TJPA - 0828318-70.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828318-70.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255 AGRAVADO(A): JAQUELINE DO NASCIMENTO PINHEIRO REPRESENTANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB/PA 11.471-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 26772886), interposto contra a decisão juntada sob o ID 26218548, que, em razão da ausência de legitimidade e interesse de agir do recorrente e diante da constatação da intempestividade recursal, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 27487420). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima JAQUELINE DO NASCIMENTO PINHEIRO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 15 de maio de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
15/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0828318-70.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255 RECORRIDO: JAQUELINE DO NASCIMENTO PINHEIRO REPRESENTANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB/PA 11.471-A DECISÃO Trata-se de recurso rspecial (ID 22168502), interposto por SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21658069): “APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERITO: PEDIDO QUE SE RESTRINGE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.
A parte recorrente alega, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 421 do Código Civil e aos artigos 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 22844723).
No despacho de ID 23967638, determinou-se a intimação da recorrente, para que: “no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove a sua relação com a pessoa jurídica FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ – FAP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-74 e o seu interesse na causa, para fins de análise acerca do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo em observância à determinação insculpida no art. 996 do Código de Processo Civil”.
Após, manifestou-se a SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (ID 24681191), informando que: “a FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ – FAP integra o mesmo grupo econômico, cuja controladora é a ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A., conforme demonstramos documentos anexados”. É o relatório.
Decido.
De plano, anoto que a ora recorrente, SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-84, não logrou êxito em comprovar a sua relação jurídica com a pessoa jurídica demandada, FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ – FAP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-74 ou com a pessoa jurídica ESTÁCIO PARICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.807.432-0001-10, eis que não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar que as sociedades empresariais constituem o mesmo grupo econômico.
Assim, diante da ausência de comprovação da relação jurídica alegadamente estabelecida entre ora recorrente com a demandada, revela-se inadmissível o presente recurso especial, pela ausência da legitimidade e do interesse recursal, conforme advertência expressa exarada no despacho de ID 23967638.
Não obstante, para além dos fundamentos delineados alhures, de rigor observar, ainda, que o presente recurso especial se apresenta manifestamente intempestivo, dado que a ciência do réu sobre o acórdão de julgamento do recurso de apelação foi registrada no sistema PJe em 27/08/2024 e o termo final assinalado para manifestação se deu em 17/09/2024, porém o recurso só foi interposto em 18/09/2024, portanto, fora do prazo legal.
Nesses termos, inescusável a constatação de que o presente recurso especial se encontra intempestivo, tendo em vista a ausência de qualquer causa de interrupção do prazo recursal durante o curso da demanda e o já referido protocolo recursal apenas após o decurso integral do interregno legal.
Sendo assim, seja pela ausência de legitimidade e interesse de agir do recorrente, seja por força da constatada intempestividade recursal, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JAQUELINE DO NASCIMENTO PINHEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 08:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
27/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DO NASCIMENTO PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ - FAP em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029636-05.2009.8.14.0301
Luis Fernando Borges Tavares
Laboratorio de Patologia Clinica Dr. Pau...
Advogado: Adriana Lucia Gualberto Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2009 07:49
Processo nº 0808433-34.2023.8.14.0051
Simone Cristina Pereira Ferreira
Hugo Xavier de Vasconcelos
Advogado: Jose Ricardo Xavier de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 23:28
Processo nº 0800615-96.2019.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Giselle Monique Santiago Santos
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2019 15:02
Processo nº 0005432-07.2019.8.14.0054
Vicente Pinto da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2019 10:52
Processo nº 0828318-70.2017.8.14.0301
Jaqueline do Nascimento Pinheiro
Faculdade Estacio do para - Fap
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2017 18:11