TJPA - 0228262-23.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2025 11:14
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:02
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 14:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS FAAP em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:10
Publicado Acórdão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0228262-23.2016.8.14.0301 APELANTE: CLUBE DO REMO APELADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS FAAP RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0228262-23.2016.8.14.0301 APELANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS FAAP Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO KIOSHI KISHINO - PR29776-A, CARLINE SILVA LEAL - DF56462-A APELADO: CLUBE DO REMO Advogados do(a) APELADO: RODRIGO COSTA LOBATO - PA20167-A, ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO - PA11960-A, RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DESPORTIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI PELÉ.
LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Clube do Remo contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP, visando à reforma da decisão que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 19.784,76, a título de contribuição prevista no art. 57 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante alegou ausência de comprovação do crédito, inépcia da inicial, ilegitimidade da parte autora e quitação das obrigações via Justiça do Trabalho.
A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se a FAAP possui legitimidade para a cobrança judicial da contribuição prevista no art. 57 da Lei nº 9.615/98; avaliar se o Clube do Remo se desincumbiu do ônus da prova quanto ao pagamento do débito exigido e se houve impugnação específica dos valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A FAAP possui legitimidade para exigir judicialmente a contribuição prevista no art. 57 da Lei nº 9.615/98, conforme estabelecido também pelo Decreto nº 7.984/2013, que regulamenta a matéria.
O réu/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tampouco comprovou a quitação dos valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas.
A planilha apresentada pela autora com a quantificação do débito não foi impugnada de forma específica pelo réu, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC.
A ausência de apresentação dos contratos de trabalho com os atletas por parte do réu inviabilizou a aferição da exatidão dos valores cobrados, razão pela qual a sentença se fundamentou corretamente nos elementos probatórios disponíveis.
Jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece a constitucionalidade da contribuição prevista na Lei Pelé e a possibilidade de sua cobrança pela FAAP quando demonstrado o crédito e ausente prova de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A FAAP possui legitimidade para a cobrança judicial da contribuição prevista no art. 57 da Lei nº 9.615/98.
Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de procedência do pedido inicial.
A ausência de impugnação específica dos valores apresentados pelo autor atrai a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 341, 373, I e II, e 85, § 11; Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), art. 57; Decreto nº 7.984/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 710.133, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário.
STJ, AgInt no AREsp 1682882/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2021.
TJ-MG, Apelação Cível 0980400-76.2014.8.13.0024, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 13.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLUBE DO REMO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente o pedido nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS – FAAP.
Aduziu a autora, ora apelada, que, nos termos do art. 57 da Lei Pelé e regulamentação posterior, possui legitimidade para arrecadar contribuições de clubes de futebol profissionais com vistas ao financiamento do sistema de assistência aos atletas.
Sustenta que o réu não realizou o recolhimento da quantia devida, mesmo após cobrança administrativa, o que ensejou o ajuizamento da demanda para obter o pagamento do montante mencionado.
O réu, ora apelante, apresentou contestação (ID 16960153) e sustentou: inépcia da petição inicial, por ausência de pressupostos processuais; ilegitimidade ativa da FAAP para exigir a referida contribuição; ausência de comprovação do crédito pleiteado, atribuindo o ônus da prova à parte autora; pagamento de verbas trabalhistas junto ao TRT, o que, segundo sua argumentação, afastaria eventual débito junto à entidade autora.
Requereu, ao final, a total improcedência do pedido.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 16960166) que julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré a pagar o montante de R$ 19.784,76, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pela parte ré (ID 16960168), estes foram rejeitados, conforme decisão de ID 16960170.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação.
Em suas razões recursais (ID 16960172), alegou a ausência de provas sobre o suposto débito, não sendo possível aferir a base de cálculo da dívida apontada pela apelada.
Sustentou que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a obtenção dos valores cobrados, bem como a base de cálculo destes.
Pleiteou, ao final, que o recurso seja provido e a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (ID 16960178), a apelada defendeu a manutenção integral da sentença, alegando que a parte recorrente não impugnou os valores quando notificado da cobrança e tampouco apresentou os contratos necessários a fim de averiguar o montante devido. É o breve relatório.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recolhido conforme documento de ID 16960175.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar procedente o pedido autoral e determinar o pagamento dos valores apresentados pela parte apelada.
