TJPA - 0808873-63.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 04/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
30/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0808873-63.2023.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP.
Alega o promovente que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N.º 001/2022 para provimento de funções do preenchimento de vagas no quadro efetivo da Prefeitura de Parauapebas/PA, cuja prova ocorreu em 11 de dezembro de 2022, para o CARGO/CURSO: “PROFESSOR ÁREA I: EDUCAÇÃO INFANTIL – ZONA URBANA.
Menciona que para o referido cargo foram ofertadas 18 (dezoito) vagas , sendo 15(quinze) imediatas e 03(três ) para cadastro de reserva.
Aborda que conquistou mais de 50%(cinquenta) por cento dos pontos da prova objetiva.
A decisão de ID nº 94571822 - Pág. 1 94571822 - Pág. 1 deferiu os benefícios da justiça gratuita, assim como determinou a citação dos requeridos.
O ente público ofereceu contestação ID nº 98332058 - Pág. 1-14.Informa que o promovente foi eliminado, pois sua classificação(237º) foi superior a 5 (cinco) vezes o número de vagas imediatas(15 vagas) previstas no edital.
Por seu turno, a FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO À PESQUISA - FADESP apresentou defesa ID n º 135603014 - Pág. 1-10.Ambas pugnaram pela improcedência da demanda.
A demandante apresentou réplica ID nº 146051161.
DA(S) PRELIMINAR (ES)- Ausência do interesse de agir- Afasto a preliminar suscitada, visto que a promovente tem o direito de buscar um provimento jurisdicional em relação a presente demanda.
Ilegitimidade passiva- A FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP é legitimada para figurar no polo passivo, já que é a entidade contratada pata organizar o certame.
Destarte, não acolho preliminar suscitada. É o relatório e Passo a Decidir.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Acerca do princípio da vinculação ao edital a jurisprudência vem se manifestando.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS ÀS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LEGALIDADE.
CANDIDATOS ELIMINADOS.
ELIMINAÇÃO DEVIDA. 1.
A cláusula de barreira trata-se de limitação importante para selecionar os candidatos melhores colocados no certame e, consequentemente, mais capacitados para o exercício da função pública, o que está em plena harmonia com o princípio da eficiência administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de considerar válida e legítima a imposição de cláusula de barreira em concurso público. 2.
Conforme estabelecem os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, os atos que regem o concurso público devem obediência aos termos previstos no edital.
Assim, O Edital impõe regras tanto aos candidatos como à administração pública, representando instrumento de aplicação do princípio da vinculação ao Edital. 3.
Foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739, pela constitucionalidade da cláusula de barreira, pois trata-se de regra restritiva fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho do candidato e, portanto, não viola a isonomia ( RE 635739, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe193, divulgação 02-10-2014, publicação 03-10-2014). 4.
A atuação do Poder Judiciário é limitada ao exame de legalidade do certame, sendo vedada sua interferência acerca do quantitativo de vagas, insuficiência do cadastro de reserva e necessidade de convocação de aprovados, uma vez que pertinentes ao mérito administrativo. 5.
Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 07075253420218070018 1657479, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2023).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU .
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA .
DECRETO 9.739/2019.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO .
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 .
No caso em exame, o recorrente, candidato às vagas destinadas ao provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de especialização de Contabilidade Pública e Finanças, com lotação no Distrito Federal, no concurso público regido pelo edital CGU, a despeito de ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, veio a ser excluído da classificação final do concurso devido à adoção de cláusula de barreira não constante do edital. 2.
Pela leitura do edital, verifica-se que não houve previsão de limite de número de aprovados, considerando-se aprovados os candidatos não eliminados na prova discursiva, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 17.1) . 3.
Pelo princípio da vinculação ao edital, a Administração fica impedida de realizar qualquer modificação em seus termos durante o andamento do certame, sob pena de atentar contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. 4.
Recurso provido . 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/200 (TRF-1 - (AMS): 10669701320224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 08/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) O item 10 do edital do referido concurso aborda: (….) 10.
DOS CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO A PROVA DE TÍTULOS E TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 10.1.
Todos os candidatos terão seus cartões respostas corrigidos por meio de processamento eletrônico. 10.2.
Para não serem eliminados nas provas objetivas, os candidatos deverão obter pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos dessas provas. 10.3.
Candidatos que obtiverem pontuações inferiores a 50% do total de pontos da prova objetiva, bem como os candidatos faltosos, serão eliminados do concurso. 10.4.
