TJPA - 0898608-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:45
Juntada de decisão
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20/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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31/12/2024 03:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:49
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0898608-37.2022.8.14.0301 Nome: NATANILSON MARQUES Endereço: Rua Três de Junho, 50, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-290 Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA movida por NATANILSON MARQUES contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor alega que sofreu acidente de trabalho em 30/10/2008, e que na época do acidente trabalhava para a empresa PRECISA DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA ME.
Tal acidente aconteceu quando a parte autora estava trabalhando regularmente, porém, em determinado momento, ao descarregar caminhão, a carga caiu sobre seu corpo, conforme comunicação de acidente de trabalho.
Aduz que tal acontecimento resultou em FRATURA DA PERNA ESQUERDA, INCLUINDO TORNOZELO (CID 10.S82), impossibilitando de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão.
Diante dos fatos narrados a pare autora almeja a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio acidente com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como de forma sucessiva, e desde que a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio-doença ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados.
O juiz deferiu desde logo, (ID. 83557316 ) a gratuidade processual, a realização da perícia médica no requerente, nos termos da Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015, designou audiência de mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
Laudo pericial foi juntado aos autos em ID nº 90603167 .
Sem contestação.
Sem réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Em contrapartida, aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência; e, que, ao mesmo tempo, não se encontra suscetível de ser reabilitado em outra profissão (art. 42, da Lei n. 8.213/91); logo, que é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado pelo INSS a cada 02 (dois) dois anos.
E, no mesmo diapasão, se se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente comum ou causa previdenciária, a competência será da Justiça Federal; ao contrário, se o pedido de aposentadoria por invalidez tiver, como fato gerador, algum evento classificado pela Lei como acidente do trabalho, a competência, então, será da Justiça Estadual.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito (a) judicial, Rafael Sicsu Soares ,a partir do laudo médico juntado aos autos, ID. 90603167, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: Parecer (Fundamentação/Conclusão) “ DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - “Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 30.10.08, quando sofreu fratura da perna esquerda, sem sequelas incapacitantes, resultando em leve debilidade permanente das funções do tornozelo esquerdo. - A parte autora apresenta discreta debilidade das funções do tornozelo esquerdo, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, bem como suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III (quadro 6), para ter direito ao Auxílio-acidente.” Sendo assim, em que pese o nexo causal entre a lesão apresentada pelo requente e o acidente de trabalho, inviável a concessão do benefício pleiteado.
O laudo pericial foi elucidativo no sentido de que a parte autora Autor (a) apresenta discreta debilidade das funções do tornozelo esquerdo, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, bem como suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III (quadro 6), para ter direito ao Auxílio-acidente.” Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos nos arts. 42, 59 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não há qualquer motivo que justifique a realização de nova perícia, até mesmo porque o perito já prestou todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da questão, de forma que reputo que o feito está suficientemente instruído.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos pelo requerente não são suficientes para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença, nem se enquadra em auxílio acidente, conforme anexo III do Regulamento da previdência Social.
Neste sentido segue entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PADEIRO.
SEGURADO ACOMETIDO POR FERIMENTO DE DEDO SEM LESÃO DA UNHA (CID S61.0).
SECÇÃO DOS TENDÕES DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO REQUERENTE.
ARGUIÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE SOBEJA COMPROVADA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
AXIOMAS BALDADOS.
ESTUDO MÉDICO PERICIAL, REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONCLUSIVO NO SENTIDO DA PLENA APTIDÃO AO LABOR DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL.
MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A AFASTAR O DESFECHO DO EXAME TÉCNICO.
SUPREMACIA, IN CASU, DA PROVA PERICIAL COMO SUBSTRATO DE CONVICÇÃO.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEPLÁCITOS ACIDENTÁRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI N. 8.213/91.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA CORRETA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300928-79.2019.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu May 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 03009287920198240061, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 26/05/2022, Quarta Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
DESCRIÇÃO DA LESÃO: FRATURA DE FÊMUR.
SEQUELA: ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PROFISSÃO: MOTOBOY.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
ELEMENTO DECISIVO DE PROVA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0022935-97.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.02.2021) (TJ-PR - APL: 00229359720168160019 Ponta Grossa 0022935-97.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 09/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NULIDADE AFASTADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual"( REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). 5.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10002382620184013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.
Laudo pericial claro e conclusivo no sentido da capacidade laboral do autor, condizente com a prova dos autos. 4.
A legislação processual civil que a prova pericial é destinada ao convencimento do juízo, e se para este, o laudo foi conclusivo há de se aplicar o artigo 426, I c/c 130 ambos do Código de Processo Civil. 5.
Provada a qualidade de segurado e o período necessário para efeito de carência do benefício ora pleiteado, conforme preceitos insertos no art. 15, incisos I e II c/c parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 40). 6.
Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7.
Nego provimento a apelação do autor.(TRF-1 - AC: 00518311920134019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2015,1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/09/2015).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Rb -
04/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:52
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0898608-37.2022.8.14.0301 AUTOR: NATANILSON MARQUES Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
27/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:34
Juntada de Informações
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09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:39
Decorrido prazo de NATANILSON MARQUES em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898608-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANILSON MARQUES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Considerando os termos da petição de ID 92799655, cancelo a audiência designada para o dia 28/06/2023.
Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora (ID 92799655).
Belém/PA, 14/06/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113016452850200000078730880 02.
Procuração - Ad Judicia - 24.11.2022 Procuração 22113016452894800000078730881 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22113016452934500000078730882 04.
Docs.
Pessoais - Belém - PA Documento de Identificação 22113016453083600000078730883 05.
Docs.
INSS - 30.10.2008 - Tipico Documento de Comprovação 22113016453128900000078730885 Despacho Despacho 22121313151444500000079448505 Petição Petição 22121511245775700000079615505 Petição Petição 23012012351125200000080942343 Certidão Certidão 23012617315551900000081232556 sigadoc Documento de Comprovação 23012617315570300000081232557 Petição Petição 23021314272477000000082239917 Petição Petição 23032312512346900000084855414 LINK CRIADO Certidão 23040417312997500000085612378 Laudo Pericial Laudo Pericial 23041022301848800000085876239 Petição Petição 23051510515276500000087847439 Petição Petição 23051510532011300000087847984 08.1 Carta de Concessão - Natanilson Documento de Comprovação 23051510532053800000087847988 08.2 Extrato CNIS - Natanilson Documento de Comprovação 23051510532091900000087847989 -
14/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:05
Audiência Conciliação convertida em diligência para 28/06/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de NATANILSON MARQUES em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:41
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:11
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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