TJPA - 0800530-02.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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18/08/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2024 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800530-02.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: LEANDRO BESERRA MAGALHAES SENTENÇA Vistos os autos.
Em 13 de junho de 2022 a autoridade policial de Nova Esperança do Piriá - PA informou a este Juízo a prisão em flagrante delito do nacional LEANDRO BESERRA MAGALHÃES por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em 14 de junho de 2022 o representante do Ministério Público se manifestou favorável à manutenção da prisão em flagrante e à conversão em prisão preventiva.
Em 15 de junho de 2022 foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi deferido o pedido da defesa e determinada a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público.
Em 22 de junho de 2022 foi juntado o inquérito policial.
Em 23 de junho de 2022 os autos foram remetidos ao Parquet para eventual oferecimento de denúncia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de LEANDRO BESERRA MAGALHÃES, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O acusado foi notificado em ID Num. 68787619 - Pág. 1, tendo apresentado defesa prévia em ID Num. 68883204 - Pág. 1.
Em ID Num. 69732402 - Pág. 1, foi concedida liberdade provisória ao acusado.
Em ID Num. 70242786 - Pág. 1, foi juntada aos autos portaria de sindicância disciplinar n° 025/2022 – CorCPR7.
A denúncia foi recebida em ID Num. 73736025 - Pág. 1 e designada audiência de instrução e julgamento em ID Num. 88499936 - Pág. 1.
Em ID Num. 97551331 foi juntado aos autos o resultado de sindicância realizada pela Polícia Militar.
Em audiência de instrução e julgamento (ID Num. 105409868 - Pág. 1), foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (SGT/PM JARLES SANTOS CARDOSO, SD LUIZ FERNANDO TAVARES LIMA e IPC DANIEL MARTINS MACIEL) e 05 (cinco) testemunhas de defesa (FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, VALCINEIDE BEZERRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DA SILVA, TALIA TRINDADE DA SILVA e VALCENY FERREIRA DA TRINDADE).
Na sequência, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público apresentou memoriais escritos, onde pugnou pela condenação do denunciado (ID Num. 109712415 - Pág. 1 ao ID Num. 109712415 - Pág. 4).
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID Num. 110626710 - Pág. 3).
Em ID Num. 112794434 - Pág. 1, foi juntada aos autos certidão judicial positiva. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere ao crime supracitado: O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: ‘’Tráfico de Drogas - Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa’’.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas constantes dos autos, não se convenceu da prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Explico.
Os policiais militares que realizaram a prisão do acusado ao serem ouvidos em Juízo, se limitaram a afirmar que realizavam rondas ostensivas pelo local quando notaram que o acusado, ao visualizar a viatura, jogou uma sacola com entorpecentes em direção ao mato e tentou empreender fuga, sendo 15 (quinze) petecas de substância conhecida como ‘’OXI’’.
O acusado, por sua vez, negou o crime em seu interrogatório, afirmando que no dia da sua prisão não tinha drogas em seu poder, que a droga apreendida já lhe foi apresentada dentro da viatura quando estava sendo conduzido à delegacia.
Milita também em favor do acusado o fato de não ter sido encontrada, após revista pessoal realizada pela polícia, qualquer importância pecuniária significativa ou mesmo qualquer outro elemento de prova, como balança de precisão, celular contendo conversas telefônicas indicando a narcotraficância.
Ao contrário, no caso em questão, não foram trazidas outras provas a robustecer e confirmar a acusação, sendo que não é dever do réu provar sua inocência, mas sim do Estado comprovar o crime.
Sobreleva ainda destacar as peculiaridades do presente caso, no qual se verifica que desde o momento de sua prisão, ainda na fase inquisitorial, o acusado está afirmando ter sido agredido pelos agentes de segurança pública e que o entorpecente apreendido não lhe pertencia, tendo sido "plantado" pelos policiais para prejudicá-lo.
Finalmente, constata-se que a quantidade da droga apreendida não era significativa e a apreensão por si só, sem outros elementos probatórios paralelos, não induzem automaticamente à conclusão pela narcotraficância, como é o caso dos autos (2,6 gramas - ID Num. 65761075 - Pág. 11).
Por fim, ressalto que o réu negou o tráfico, e muito embora esteja em execução de pena pelo cometimento de outros crimes (ID Num. 112794434 - Pág. 1), tal argumento não confirma a presente acusação.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o denunciado LEANDRO BESERRA MAGALHÃES qualificado nos autos, o que faço com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Em decorrência da absolvição, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão outrora fixadas.
Com relação à nomeação da (o) advogada (o) JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO - OAB/PA 9620 em ID Num. 105409868 - Pág. 1, considerando a função essencial da advocacia no procedimento judicial, fixo os honorários pela atuação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos pelo Estado do Pará servindo a presente decisão como título executivo.
Sem incidência de custas processuais.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1.
Publique-se e registre-se. 2.
Intimem-se: o representante do Ministério Público; o denunciado (pessoalmente) e o advogado nomeado. 3- Havendo trânsito em julgado da sentença, certifique-se e após ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2024 06:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:10
Juntada de Ofício
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800530-02.2022.8.14.0109 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS ASSUNTOS: TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADO: LEANDRO BESERRA MAGALHÃES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (29.11.2023), às 09h00min, na sala de audiências, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE.
Constatou-se a presença do Representante do Ministério Público Dr.
FRANCISCO SIMEÃO DE ALMEIDA JÚNIOR.
Feito o pregão, compareceu o acusado LEANDRO BESERRA MAGALHÃES, desacompanhado de advogado, sendo-lhe nomeado como Defensor Dativo o advogado Dr.
JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO – OAB n° 9620.
