TJPA - 0853667-65.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 08:25
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO URUBATAN AMARAL MUNIZ em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853667-65.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR APELADO: SEBASTIÃO URUBATAN AMARAL MUNIZ ADVOGADA: PAMELA SUELLEN ALVES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA ABUSIVA EM CONTA CONJUNTA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONSTRANGIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a ação de reconhecimento de cobrança abusiva com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Urubatan Amaral Muniz.
O banco alegou ilegitimidade ativa do autor, perda de objeto e ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos e fixação de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem legitimidade ativa para propor a ação de indenização por cobrança oriunda de conta conjunta; (ii) estabelecer se houve prática de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A titularidade conjunta da conta bancária confere ao correntista legitimidade para pleitear indenização em face de cobranças realizadas em seu nome, independentemente de quem tenha originado o débito. 4.
A pretensão autoral não restou prejudicada, pois a controvérsia não se restringe à existência do débito, mas à forma como a cobrança foi efetuada, afastando a tese de perda do objeto. 5.
A responsabilidade objetiva do banco, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 6.
Ausente nos autos comprovação efetiva de coação, cobrança vexatória ou qualquer ato que viole atributos da personalidade do autor, não se configura o dano moral indenizável. 7.
O mero desconforto decorrente da negativa de parcelamento do débito não é suficiente para caracterizar o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A titularidade em conta conjunta confere legitimidade ativa para pleitear indenização decorrente de cobrança realizada em desfavor de qualquer dos titulares. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do ato ilícito e do dano sofrido. 3.
A negativa de parcelamento de débito, desacompanhada de prova de coação ou constrangimento, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 236.349/MT, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.04.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a ação de reconhecimento de cobrança de forma abusiva com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Sebastião Urubatan Amaral Muniz, ora recorrido.
A instituição recorrente sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa de Sebastião Urubatan Amaral Muniz, alegando que a conta bancária objeto da controvérsia não pertence ao autor, mas a terceiro, além da perda do objeto da ação, uma vez que a suposta negativação foi removida antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, afirma que os débitos decorreram de contrato regularmente firmado, no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação de serviços ou qualquer ato ilícito.
Defende que, mesmo se reconhecido algum dano, este seria mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por dano moral.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado, por ser desproporcional.
Por fim, requer a reforma da sentença, a improcedência dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais em favor do apelante.
Nas contrarrazões à apelação, Sebastião Urubatan Amaral Muniz sustenta a manutenção da sentença que reconheceu a cobrança indevida realizada pelo Banco Santander S.A. e condenou-o ao pagamento de danos morais.
Argumenta que a cobrança de valores relativos à conta de seu filho foi realizada em sua conta pessoal, mediante coação e sem a devida prestação de informações, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.
Rebate a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que foi diretamente lesado, e afasta a alegação de perda de objeto, pois a cobrança e o bloqueio indevido ocorreram recentemente e dentro do prazo prescricional.
Defende, ainda, a adequação do valor fixado a título de danos morais, em R$10.000,00, considerando a extensão do prejuízo sofrido.
Por fim, pugna pela total rejeição do recurso, com a confirmação da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
As preliminares suscitadas em contestação e no bojo do presente recurso, não merecem prosperar.
Digo isso pois, resta evidente que as cobranças feitas ao recorrido foram originadas em conta conjunta que este mantinha com o seu filho, conforme narrado na inicial da ação e confessado pelo recorrente no documento (PJe Id nº 23.471.280), no qual o Banco, em resposta à questionamentos feitos junto ao Banco Central do Brasil, esclarece que o filho do autor, ora apelado, é o segundo titular da conta: “Os débitos em questão, se referem ao pagamento das obrigações do contrato de conta corrente n° 1590 – 01.001197-8 em nome de Thiago Pimentel Muniz, segundo titular da conta corrente em questão, que se encontra em aberto junto a esta instituição e devido à falta de pagamento foi transferido para o nosso sistema de cobrança em 03/11/2021”.
Ora, tratando-se de conta conjunta, com mais de um titular, qualquer um terá legitimidade para pleitear indenização por eventual prejuízo que tenha sofrido ou venha a sofrer em função do contrato firmado.
No que se refere à tese perda do objeto, observa-se que o argumento central do Banco se baseia na ideia de que o último registro do banco Santander se deu em novembro de 2021, data que coincide com a narrativa, feita pela parte autora, que deu base à presente ação: “O autor era cliente do banco Santander e possuía uma conta conjunta com seu filho Thiago Pimentel Muniz, este movimentava normalmente sua conta até que precisou mudar de país para especializar-se e não mais se utilizou dessa conta.
Pois bem, anos depois dele estar residindo em outro país, seu pai, o autor, recebeu uma notificação do banco, na data de 08/11/2021, informando que sua conta estava negativa, o autor, por sua vez, procurou o banco para saber qual o motivo da negativa da conta e nesse momento foi informado que possuía um débito no valor de R$ 7.901,50 (sete mil novecentos e um reais e cinqüenta centavos) e que este débito se referia a pagamentos de obrigações da conta de seu filho.
Sem mais explicações e sem mais questionamentos por parte do autor optou por quitar a dívida.
