TJPA - 0898608-37.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 11:44
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de NATANILSON MARQUES em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0898608-37.2022.8.14.0301 2ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: NATANILSON MARQUES Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por NATANILSON MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor postulava a concessão de auxílio-acidente, alegando sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em 2008, com fratura da perna esquerda e tornozelo (CID S82).
Na sentença de origem (Id. 130379277), o Juízo entendeu pela ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial técnico que concluiu pela inexistência de limitações funcionais atuais.
Inconformado, o autor sustenta, em síntese, que o laudo foi superficial e ignora os impactos concretos da sequela em suas atividades habituais como ajudante de pedreiro.
Invoca, ademais, o princípio do in dubio pro misero, bem como o entendimento jurisprudencial do Tema 416 do STJ.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado no id. 25016421.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 26047595) É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise.
O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho capazes de ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sentença recorrida está apoiada no laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo, que, após avaliação clínica minuciosa, concluiu inexistir incapacidade laboral atual do APELANTE.
De acordo com a perita Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello (ID nº 25016399): “- Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 30.10.08, quando sofreu fratura da perna esquerda, sem sequelas incapacitantes, resultando em leve debilidade permanente das funções do tornozelo esquerdo. - A parte autora apresenta discreta debilidade das funções do tornozelo esquerdo, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, bem como suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III (quadro 6), para ter direito ao Auxílio-acidente.” O conjunto probatório revela que, de fato, o autor/apelante sofreu fratura da perna esquerda.
A perícia médica judicial, contudo, realizada por profissional designado pelo juízo, concluiu de forma clara e categórica pela inexistência de redução funcional permanente ou de sequela que justifique a concessão de benefício acidentário.
O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico, está fundamentado em exame físico e documental, respondeu adequadamente aos quesitos formulados e não foi infirmado por provas robustas nos autos.
Ademais, o reconhecimento de sequela, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente se dela não resulta efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
O Tema 416 do STJ, citado pela parte, exige, sim, a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
No caso em tela, essa redução não foi demonstrada de forma objetiva e eficaz.
De igual modo, não se constata erro material ou contradição no laudo oficial que justificasse a designação de nova perícia.
A crítica genérica ao documento técnico não supre a ausência de elemento idôneo a infirmar sua validade ou conclusões.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 416 DO STJ – DISTINGUISHING – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em observância ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento do auxílio-acidente pressupõe que haja redução da capacidade do trabalhador para o exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões havidas em acidente.
Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário. 2.
Se o laudo pericial não constatou a incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora e inexistindo argumento técnico-científico para a sua desconstituição, deve ser mantida a conclusão obtida pelo perito médico, por conseguinte, não é cabível a concessão do auxílio-acidente. 3.
O precedente vinculante deve ser observado quando há correlação entre o substrato fático e de direito observado na decisão paradigma e no processo analisado, podendo ser realizado o devido distinguishing - Verificado no caso a ausência de incapacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, afasta-se a aplicação do Tema nº 416 do STJ. 4.
Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010889-09.2022 .8.11.0045, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024) Assim, ausente comprovação inequívoca de que as sequelas oriundas do acidente comprometam, mesmo que parcialmente, sua aptidão laborativa habitual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NATANILSON MARQUES, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
25/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de NATANILSON MARQUES - CPF: *23.***.*96-78 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:29
Conclusos ao relator
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NATANILSON MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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