Presentes virtualmente as testemunhas arroladas pela acusação JARLES SANTOS CARDOSO, LUIZ FERNANDO TAVARES LIMA e DANIEL MARTINS MACIEL.
Presentes as testemunhas arroladas pela defesa MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DA SILVA, VALCINEIDE BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, TALIA TRINDADE DA SILVA e VALCINEY FERREIRA DA TRINDADE.
ABERTA A AUDIÊNCIA, considerando-se que o advogado do acusado apresentou renuncia, conforme id 105068585, NOMEIO o advogado Dr.
JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO, OAB/PA nº 9620 para prosseguir nos ulteriores termos do processo, consignando que os seus honorários lhes serão fixados por ocasião da sentença de mérito.
OCORRÊNCIAS: passou-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação e pela defesa por meio de recurso audiovisual: a) LUIZ FERNANDO TAVARES LIMA (testemunha); b) DANIEL MARTINS MACIEL (testemunha); c) JARLES SANTOS CARDOSO (testemunha); d) FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (testemunha); e) VALCINEIDE BEZERRA DA SILVA (informante); f) MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DA SILVA (informante); g) TALIA TRINDADE DA SILVA (informante); h) VALCENY FERREIRA DA TRINDADE (informante).
Finalmente, foi iniciado o interrogatório, tendo sido o réu QUALIFICADO pela MMª.
Juíza, na forma da lei: PERGUNTADO: Qual o seu nome? RESPONDEU: LEANDRO BESERRA MAGALHÃES PERGUNTADO: Qual a sua naturalidade? RESPONDEU: GARRAFÃO DO NORTE/PA PERGUNTADO: Qual seu estado civil? RESPONDEU: CASADO PERGUNTADO: Qual o seu endereço? RESPONDEU: RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA WE 9, Nº 1911, PRÓXIMO AO BAR DO CHUDOS, BAIRRO EURICO SIQUEIRA, NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ-PA.
PERGUNTADO: Qual sua idade? RESPONDEU: 30 ANOS (NASCIDO AOS 02/12/1992) PERGUNTADO: Qual sua filiação? RESPONDEU: ANANIAS DELFINO MAGALHÃES e MARIA ALCILENE PEREIRA BESERRA.
PERGUNTADO: Tem filhos? RESPONDEU: SIM PERGUNTADO: Faz uso de drogas? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Qual sua escolaridade? RESPONDEU: ESTUDOU ATÉ A 5ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL PERGUNTADO: Doenças Graves? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Telefone? RESPONDEU: SIM (91 98612-2018) PERGUNTADO: Tem algum apelido? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Tem alguma cicatriz? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Quais são seus meios de vida? Profissão e o lugar onde exerce suas atividades? RESPONDEU: AGRICULTOR PERGUNTADO: Se é eleitor? RESPONDEU: SIM (NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ) PERGUNTADO: Se sabe ler e escrever? RESPONDEU: SIM PERGUNTADO: O número da Carteira de Identidade? RESPONDEU: PORTADOR DO RG. nº 6866440 SSP/PA.
PERGUNTADO: Se já foi processado alguma vez? RESPONDEU: SIM Na sequência, foi o acusado instruído acerca dos seus direitos de entrevista reservada com a sua defensora bem como do seu direito de permanecer em silêncio – tendo o acusado passado a responder as perguntas que lhe foram feitas pela Magistrada.
Ao final, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Dou por encerrada a instrução processual. 1- Oficie-se à autoridade policial solicitando a juntada do laudo toxicológico definitivo, no prazo de quinze dias.
Cópia do documento de ID 65761075 – Pág. 10 deverá acompanhar o respectivo ofício. 2- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao representante do Ministério Público, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de cinco dias. 3- Devolvidos os autos, intime-se o defensor do acusado para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de cinco dias. 4 - Após, junte-se certidão de antecedentes atualizada e retornem conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE.”.
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza o encerramento da presente ata, digitada e conferida por mim, Eu, __ INGRID PAIVA DO NASCIMENTO, Auxiliar Judiciária, digitei. -
05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 21:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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27/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:35
Decorrido prazo de VALCINEIDE BEZERRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800530-02.2022.8.14.0109 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: LEANDRO BESERRA MAGALHAES Fica INTIMADO (A) o(a) advogado(a) do réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a não localização das testemunhas TALIA TRINDADE DA SILVA e VALCINEY FERREIRA DA TRINDADE, arroladas na defesa prévia, conforme certidões do Oficial de Justiça de ID's 98664696 e 98664698.
Garrafão do Norte, 18 de agosto de 2023.
ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Analista Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA c/c Provimento nº 006/2009 - CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
18/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 04:49
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 10:28
Juntada de Ofício
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20/07/2023 10:07
Juntada de Ofício
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20/07/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800530-02.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: LEANDRO BESERRA MAGALHAES Endereço: Vila Novo Horizonte, Rua entre o Marconde e o Nels, s/n, Próx. ao Xavier do Comércio, Vila Nova, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Designo audiência instrução e julgamento para o dia 29/11/2023 às 09h00 min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se o acusado por meio do advogado constituído; c) intimem-se as testemunhas de acusação e defesa (requisitando a apresentação, se necessário), com advertência sobre a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa (artigo 219 do CPP), em caso de ausência; se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via Microsoft Teams.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
27/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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08/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:18
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2022 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 16:59
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 04:30
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:11
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO BESERRA MAGALHAES - CPF: *51.***.*58-40 (REU).
-
12/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:38
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:31
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2022 12:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/06/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:50
Audiência Custódia realizada para 15/06/2022 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
15/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:27
Expedição de Mandado de prisão.
-
15/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:24
Audiência Custódia designada para 15/06/2022 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
14/06/2022 22:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/06/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2022 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2022 09:54
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
14/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 08:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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