TJPA - 0803966-53.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 17:24
Decorrido prazo de J ACACIO BATISTA E CIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:24
Decorrido prazo de J ACACIO BATISTA E CIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:24
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803966-53.2023.8.14.0005 Requerente: J ACACIO BATISTA E CIA LTDA Endereço: Travessa Santos Dumont, 20, Liberdade, Altamira/PA, CEP: 68372855 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:18
Decorrido prazo de J ACACIO BATISTA E CIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RIBEIRO E ACACIO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 06:17
Decorrido prazo de RIBEIRO E ACACIO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803966-53.2023.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: J ACÁCIO BATISTA E CIA LTDA RÉU: PRÓ SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando a manifestação de ID 111864751, proceda-se à alteração do nome social da parte autora para J ACACIO BATISTA E CIA LTDA. 2.
Encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que proceda à emissão de boleto atualizado das custas iniciais. 3- Após, intime-se a parte autora a fim de que promova o recolhimento das custas pendentes, bem como para que indique o endereço atualizado do requerido, no prazo de 15(quinze) dias. 4- Com o recolhimento das custas e a indicação de endereço atualizado, renove-se a diligência de citação, expedindo-se o necessário. 5- Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/04/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 04:19
Decorrido prazo de RIBEIRO E ACACIO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:15
Decorrido prazo de RIBEIRO E ACACIO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:55
Decorrido prazo de RIBEIRO E ACACIO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 02:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803966-53.2023.8.14.0005 REQUERENTE: RIBEIRO E ACACIO LTDA Endereço: UM, 244, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-390 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 03:16
Decorrido prazo de RIBEIRO E ACACIO LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/09/2023 09:42
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2023 04:28
Decorrido prazo de RIBEIRO E ACACIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:29
Decorrido prazo de RIBEIRO E ACACIO LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803966-53.2023.8.14.0005 REQUERENTE: RIBEIRO E ACÁCIO LTDA REQUERIDO: PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
No valor de R$- 91.526,60 (Noventa e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, 26 data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803966-53.2023.8.14.0005 Requerente: RIBEIRO E ACACIO LTDA Requerido (a): PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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