TJPA - 0809007-90.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:40
Processo Reativado
-
27/10/2024 03:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:37
Decorrido prazo de ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809007-90.2023.8.14.0040 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO Endereço: VICINAL DAS 3 VOLTAS, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas a dar seguimento ao cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, devendo a secretaria de UPJ reclassificar o presente feito pelo código “11385”, visando à necessária baixa processual dos processos de conhecimento.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução constante de ID-124381607, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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07/05/2024 13:18
Baixa Definitiva
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07/04/2024 08:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:35
Decorrido prazo de ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:33
Decorrido prazo de ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809007-90.2023.8.14.0040 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO Endereço: VICINAL DAS 3 VOLTAS, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Alesandra Castro Da Conceição em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
A autora alega na petição inicial que trabalha no meio rural desde a sua juventude, quando ainda tinha 25 (vinte e cinco) anos de idade passou a morar e labora, na forma de economia familiar, juntamente com o seu companheiro o Sr.
ANTONIO CARDOSO DA SILVA (CPF nº *96.***.*53-00), em terras próprias, denominada Chácara Santo Antônio, Vicinal das 3 Voltas, Projeto de Assentamento Palmares II, Zona Rural do Município de Parauapebas – PA, em uma área total de 0,3 hectares, no período de 30 de setembro de 2018 até os dias atuais.
Por conseguinte, a Requerente devido ao nascimento de seu filho Elias Castro Da Silva, nascido em 14/01/2022, conforme Certidão de Nascimento ID 94575371, requereu a concessão de salário-maternidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, porém teve seu requerimento indeferido (ID 94577459).
Juntou documentos, entre eles, certidão de nascimento, em nome do menor Elias Castro Da Silva, nascido em 14/01/2022, filho da requerente com o sr.
Antonio Cardoso Da Silva, proprietário rural.
Consta o contrato de compra e venda em nome do Sr.
Antônio Cardoso, esposo da requerente, propriedade que fica localizada na Chácara Santo Antônio, Vicinal 3 Voltas, Projeto De Assentamento Palmares II, Município De Parauapebas.
Verifica-se o atestado de escolaridade do filho da requerente, Gustavo Castro Rocha, que se encontra matriculado na escola.
Observa-se ainda ficha de congregação emitido pela igreja Assembleia De Deus De Parauapebas, que fica localizada na Vicinal 3 Voltas, Palmares II, zona rural, declarando que a requerente frequenta as reuniões da igreja que são realizadas nas quartas feiras e aos domingos.
Ainda, junta a carteira de gestante em nome da requerente, onde consta o seu endereço rurícola e sua autodeclaração rural.
Houve declínio de competência da Vara Fazenda Pública e Execução Fiscal conforme Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018 tendo em vista que a referida Resolução definiu que os feitos previdenciários por delegação de competência federal são de competência da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada, a Autarquia Federal apresentou contestação.
Aberta a audiência de instrução, estiveram presentes a autora, acompanhada de advogada e sua testemunha Maria De Nazaré Pinto Viana.
Ausente o réu e seus procuradores.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Sem preliminares suscitadas.
Passo a examinar o mérito.
Acerca do benefício pleiteado, assim dispõe a Lei 8213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
O Decreto 3048/99, por sua vez, ratifica: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003). § 2° Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005).
Da análise dos dispositivos citados, para concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial, exige-se que a parte reúna dois requisitos, a saber: 1) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; 2) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, consoante descrito no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ressalvados os casos de parto antecipado, quando haverá redução proporcional nos moldes do parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
Feitos breves esclarecimentos quanto aos requisitos do benefício, passo a análise do caso concreto.
Verifico que a autora preenche os requisitos necessários para que lhe seja concedido o salário-maternidade.
Vejamos: Comprovou o nascimento do filho, Elias Castro Da Silva, nascido em 14/01/2022, conforme Certidão de Nascimento ID 94575371.
Também comprovou que esteve na zona rural, exercendo o regime de economia familiar desde que fora conviver com o marido até os dias atuais, conforme se extrai dos diversos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal colhida.
A autora alega ser segurada especial, pois exerce trabalho rural em regime de economia familiar.
Compulsando o contexto fático-probatório, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar que sempre exerceu a atividade rural, no período imediatamente anterior à data do parto por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Restou demonstrado que a autora reside com seu companheiro em propriedade em sua propriedade, e ali desenvolvem, juntos, o labor rural em regime de economia familiar.
A CTPS sem anotação indica que a autora não teve emprego urbano, o que foi ratificado pela testemunha pelo período que é vizinha da requerente (4 anos, conforme extraído da oitiva).
Na certidão de nascimento do filho do casal também consta o endereço de ambos os pais em zona rural.
Como também, o cartão gestante e outros documentos juntados dão conta de que a autora foi domiciliada desde sua gestação na zona rural.
Nessa esteira, o rol de provas carreadas à inicial, somado ao testemunho, são suficientes à concessão do pedido.
A prova oral produzida foi coerente com as provas materiais acostadas, visto que a testemunha relatou que a requerente fora morar no assentamento com a sua genitora e lá conheceu o marido, cujo fora residir com ele há 4 anos e juntos exercem o labor rural desde então.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora se enquadra na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, Lei nº 8.213/91, e, assim, adquiriu o direito a receber o salário maternidade.
O requerimento administrativo, realizado está em consonância com o prazo de cinco anos, a contar da data do parto, que a autora teria para requerer o benefício, conforme art. 305 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, observado o prazo decadencial.
Assim sendo, considero que foram demonstrados os requisitos para concessão do benefício vindicado nos autos, como medida justa.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 87, inciso I do CPC, PARA CONDENAR O INSS A PAGAR O SALÁRIO-MATERNIDADE PARA ALESANDRA CASTRO DA CONCEIÇÃO, no valor de um salário-mínimo vigente na data do parto, apurando-se o período de 120 dias, nos moldes da Lei de Benefícios, com DIB na data do parto (14/07/2021).
As parcelas deverão ser corrigidas observando as conclusões do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ), segundo as quais, o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, por se tratar de autarquia.
Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo Nº 0809007-90.2023.8.14.0040 Ação: Ação Previdenciária De Concessão De Salário-maternidade Rural Requerente: Alesandra Castro Da Conceição Advogado: Vanderlei Almeida Oliveira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal sob a alegação de “requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento”.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial.
Os autos vieram por declínio de competência Fazenda Pública e Execução Fiscal (Certidão ID 94578328). É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora (ID 94577459), a não existência de representação da procuradoria do instituto demandado neste município e em face ao histórico da autarquia de não conciliar neste primeiro momento, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, Cite-se o INSS, via sistema, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Para conferir celeridade ao feito, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2024 às 09h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJkMjExZmUtYzQwNS00Y2NjLWFiNmItNzY0ZTFmNTMxMWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dúvidas, entre em contato pelo número WhatsApp: 94 3327-9641.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE.
Cite-se/Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
AUTOR: ALESANDRA CASTRO DA CONCEICAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se o presente feito trata-se ação previdenciária.
Considerando que esta Vara, criada pela Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, é competente para processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal, e tendo em vista que a referida Resolução definiu que os feitos previdenciários por delegação de competência federal são de competência da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA.
P.
I.
C.
Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
16/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:22
Declarada incompetência
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12/06/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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