TJPA - 0811050-81.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2024 09:20
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:03
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO CONFIGURADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente e era destinada à comercialização.
A conduta do acusado amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade trazer consigo substância entorpecente com o claro intuito da comercialização diante das circunstâncias do caso e da natureza da droga apreendida (cocaína), além das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a absolvição pretendida. 2.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias do mês de março e finalizada aos três dias do mês de abril de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 25 de março de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
05/04/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de MESSIAS NASCIMENTO PINTO (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811050-81.2023.8.14.0401 APELANTE: MESSIAS NASCIMENTO PINTO/ DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelo REU: MESSIAS NASCIMENTO PINTO/MELISSA NASCIMENTO PINTO, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos à parte Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 22 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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