TJPA - 0808884-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:28
Expedição de Carta.
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12/06/2025 09:23
Expedição de Carta.
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08/04/2025 03:17
Publicado Citação em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:33
Audiência de Una redesignada para 07/10/2025 09:00 para 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0808884-85.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCUS VINICIUS DA COSTA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, apto 406, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Promovido(a): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 Andar, Ed.
Infinity Tower, Norte, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO Vistos etc.
Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
O pedido antecipatório encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o Autor alega ter perdido o acesso à referida conta e afirma não ter obtido resposta da Ré, não obstante tentativas de contato.
Contudo, os documentos acostados à inicial não comprovam, de forma suficiente, que o Autor tenha esgotado os meios disponíveis para recuperar o acesso por meio das ferramentas da própria plataforma, limitando-se a registrar manifestação no sítio eletrônico "Reclame Aqui", o que não se mostra, por si só, apto a demonstrar diligência eficaz ou a inércia formal da Ré, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Ademais, conforme narrado pelo próprio Autor, a decisão judicial que determinou a exclusão de conteúdo foi proferida em janeiro de 2023, fixando prazo que se exauriu em fevereiro do mesmo ano.
Dessa forma, transcorrido lapso temporal considerável desde os fatos que motivaram o pedido liminar, resta esvaziado o perigo de dano atual, não se podendo falar em risco iminente que justifique a concessão da medida de urgência.
Assim, ausente um dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Designe-se data para realização da audiência.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021411285093900000082296626 Habilitação Documento de Identificação 23021411285147500000082299144 Comprovante de Residência Marcus Costa Documento de Comprovação 23021411285192700000082299150 Procuração Instrumento de Procuração 23021411285242400000082299151 Reclame Aqui_Instagram_Marcus_Fev2023 Documento de Comprovação 23021411285305700000082299156 Reclame Aqui2_Instagram_Marcus_Fev2023 Documento de Comprovação 23021411285383700000082299158 Reclamação Reclame aqui Documento de Comprovação 23021411285467400000082299160 Reclame Aqui Marcus Costa Documento de Comprovação 23021411285553900000082299163 e-mail reclamação Instagram Documento de Comprovação 23021411285604000000082299164 Projeto de Sentença (2) Documento de Comprovação 23021411285656900000082299165 Sentença Sentença 23032114410215500000084675056 Apelação Apelação 23041310003843700000086068906 comprovante de renda Documento de Comprovação 23041310003892500000086068908 Certidão- tempestividade de recurso Certidão 23062310444353000000090197525 Decisão Decisão 23062609302238300000090199493 Contrarrazões Contrarrazões 23071115134455300000091239097 1.
CASO_107537_-_CONTRARRAZÕES_DE_RI_-_TJPA Contrarrazões 23071115134470600000091239102 2.
Documentos procuratórios - jogo reduzido Instrumento de Procuração 23071115134509700000091239103 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112614244000000000128003538 Acórdão Acórdão 24121914430900000000128003539 Ata de sessão de julgamento Ata de sessão de julgamento 24121923205700000000128003540 Intimação Intimação 25012108313000000000128003541 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021910091300000000128003542 -
03/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1) Caso a secretaria já tenha oportunizado aos recorridos a apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem os autos à Turma Recursal. 2) Caso contrário, INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Belém/PA, 23 de junho de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:00
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2023 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 11:29
Audiência Una designada para 28/06/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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