No outro dia, 09/11/2021, o autor recebeu mais uma notificação de que sua conta ainda estava negativa, sem entender, procurou o banco novamente e foi informado de que havia mais um débito no valor de R$ 839,03 (oitocentos e trinta e nove reais e três centavos); outro de R$ 1.000,00 (mil reais) e mais um de R$ 17.464,98 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), ou seja, o total da dívida ficou em R$ 27.205,51 (vinte e sete mil duzentos e cinco reais e cinqüenta e um centavos).
Espantado com o valor tão alto, o autor questionou o gerente de que seriam todas essas cobranças, este informou que seriam taxas de cobrança de serviços de telefonia e outras assinaturas, porém sem apresentar nenhum demonstrativo dos débitos, juros e nada, apenas informou que seria isso.
Diante de um valor tão oneroso, o autor perguntou ao gerente se podia fazer um parcelamento para pagamento dessa dívida, o gerente informou que não, alegando que tal acordo poderia “prejudicar” futuramente o filho do autor caso um dia precisasse de um financiamento ou empréstimo, ou até mesmo o prejudicaria em sua carreira de médico.
Ora excelência, a atitude do gerente em, primeiro momento, de omitir o débito total, depois negar um acordo de parcelamento com esse tipo de justificativa, configura um claro constrangimento, coação, e abusividade com o consumidor.
O autor se sentiu totalmente coagido e constrangido a pagar dessa forma uma dívida extremamente onerosa, não discriminada e que jamais foi notificada, nem ao autor e nem ao seu filho que era o titular do débito”.
Para além disso, destaca-se que a pretensão do autor não tem como controvérsia a existência ou não do débito, mas sim se a cobrança ocorreu dentro dos limites aceitáveis ou de forma abusiva, argumento que, por si só, afasta a pretensão recursal do reconhecimento da perda do objeto.
Por estas razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de perda do objeto suscitadas e passo ao exame do mérito recursal.
Sem maiores delongas, entendo que a sentença merece reforma.
Por oportuno, destaca-se que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando apelante e apelado enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do apelado é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Todavia, o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas ao menos indiciárias dos fatos constitutivos de seu alegado direito, o que, como será exposto, não foi observado na espécie.
Assim, mesmo que invertido o ônus probatório, o consumidor não fica eximido de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Importa consignar, no ponto, que a sentença recorrida não evidenciou, de forma clara, o constrangimento, tendo se limitado a afirmar que o banco recorrente, não se eximiu do ônus da prova: “(...) Assim, com a inversão do ônus da prova ope legis incube a parte ré comprovar que as alegações da parte autora são destituídas de fundamento através da apresentação de provas, o que não foi feito.
Pise-se aqui que com a concessão da inversão ou não do ônus da prova, a parte ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Verifica-se que a conta que gerou o débito é a de nº 01.001197-8, de titularidade do Sr.
THIAGO PIMENTEL MUNIZ, que vem a ser filho do autor afirmação que só corrobora ainda mais a cobrança abusiva e ilegal, visto que foi cobrado do autor um débito que não lhe pertencia, mas sim ao seu filho.
Em resposta enviada pelo banco quanto a reclamação da parte autora (ID 95254825), a parte ré reconhece que o débito constava na conta conjunta e que foi gerado da conta do segundo titular, THIAGO PIMENTEL MUNIZ, e, disse ainda, que o banco estava autorizado a debitar.
Contradizendo assim as alegações de que, primeiramente, o débito é de conta particular e segundo de que não foi cobrado do autor.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 14, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as partes rés serem submetidas a tal sanção civil, visto que o abalo psicológico causado à parte autora ao ser coagida a pagar um débito que não lhe pertencia é característica necessária e suficiente para a comprovação do dano moral”.
No caso, em que pese ser incontroverso que o gerente do banco apelado negou um acordo de parcelamento, verifica-se que o débito não foi contestado, bem como não houve prova efetiva de cobrança vexatória ou abusiva.
Contata-se, do exame dos autos, que não houve qualquer apontamento contra de seu nome em cadastros de devedores inadimplentes.
Em verdade, não se identifica qualquer ofensa aos seus atributos personalíssimos, delineando-se simples aborrecimento e contrariedade.
Isso porque, a mera negativa do gerente em parcelar o débito, quando evidenciada, embora configure conduta censurável – considerando a resposta dada pelo banco ao banco Central do Brasil –, por si só, não tem o condão de acarretar repercussão lesiva à esfera ideal do indivíduo.
Assim, têm-se que a parte autora não comprovou minimamente a ocorrência do dano moral indenizável.
Fato é que desentendimentos comerciais constituem fato natural na vida em sociedade, e quando não assumem maiores consequências ou geram vítimas, acarretam mero aborrecimento e contrariedade, que não podem ser confundidos com autêntico dano moral indenizável.
Dessa forma, não se identifica no caso vertente violação aos atributos personalíssimos do autor a justificar a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a ação de reconhecimento de cobrança de forma abusiva com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Sebastião Urubatan Amaral Muniz em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
Inverto, ainda, por consequência, o ônus sucumbencial, determinando que a parte autora/apelada realize o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Belém – PA, 28 de abril de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2759-15 (APELANTE) e SEBASTIAO URUBATAN AMARAL MUNIZ - CPF: *36.***.*91-49 (APELADO) e provido
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28/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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