TJPA - 0811050-81.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:00
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
21/05/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 09:21
Juntada de despacho
-
09/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811050-81.2023.8.14.0401 APELANTE: MESSIAS NASCIMENTO PINTO/ DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelo REU: MESSIAS NASCIMENTO PINTO/MELISSA NASCIMENTO PINTO, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos à parte Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 22 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
25/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2023 04:50
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0811050-81.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A): MESSIAS NASCIMENTO PINTO R.
H.
Vistos etc.
Intime-se a defesa técnica para que apresente as alegações finais em favor do réu, no prazo legal.
Em tempo, este juízo ressalta que as alegações finais do MP já estão nos autos, ID nº 99111248, de modo que indefiro o pedido da defesa de ID nº 99546102.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, pois se trata de processo de réu preso.
Belém, 31 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
31/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza Titular 10ª VCB -
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
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10/08/2023 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MESSIAS NASCIMENTO PINTO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0811050-81.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): MESSIAS NASCIMENTO PINTO CAP.: art. 33 da Lei n° 11.343/06 R.
H.
Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que o(a) acusado(a) MESSIAS NASCIMENTO PINTO, regularmente notificado(a), conforme Certidão de ID 96253454, apresentou Defesa Preliminar por meio da Defensoria Pública, ID 97459397.
Em sua defesa, o(a) ré(u) se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito aquando das Alegações Finais, pleiteando lhe seja possibilitada a apresentação de testemunhas em momento oportuno. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o(a) acusado(a) se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei de Drogas, bem como designo o dia 17/08/2023, às 11:30 horas, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ocorrer preferencialmente de forma presencial na Sala de Audiências desta Vara Criminal.
Caso haja necessidade de alguma das partes participar da Audiência de modo virtual, determino desde já que justifique e que o processo retorne ao gabinete para avaliação.
Defiro o pedido da defesa para nomear testemunhas em momento posterior, pois pelas regras do Direito Processual, as testemunhas podem ser apresentadas ou substituídas no momento da instrução criminal, além do que poderão ser apresentadas para prestar depoimento em audiência, independente de intimação.
Intimem-se todos.
Belém, 25 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO JuÍza de Direito titular da 10ª VCB -
26/07/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 09:47
Juntada de Ofício
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26/07/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
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26/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:09
Recebida a denúncia contra MESSIAS NASCIMENTO PINTO (REU)
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25/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MESSIAS NASCIMENTO PINTO em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MESSIAS NASCIMENTO PINTO em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:51
Decorrido prazo de MESSIAS NASCIMENTO PINTO em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 07/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0811050-81.2023.8.14.0401 RÉ(U)(S): MESSIAS NASCIMENTO PINTO DECISÃO I.
Oferecida a denúncia (fls. 02/05), notifique-se MESSIAS NASCIMENTO PINTO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça Defesa Escrita, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Na oportunidade, o denunciado poderá arguir preliminares, e alegar tudo o que interesse à sua defesa, tal como oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, na forma prevista no art. 55, § 1º da lei 11.343/2006.
II.
No mandado de notificação deverá constar que, se o denunciado, regularmente notificado, não apresentar Defesa no prazo legal e não nomear advogado nos autos, ser-lhe-á constituído a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da defesa e, em seguida, dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; III.
Verificando o Senhor Oficial de Justiça que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s)/notificado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder a notificação nos moldes da citação com hora certa, na forma estabelecida no artigo 362 do CPP c/c os artigos 252 a 254 do NCPC.
IV.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar as Defesas Preliminares no prazo legal.
V.
Se o Denunciado não for encontrado para citação e havendo informação de que se encontra em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação com prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 361, 363, § 1º, c/c o art. 365 do CPP; VI.
Deixo de determinar a incineração das drogas aprendidas, pois a medida já foi adotada pelo juízo na na Decisão ID 94163360, nada mais havendo a ser decido neste sentido.
Belém, 21 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
23/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:42
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2023 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 12:16
Declarada incompetência
-
14/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:17
Juntada de Mandado de prisão
-
05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:17
Audiência Custódia realizada para 05/06/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/06/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 07:41
Audiência Custódia designada para 05/06/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
02/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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