TJPA - 0802250-88.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ERONILDO RODRIGUES DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de NATUNORTE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:34
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 10:48
Decorrido prazo de ERONILDO RODRIGUES DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
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29/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0802250-88.2023.8.14.0005, Valor da Causa 34.000,00 Reclamante: Nome: ERONILDO RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 2803, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 Reclamado Nome: NATUNORTE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Endereço: JOAO COELHO, 1632, A, BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-055 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID 95233808.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não retificou o valor atribuído a causa.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
José Leonardo Pessoa Valença - Juiz de Direito -
27/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:22
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 08:04
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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