TJPA - 0808433-34.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 11:55
Decorrido prazo de STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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13/07/2024 11:08
Decorrido prazo de HUGO XAVIER DE VASCONCELOS em 24/06/2024 23:59.
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13/07/2024 08:48
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA PEREIRA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808433-34.2023.8.14.0051 REQUERENTE: SIMONE CRISTINA PEREIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO XAVIER DE ARAUJO REQUERIDO: STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP, HUGO XAVIER DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em análise aos autos, observa-se a inércia da parte exequente/requerente, estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fundamento nos arts. 921 e 924 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
06/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:41
Arquivamento
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03/06/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 03:21
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA PEREIRA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
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11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA PEREIRA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de HUGO XAVIER DE VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808433-34.2023.8.14.0051 REQUERENTE: SIMONE CRISTINA PEREIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO XAVIER DE ARAUJO REQUERIDO: STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP, HUGO XAVIER DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL SENTENÇA D E C I D O.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Por C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, a qual tem como objeto o Contrato de Promessa de Compra e Venda para adquirir lote de imóvel situado a Estrada do Pindobal, de área delimitada em 227.832,50m², local em que se pretendia implementar empreendimento imobiliário denominado “Cidade dos Pássaros”, sendo condomínio de morada coletiva, contrato este que detinha como objeto os valores de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), em relação a um lote específico do empreendimento. 4.
O contrato da Requerente com o Requerido foi firmado em 18.12.2012. 5.
Sustenta a Requerente que o Requerido incorreu em inadimplemento contratual, ante o descumprimento da cláusula contratual que previa a entrega da unidade autônoma, dado que passada a data estabelecida em contrato, o empreendimento ainda não havia sido entregue. 6.
Pedidos.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo: (i) a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência contratual da Ré; (ii) A restituição integral dos valores pagos, em termos de danos materiais no montante R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais); (iii) Indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arcado por cada Requerida.
A demandada alega prescrição e genericamente nega o dever de indenizar.
Assim Prescreve o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O artigo 27 do mesmo dispositivo legal tratou de regular a prescrição, entendida como o exercício de uma pretensão nascida em decorrência de uma lesão sofrida pelo consumidor, ou seja, fato do produto.
Trata do direito de pleitear judicialmente a reparação pelos danos causados por um acidente de consumo.
Ocorre que a aplicação da norma é restrita às hipóteses de acidente de consumo.
Assim, o STJ não aplicou o prazo de cinco anos quando houve um inadimplemento contratual sem um acidente de consumo.
No caso dos autos, por se tratar de inadimplemento contratual, incide o prazo civil de dez anos no ajuizamento de ações contra construtoras por atraso na entrega de imóveis, e não os prazos do artigo 27 do CDC.
Desta feita, afasto a tese prejudicial de mérito. É fato incontroverso, portanto, que houve atraso na entrega do imóvel pela ré no prazo, ainda que considerado qualquer motivo alheio a sua vontade.
Qualquer alegação genérica de que houve motivos alheios a vontade da demandada não atende ao postulado de que os fatos devem ser expostos de forma clara e completa, de maneira a se tratar de argumento genérico.
Por essas razões é que não se acolhe a pretensão da ré de ser afastada sua responsabilidade pelo atraso na obra.
Ademais, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora pelos danos materiais, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Por fim, razão à autora ao pretender indenização por danos morais.
O descumprimento contratual, enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base na pessoa média, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Daí porque o sucesso da demanda em relação à indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1. condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), por danos materiais consistentes nos valores pagos, com correção monetária desde a data do prejuízo , qual seja, termo final de entrega, pelo INPC (s. 43 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento, pois se trata de responsabilidade civil contratual, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil. 2.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, deste a data desta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 13 de dezembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
14/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:02
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808433-34.2023.8.14.0051 REQUERENTE: SIMONE CRISTINA PEREIRA FERREIRA - Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO XAVIER DE ARAUJO - AM3730 REQUERIDO: STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP, HUGO XAVIER DE VASCONCELOS - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 01/11/2023 10:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 233 934 166 629 Senha: obNWXQ Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 9 de agosto de 2023.
FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. - 
                                            
09/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/07/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/07/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808433-34.2023.8.14.0051 REQUERENTE: SIMONE CRISTINA PEREIRA FERREIRA - Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO XAVIER DE ARAUJO - AM3730 REQUERIDO: STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP, HUGO XAVIER DE VASCONCELOS - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 26/07/2023 11:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 262 563 611 326 Senha: kPUjCa Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de junho de 2023.
FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. - 
                                            
23/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:24
Desentranhado o documento
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23/06/2023 10:24
Desentranhado o documento
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23/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:18
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/05/2023 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 23:28
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/05/2023 23:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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