TJPA - 0853239-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0853239-83.2023.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Vistos. 1.
Inicialmente, atente-se a UPJ no tocante ao cadastro correto, no sistema Pje, dos patronos regularmente habilitados pelas partes. 2.
INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO para pagar voluntariamente o valor total da dívida que, conforme a planilha apresentada (ID nº 141280866), equivale a R$ 7.513,88 (sete mil, quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 3.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 4.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 5.
Em caso de não pagamento e impugnação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 6.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:01
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0853239-83.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, ambos identificados e qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID nº 95126389), a parte autora alega em, síntese que, ao tentar obter financiamento de um veículo, foi informado que seu nome estava negativado pela ré junto ao SERASA por dívida no valor de R$ 1.194,34.
Aduz, ainda, que se matriculou na instituição ré em 2019, sob matrícula nº 1920500, tendo cursado apenas dois meses.
Afirma que, após contato com a ré, realizou acordo para pagamento do valor de R$ 341,24, quitado em 10/05/2023, referente apenas aos meses cursados, contudo, mesmo após o pagamento e decorrido o prazo de 5 dias úteis, a ré manteve indevidamente seu nome negativado.
Ao final, requereu tutela de urgência para exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Após o recolhimento das custas iniciais (ID nº 95199047), foi determinada a emenda da inicial para: comprovar inscrição suplementar do advogado; apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade; comprovar tentativa prévia de solução; juntar extrato completo do SERASA (ID nº 95199047).
Em seguida, a parte autora apresentou emenda, na qual informou que tentou contato com a parte ré sem êxito.
Juntou também extrato atualizado do SERASA comprovando a manutenção da negativação (ID nº 96221881).
Deferida a medida liminar pleiteada na exordial, na qual foi determinado que a parte ré excluísse o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo assinalado e, na mesma ocasião, determinada a citação (ID nº 97926493).
A parte ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar (ID nº 99038227), porém não apresentou contestação (ID nº 105111580).
Este juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID nº 111722139).
A sessão de mediação designada não foi realizada em razão da ausência das partes (ID nº 117766793).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que o presente feito encontra-se regular e maduro para julgamento, tendo sido observadas todas as formalidades legais.
Nesse sentido, tem-se que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual decreto sua revelia e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Da análise do caderno processual, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor, tanto da parte requerente quanto da requerida, respectivamente, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista.
No caso, torna-se aplicável o disposto no art. 14, do CDC, face aos danos causados ao consumidor.
Confira-se: 'Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' Certo é que a responsabilidade objetiva somente é elidida quando provar o fornecedor que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não se verifica no caso sub examine.
Isto posto, o cerne da questão reside em verificar a regularidade da negativação do nome da parte autora pela parte ré e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
Com efeito, restou incontroverso que o interessado se matriculou na instituição de ensino em 2019, cursando apenas dois meses do curso, conforme narrado na inicial.
Posteriormente, ao descobrir a negativação de seu nome, entrou em contato com a parte ré e formalizou acordo para pagamento do valor de R$ 341,24, referente aos meses efetivamente cursados, conforme demonstrado na documentação acostada.
O pagamento do acordo foi devidamente comprovado através do comprovante bancário, datado de 10/05/2023.
O próprio sistema da parte ré reconheceu a quitação do débito, conforme evidenciado na tela sistêmica juntada, que demonstra saldo zero.
Não obstante o pagamento e o reconhecimento da quitação pela própria ré, a negativação foi mantida indevidamente, em clara violação à Súmula 548 do STJ, que estabelece: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." A manutenção indevida da negativação está comprovada pelos extratos do Serasa juntados, demonstrando que, mesmo após o prazo de 5 dias úteis do pagamento, a restrição permaneceu ativa, prejudicando inclusive tentativa do autor de obter financiamento de veículo.
Em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
A negativação indevida, por si só, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando a honra e o crédito da pessoa.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune e reconhecida pelo STJ (AREsp 1.260.458/SP), uma vez que o autor teve que desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de atividades cotidianas para tentar resolver administrativamente a questão junto à parte ré, sem êxito.
No que tange aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp 1501927/GO).
No caso em análise, além do dano presumido, há elementos que agravam a situação e justificam a fixação da indenização em patamar significativo: a parte autora teve solicitações de crédito negados em razão da negativação; a negativação se deu em razão de dívida já quitada, demonstrando grave falha nos procedimentos da empresa ré; a tentativas administrativas de solução restaram inexitosas tendo sido mantida a negativação indevida.