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
DO ÔNUS DA PROVA.
Inicialmente, convém salientar que, exposta a pretensão exordial, a parte ré/apelante deveria arguir um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora/apelada.
Enfim, deveria arguir algo juridicamente relevante para impedir, modificar ou extinguir o direito alegado.
O art. 373, II, do CPC assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, pode-se constatar que a recorrente não se desincumbiu de seu dever de provar que quitou os valores cobrados, como alega em seu recurso.
Em que pese a alegação de que quitou, junto à Justiça do Trabalho, os débitos relativos ao estabelecido na Lei nº 9.615/98, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o adimplemento junto aos atletas profissionais, tampouco juntou recibos, termos de quitação ou comprovantes judiciais que atestem o repasse das quantias à FAAP ou a quitação individualizada perante os atletas.
Assim, permanece íntegra a presunção de veracidade da obrigação pecuniária tal como deduzida pela parte apelada.
Por outro lado, a alegação da parte apelante quanto à suposta ausência de demonstração do valor exato da contribuição também não prospera.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, a autora apresentou planilha com a quantificação do débito, ao passo que a parte ré não impugnou especificamente os valores apresentados, limitando-se a uma negativa genérica.
Como é sabido, a ausência de impugnação específica acerca das alegações do autor gera presunção de veracidade acerca das alegações não impugnadas.
Assim estabelece o art. 341 do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Na verdade, a parte apelante se limita em alegar sem, entretanto, provar efetivamente o que aduz, deixando de juntar documento que comprove o alegado.
Além disso, a própria parte apelante deixou de instruir os autos com os contratos de trabalho firmados com os atletas, o que inviabilizou a verificação, por parte do juízo, de eventual excesso na base de cálculo apresentada pela autora.
Em tal cenário, o juízo de origem, amparado nos elementos constantes do processo, decidiu com acerto ao acolher integralmente a pretensão deduzida na inicial.
Por fim, convém destacar que tanto a Lei nº 9.615/98 quanto o Decreto nº 7.984/2013 estabelecem de modo claro e objetivo a legitimidade da FAAP para cobrança judicial das contribuições previstas no art. 57, bem como a obrigação dos clubes de fornecer as informações e efetuar os repasses financeiros devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - PREVISÃO NO ART. 57 DA LEI Nº 9.615/98 "LEI PELÉ" - CONSTITUCIONALIDADE - VALOR DEVIDO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico previsto no art. 57 da Lei nº 9 .615/98 "Lei Pelé", no julgamento do ARE nº 710.133, que tramitou sob a relatoria da ilustre Ministra Rosa Weber - Nos termos do art. 57, inciso I, da Lei nº 9.615/98 "Lei Pelé", deve a entidade desportiva recolher as contribuições de intervenção no domínio econômico, nas hipóteses ali previstas, diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, quantia esta que será revertida para o custeio da assistência social e educacional dos atletas profissionais, ex-atletas e aos atletas em formação - Se a parte autora faz prova da dívida e a parte ré não faz prova do pagamento, há que se dar pela procedência do pedido inicial da ação de cobrança . (TJ-MG - Apelação Cível: 0980400-76.2014.8.13 .0024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 57, I, LEI Nº 9 .615/1998 ( LEI PELÉ).
FEDERAÇÃO.
ATLETAS PROFISSIONAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE SALÁRIOS .
ART. 373, I E II, DO CPC/2015.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO .
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF .
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Na espécie, o tribunal local considerou que a autora/agravada comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, sendo devida a cobrança da contribuição sobre os salários dos atletas destinados à federação, conforme disposição legal e do estatuto da entidade. 3.
Na hipótese, a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do estatuto da parte adversa, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto inexistir no acórdão recorrido omissão ou carência de fundamentação idônea . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1682882 PR 2020/0067489-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Assim, ausente prova do pagamento e impugnação específica quanto ao valor cobrado, impõe-se a manutenção da sentença, que corretamente reconheceu o direito da parte autora à percepção da quantia apresentada na peça exordial.
DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença combatida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 13/05/2025 -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
08/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
13/12/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS FAAP em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:24
Conclusos ao relator
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS FAAP em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:05
Conclusos ao relator
-
16/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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