Serão convocados para a Prova de Títulos os candidatos dos cargos de Professor não eliminados nas provas objetivas conforme subitem 10.2 deste Edital, e classificados em até 5(cinco) vezes o número de vagas Imediatas previsto neste Edital, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e negros, respeitados os empates na última colocação. 10.5.
Serão convocados para a Prova de Teste de Aptidão Física os candidatos do cargo de Agente de Trânsito e Transporte, não eliminados nas provas objetivas conforme subitem 10.2 deste Edital e classificados até o 100º (centésimo) colocado em ordem de pontuação no resultado definitivo da prova objetiva, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e/ou negros, respeitados os empates nesta última colocação (centésimo). 10.6.
Os candidatos não convocados para a Prova de Títulos ou Prova de Aptidão Física, na forma do subitem 10.4 ou 10.5, serão automaticamente eliminados e não terão qualquer classificação no concurso.
Vale ressaltar que a mera existência de cargos vagos, por si só, não obriga a administração em convocar, estando condicionada a diversos fatores, como a existência de necessidade do serviço, a viabilidade orçamentária e a avaliação da conveniência administrativa.
No caso em tela, verifica-se que o promovente foi desclassificado por figurar em posição( 237º) superior a 5 vezes o número de vagas imediatas(15 vagas) previstas no edital(“lei do concurso”), de acordo com o item 10.4.Com isso, observa-se um mero inconformismo do candidato em relação a sua eliminação o certame.
Assim, não assiste razão ao pleito do demandante.
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) do autor e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO autora nas custas processuais, bem como em honorários de sucumbência(que arbitro em 10% do valor da causa) os quais ficam suspenso sua exigibilidade em razão da gratuidade.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Parauapebas, data e hora do sistema WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de maio de 2025 Processo Nº: 0808873-63.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 17 de maio de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de agosto de 2024 Processo Nº: 0808873-63.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 122351417, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 22 de agosto de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:10
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808873-63.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS Endereço: Nome: GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS Endereço: Rua São Mateus, 665, Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP .
Alega o demandante que se inscreveu (inscrição nº 55987) para o Concurso Público Edital nº 001/2022 (Anexo 03), publicado pela Prefeitura Municipal de Parauapebas/PA, destinado ao provimento, entre outras, de vagas relativas ao cargo de “Professor Área I: Educação Infantil - Zona Urbana”.
O concurso foi executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp).
A decisão de ID nº 94571822 - Pág. 1 determinou a citação do(s) requerido(s), bem como indeferiu a tutela de urgência.O ente Público apresentou contestação no ID nº 98332058 - Pág. 1 até 14.Por sua vez, o autor apresentou réplica no ID nº 105768487 - Pág. 1 até 4. É O que importa relatar e assim delibero: a) Certifique se a FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP foi citada da presente demanda. b) Em caso negativo, cite-se para apresentar contestação no prazo legal. c)Apresentada a contestação pela requerida ( FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP),independente de nova conclusão, Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Após, concluso P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA .
Parauapebas/PA, data e hora do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808873-63.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS Endereço: Nome: GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS Endereço: Rua São Mateus, 665, Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica, devendo se manifestar pela produção de provas.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 14 de novembro de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 23:24
Decorrido prazo de GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Nome: GLEIDSON DE JESUS LIMA SANTOS Endereço: Rua São Mateus, 665, Betânia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15). 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, posto não vislumbrar nesse momento o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que o próprio autor não comprova sua classificação no certame. 3.
Deixo neste momento de designar audiência de conciliação, considerando que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia que nestes tipos de ação inexiste conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Ademais, não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário. 4.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015. 6.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). 7.
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas. 8.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
16/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-43.2022.8.14.0104
Oscarina Pereira Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 12:58
Processo nº 0800774-43.2022.8.14.0104
Oscarina Pereira Nogueira
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 15:23
Processo nº 0844763-90.2022.8.14.0301
Rita de Cassia Sousa Piedade
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ana Amelia Lima D Albuquerque de Oliveir...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 12:35
Processo nº 0010434-18.2013.8.14.0005
Covre e Covre Comercio de Material de Co...
Pablo Andrei Quinto Dias
Advogado: Cleber Parente de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2013 09:21
Processo nº 0844763-90.2022.8.14.0301
Instituto Nacional do Seguro Social
Rita de Cassia Sousa Piedade
Advogado: Ana Amelia Lima D Albuquerque de Oliveir...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 12:49