TJPA - 0828318-70.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0828318-70.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada/requerida, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de junho de 2023 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0828318-70.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DO NASCIMENTO PINHEIRO Nome: FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ - FAP Endereço: Rua Municipalidade, 839, - de 859/860 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAQUELINE DO NASCIMENTO PINHEIRO, devidamente representada por seu procurador infra-assinado, em face de FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ – FAP, já qualificada nos autos.
Em suma, a autora sustenta que assinou junto à requerida Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), referente à 3 (três) mensalidades em atraso dos meses 01 a 03 de 2016, a ser pago em 6 (seis) parcelas mensais de R$112,80 (cento e doze reais e oitenta centavos), tendo como termo inicial o dia 22 de março de 2017 e término o dia 31 em agosto de 2017 (ID. 2584985).
Aduz que cumpriu devidamente o acordo, tendo a referida instituição de ensino dado plena quitação ao débito, conforme declaração de 20 de setembro de 2017 (ID. 2584998), não obstante, em consulta ao Sistema de Informações Banco do Brasil na data de 29 de setembro de 2017, constava anotações de seu nome no SERASA pela empresa SP WORK (ID. 2584984), assessoria de cobranças da instituição de ensino, conforme boleto emitido em 10/05/2017 (ID. 2584994).
Nesse sentido, a autora requereu, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada imediata do seu nome dos cadastros de proteção de crédito.
E, no mérito, requereu a confirmação da liminar e, ainda, a condenação da instituição requerida no valor de R$35.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça pleiteada e a tutela de urgência em favor da autora (ID. 3121024).
Comprovante de cumprimento da decisão liminar pela empresa requerida em 29/01/2018 (ID. 3725311).
Contestação apresentada sob o ID. 3782449 em que a requerida aduz, em suma, a inexistência de ato ilícito praticado, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos comprovante de inexistência de cadastro do nome da autora em órgãos de proteção de crédito, datados de 05 de fevereiro de 2018.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 5090392).
Réplica à contestação (ID. 5328074).
Aberto o prazo para as partes se manifestarem sobre o interesse em produzir provas ou que o feito fosse julgado antecipadamente (ID. 17604047).
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 17772503 e 17853108). É o que bastava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, sustenta a requerida sobre a inexistência de ato ilícito, pois a dívida que originou a negativação do nome do autor é legítima e a manutenção da inscrição não seria verídica, o que inviabilizaria a condenação por danos morais.
Em que pese sua irresignação, a requerida se limita a realizar afirmações genéricas para tentar justificar a manutenção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a realização de acordo pelas partes, sem fazer menção a qualquer meio de prova que fosse capaz de corroborar a sua tese, além dos comprovantes de ausência de inscrição com data muito posterior ao que reclama a autora.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se uma realidade diametralmente oposta à indicada pela requerida, na medida em que a parte autora logrou comprovar ter realizado acordo com a instituição de ensino, efetuando o pagamento da importância de R$676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), referente à 3 (três) mensalidades em atraso dos meses 01 a 03 de 2016, a ser pago em 6 (seis) parcelas mensais de R$112,80 (cento e doze reais e oitenta centavos), tendo como termo inicial o dia 22 de março de 2017 e término o dia 31 em agosto de 2017 (ID. 2584985).
No entanto, até a data da propositura da demanda, seu nome continuava constando dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), conforme ID. 2584984, o que configura ato ilícito da instituição de ensino, que inclusive tornou inconteste o alegado pela autora quando da própria comprovação do cumprimento da medida liminar deferida por este juízo (ID. 3725311).
Diante do exposto, restou suficientemente demonstrado que o autor/apelado providenciou a quitação do débito que se encontrava em aberto, cabendo à ré/apelante a imediata comunicação aos órgãos de restrição ao crédito, o que não foi feito, configurando em ato ilícito, passível de indenização.
Isso porque, os fornecedores de serviços respondem objetivamente, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC.
E no presente caso, o dano moral restou configurado, ante a manutenção da inclusão do nome da autora no rol dos inadimplentes mesmo após a quitação da dívida que o deu ensejo, obrigando-o a ajuizar ação para ter seu direito resguardado.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOME DO CONSUMIDOR LEVADO A PROTESTO POR DÍVIDA JÁ PAGA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No que concerne à ocorrência do dano e do nexo de causalidade, considerando os documentos juntados (ID Nº. 5438098), observa-se que de fato o banco levou o nome do autor a protesto por dívida referente a financiamento já regularmente pago. 2-O banco recorrente, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar que a dívida cobrada e protestada ainda não havia sido paga pelo requerente, a fim de justificar a inscrição, não tendo o apelante comprovado sequer alguma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, descritas no art. 14, §3º do CDC. 3-Nesse contexto, o que se verifica é o equivocado protesto realizado e a ausência de baixa, mesmo após o seu regular pagamento, o que configura ato ilícito perpetrado pelo banco apelante que enseja a reparação civil na modalidade de dano moral, considerando que a restrição creditícia, implica em desabono à imagem deste perante as diversas esferas sociais em que transita. 4-Ademais, no presente caso, é dispensada a comprovação do real abalo sofrido, por tratar-se de dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas robustas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
O próprio fato já configura o dano. 5-No que tange ao quantum indenizatório, considero que o valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando equivalente aos demais casos análogos e entendimentos firmados pela Jurisprudência Pátria, razão pela qual o quantum deve ser mantido, mostrando-se adequado ao dano vivenciado pela autora. 6-Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença ora vergastada. (TJPA – 2ª Turma de Direito Privado – 0828318-70.2017.814.0301 – Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães – Data de Julgamento: 03/03/2022).
O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o grau de culpa do causador do dano, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e as peculiaridades do caso, tendo em vista os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que autora foi mantida indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por 4 (quatro) meses após a quitação, sendo que somente após a concessão da liminar foi providenciada a retirada do nome do autor/apelado dos cadastros de restrição ao crédito.
Desta forma, sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, adotando-se a devida cautela para evitar o enriquecimento ilícito da parte lesada, fixo valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser atualizados pelo índice do INPC desde o mês de setembro de 2017, quando quitado o débito, e juros de mora a partir da citação, na forma do disposto no art. 405 do CC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial confirmando a medida liminar deferida quanto a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção de crédito no que tange à dívida quitada junto a empresa ré e, ainda, condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser atualizados pelo índice do INPC desde o mês de setembro de 2017, quando quitado o débito, e juros de mora a partir da citação, na forma do disposto no art. 405 do CC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I Após o decurso do prazo sem que tenha havido interposição do recurso cabível, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Belém-PA, em data registrada no sistema.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
16/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ - FAP em 19/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:13
Decorrido prazo de FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ - FAP em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 10:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 12:40
Conclusos para despacho
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13/06/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 09:17
Audiência conciliação realizada para 22/05/2018 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2018 09:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2018 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE DO NASCIMENTO PINHEIRO em 28/02/2018 23:59:59.
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15/05/2018 15:56
Decorrido prazo de FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ - FAP em 27/02/2018 23:59:59.
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03/04/2018 11:55
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/02/2018 09:34
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2018 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2018 11:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 11:02
Movimento Processual Retificado
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23/01/2018 11:02
Conclusos para decisão
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06/12/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2017 13:36
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2017 18:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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