Na fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória e pedagógica da reparação.
No caso concreto, considerando as peculiaridades já apontadas e os prejuízos concretos experimentados pelo demandante, mostra-se adequada a fixação da indenização no montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros jurisprudenciais e às finalidades do instituto.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.194,34 (mil cento e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), objeto da negativação discutida nestes autos; 2) DETERMINAR que a parte ré proceda à exclusão definitiva da negativação do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas negativações ou cobranças relativas ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento. 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 22:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2025 22:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 22:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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25/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0853239-83.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, ambos identificados e qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID nº 95126389), a parte autora alega em, síntese que, ao tentar obter financiamento de um veículo, foi informado que seu nome estava negativado pela ré junto ao SERASA por dívida no valor de R$ 1.194,34.
Aduz, ainda, que se matriculou na instituição ré em 2019, sob matrícula nº 1920500, tendo cursado apenas dois meses.
Afirma que, após contato com a ré, realizou acordo para pagamento do valor de R$ 341,24, quitado em 10/05/2023, referente apenas aos meses cursados, contudo, mesmo após o pagamento e decorrido o prazo de 5 dias úteis, a ré manteve indevidamente seu nome negativado.
Ao final, requereu tutela de urgência para exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Após o recolhimento das custas iniciais (ID nº 95199047), foi determinada a emenda da inicial para: comprovar inscrição suplementar do advogado; apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade; comprovar tentativa prévia de solução; juntar extrato completo do SERASA (ID nº 95199047).
Em seguida, a parte autora apresentou emenda, na qual informou que tentou contato com a parte ré sem êxito.
Juntou também extrato atualizado do SERASA comprovando a manutenção da negativação (ID nº 96221881).
Deferida a medida liminar pleiteada na exordial, na qual foi determinado que a parte ré excluísse o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo assinalado e, na mesma ocasião, determinada a citação (ID nº 97926493).
A parte ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar (ID nº 99038227), porém não apresentou contestação (ID nº 105111580).
Este juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID nº 111722139).
A sessão de mediação designada não foi realizada em razão da ausência das partes (ID nº 117766793).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que o presente feito encontra-se regular e maduro para julgamento, tendo sido observadas todas as formalidades legais.
Nesse sentido, tem-se que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual decreto sua revelia e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Da análise do caderno processual, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor, tanto da parte requerente quanto da requerida, respectivamente, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista.
No caso, torna-se aplicável o disposto no art. 14, do CDC, face aos danos causados ao consumidor.
Confira-se: 'Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' Certo é que a responsabilidade objetiva somente é elidida quando provar o fornecedor que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não se verifica no caso sub examine.
Isto posto, o cerne da questão reside em verificar a regularidade da negativação do nome da parte autora pela parte ré e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
Com efeito, restou incontroverso que o interessado se matriculou na instituição de ensino em 2019, cursando apenas dois meses do curso, conforme narrado na inicial.
Posteriormente, ao descobrir a negativação de seu nome, entrou em contato com a parte ré e formalizou acordo para pagamento do valor de R$ 341,24, referente aos meses efetivamente cursados, conforme demonstrado na documentação acostada.
O pagamento do acordo foi devidamente comprovado através do comprovante bancário, datado de 10/05/2023.
O próprio sistema da parte ré reconheceu a quitação do débito, conforme evidenciado na tela sistêmica juntada, que demonstra saldo zero.
Não obstante o pagamento e o reconhecimento da quitação pela própria ré, a negativação foi mantida indevidamente, em clara violação à Súmula 548 do STJ, que estabelece: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." A manutenção indevida da negativação está comprovada pelos extratos do Serasa juntados, demonstrando que, mesmo após o prazo de 5 dias úteis do pagamento, a restrição permaneceu ativa, prejudicando inclusive tentativa do autor de obter financiamento de veículo.
Em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
A negativação indevida, por si só, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando a honra e o crédito da pessoa.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune e reconhecida pelo STJ (AREsp 1.260.458/SP), uma vez que o autor teve que desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de atividades cotidianas para tentar resolver administrativamente a questão junto à parte ré, sem êxito.
No que tange aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp 1501927/GO).
