, o passageiro não tinha porque reportar previamente à empresa seu estado de saúde via formulário médico.
No que concerne à Resolução 280-ANAC, seu art. 10 de fato autoriza o transportador a exigir apresentação de formulário médico, todavia, do passageiro que necessite viajar em maca ou incubadora, utilizar oxigênio ou outro equipamento médico ou que apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea.
Senão Vejamos: Art. 10.
Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. 6º, é facultado ao operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que: I - necessite viajar em maca ou incubadora; II - necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; ou III - apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea.
Com efeito, resta evidente dos autos, que o autor não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses.
O fato de estar recém-operado, não significava, necessariamente, que o mesmo representava risco para si ou para os demais passageiros ou mesmo para a segurança do voo.
A ré não faz prova de nenhuma dessas circunstâncias.
Ademais, segundo a prova dos autos (atestado médico que portava na ocasião), em que pese a cirurgia recente, o passageiro estava apto a embarcar em aeronave com cabine pressurizada.
A propósito da negativa de validade ao citado documento, reputa-se absurda a posição da empresa, considerando que a declaração havia sido firmada pelo médico-cirurgião, profissional devidamente habilitado a atestar o estado de saúde do passageiro.
Nesse passo, conclui-se que a conduta da reclamada foi abusiva, atentou contra a razoabilidade, bom senso e se mostrou apta a causar dano moral ao passageiro, não só pela negativa de embarque em si, como pelo tratamento dispensado no aeroporto, que se mostrou suscetível de causar humilhação e extrema contrariedade.
A propósito, vale dizer que inexiste comprovação da tentativa de agressão imputada ao passageiro, o que indica ao juízo que o fato não existiu, pois, do contrário, a ré teria juntado as imagens do aeroporto, prova ao seu pleno alcance.
Nesse cenário, considerando a responsabilidade objetiva da da empresa, nos termos do art. 14 do CDC, cabe condená-la a indenizar o passageiro.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$15.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
No que se refere ao dano material, sua ocorrência é igualmente inconteste, contudo, a indenização deve se limitar a despesa extraordinária que o passageiro suportou em decorrência do impedimento de embarque, ou seja, o valor gasto com a aquisição dos novos bilhetes (R$5.311,60).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao reclamante DAVID DA SILVA FOINQUINOS a quantia de R$15.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem ainda, R$5.311,60 a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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15/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 20:14
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:13
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ABILIO MIRANDA LISBOA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:02
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0847984-47.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ABILIO MIRANDA LISBOA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 946, Ed.
San Diego, apartamento n. 502, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 93817425 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Proceda a secretaria com a retirada do pedido de justiça gratuita no sistema.
Defiro, também, o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, uma vez que, por meio do documento de ID nº 93532010 , a parte reclamante comprovou ser pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 27/09/2023, às 12 horas.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:04
Audiência Una designada para 27/09/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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