TJPA - 0854177-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:07
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de IOLETE MARIA NONATO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:30
Decorrido prazo de IOLETE MARIA NONATO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:02
Decorrido prazo de IOLETE MARIA NONATO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:01
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854177-78.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO RCI BRASIL SA, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de IOLETE MARIA NONATO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 96148303). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora/desistente.
Oficie-se à Central de Mandados para recolhimento de eventual mandado expedido.
Homologo a desistência do prazo recursal.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 5 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/07/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:48
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854177-78.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: IOLETE MARIA NONATO DA SILVA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2128, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de IOLETE MARIA NONATO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 95406097) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 95406102, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (marca marca RENAULT modelo LOGAN ZEN FLEX 1.6, ano fabricação 2020, chassi 8A14SRZH5ML440295, placa QVS1E16, cor BRANCA e renavam nº 001236777708. ), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062213470497400000090150513 INICIAL - IOLETE MARIA NONATO DA SILVA Petição 23062213470536600000090150520 1 - Procuração Banco - v2023.12.30 - Santander Procuração 23062213470578700000090150521 2 Procuracao ad judicia_2023_Traslado Livro 11 Procuração 23062213470633500000090150522 3 Substabelecimento Procuração 23062213470687600000090150523 4 - Ata AGE - 2018.06.26 - Última alteração e consolidação do Estatuto Social Documento de Identificação 23062213470747300000090150525 5 - Ata RCA - 2021.05.12 - Eleição Diretoria Documento de Identificação 23062213470800300000090150526 6 - Ata AGO - 2021.04.30 - Reeleição do Conselho Documento de Identificação 23062213470837300000090150528 7 Certidão Simplificada - Junta Comercial - BANCO RCI BRASIL Documento de Identificação 23062213470875000000090152180 8 Decisão Liminar - STF - Notificação Documento de Identificação 23062213470913200000090152181 CONTRATO - IOLETE MARIA NONATO DA SILVA Documento de Identificação 23062213470946200000090152194 PLANILHA - IOLETE MARIA NONATO DA SILVA Documento de Identificação 23062213471008400000090152197 NOTIFICACAO - IOLETE MARIA NONATO DA SILVA Documento de Identificação 23062213471040800000090152199 DETRAN - IOLETE MARIA NONATO DA SILVA Documento de Identificação 23062213471073600000090152200 GRAVAME - IOLETE MARIA NONATO DA SILVA Documento de Identificação 23062213471115400000090152203 CUSTAS - IOLETE MARIA NONATO DA SILVA Documento de Identificação 23062213471172300000090152204 Certidão Certidão 23062313264528200000090217167 -
26/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800413-17.2022.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Gomes e Frota Construcoes LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 19:41
Processo nº 0808830-02.2022.8.14.0028
Vileuza Bernardino de Araujo
B F Comercio de Otica LTDA
Advogado: Mercia Aryce da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 09:59
Processo nº 0801109-25.2023.8.14.0008
Gabriele Rodrigues Leal
Vinicius Saulo de Morais Gomes
Advogado: Ramon dos Santos Saraiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:59
Processo nº 0804027-11.2023.8.14.0005
Secretaria Municipal de Assistencia e Pr...
Advogado: Ricardo de Sousa Barboza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 09:05
Processo nº 0831959-56.2023.8.14.0301
Renata Gomes de Almeida
Todos Emprendimentos LTDA
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2023 12:44