No caso em análise, além do dano presumido, há elementos que agravam a situação e justificam a fixação da indenização em patamar significativo: a parte autora teve solicitações de crédito negados em razão da negativação; a negativação se deu em razão de dívida já quitada, demonstrando grave falha nos procedimentos da empresa ré; a tentativas administrativas de solução restaram inexitosas tendo sido mantida a negativação indevida.
Na fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória e pedagógica da reparação.
No caso concreto, considerando as peculiaridades já apontadas e os prejuízos concretos experimentados pelo demandante, mostra-se adequada a fixação da indenização no montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros jurisprudenciais e às finalidades do instituto.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.194,34 (mil cento e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), objeto da negativação discutida nestes autos; 2) DETERMINAR que a parte ré proceda à exclusão definitiva da negativação do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas negativações ou cobranças relativas ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento. 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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17/06/2024 11:29
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 08/05/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:37
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/05/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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18/04/2024 06:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:03
Desentranhado o documento
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15/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 08:18
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 24/04/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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10/04/2024 08:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/04/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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28/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:56
Recebidos os autos.
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27/03/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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25/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853239-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES Nome: EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES Endereço: Passagem Fé em Deus, 50, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-570 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Beco Doutor Pedrinho, 79, SALA 01, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061912581506100000089903227 02 Procuração Procuração 23061912581534100000089903228 03 substabelecimento Substabelecimento 23061912581555300000089906079 04 Documentos pessoais Documento de Identificação 23061912581579100000089906080 05 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23061912581607000000089906082 Doc.01 - Comprovante de negativação Documento de Comprovação 23061912581633500000089906083 Doc.02 - Acordo formalizado Documento de Comprovação 23061912581674400000089906084 Doc.03 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23061912581724500000089906085 Doc.04 - Sistema reconhecendo pagamento Documento de Comprovação 23061912581751200000089906086 Doc.05 - Recibo de pagamento Documento de Comprovação 23061912581775500000089906087 Certidão Certidão 23062010470556800000089968751 Decisão Decisão 23062111012110800000090040053 Petição Petição 23070510491377900000090891142 Comp - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - Eduardo Henrique Melo Rodrigues - 103802RN Documento de Comprovação 23070510491411200000090891143 GUIA INICIAL - Eduardo Documento de Comprovação 23070510491443700000090891144 comprovante_serasa (1) Documento de Comprovação 23070510491471600000090891145 DOC OTÁVIO ASSINADO Documento de Comprovação 23070510491501000000090891146 Certidão Certidão 23072408010918200000091899833 ChamadaRelConta.aspx Certidão 23072408010936800000091899834 Decisão Decisão 23080211421537300000092430244 Citação Citação 23080211421537300000092430244 AR Identificação de AR 23082108212657600000093435849 AR Identificação de AR 23082108212664200000093435850 Certidão Certidão 23112811523715000000098902531 Certidão de custas Certidão de custas 24012319394591300000101116858 -
21/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/01/2024 19:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 01:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853239-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES Nome: EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES Endereço: Passagem Fé em Deus, 50, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-570 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Beco Doutor Pedrinho, 79, SALA 01, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Aduz a parte autora, em suma, que mesmo após ter promovido o pagamento do débito, a ré manteve indevidamente o nome do autor negativado junto ao Serasa, razão pela qual requer a tutela de urgência par exclusão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
ACOLHO a emenda a exordial de Id Nº 96221881.
Tendo em vista que o autor desistiu do pedido de gratuidade e promoveu o recolhimento das custas, deve o feito prosseguir regularmente. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO DOS AUTOS, o documento acostado no Id.
Num. 96221884 demonstra, sem espaço para dúvida, que o autor se encontra negativado junto aos órgãos competentes por ato praticado pela ré.
Do mesmo modo, os documentos de Id Nº 95126396 e 95126397, comprovam que houve a renegociação e quitação do débito, desde 10/05/2023, o que é corroborado pelo próprio sistema da ré, consoante documento de Id Nº 95126398, de modo que não se justifica a manutenção da negativação.
Isto posto, resta suficientemente evidenciado a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é indene a cobranças de valores supostamente indevidos, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito gera danos irreparáveis, inclusive de ordem moral, especialmente se indevidos, como se alega.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, permanece hígida a cobrança e negativação pela ré.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, EXCLUA o nome do Autor EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES (*46.***.*46-00) dos cadastros de inadimplentes por conta do débito referente ao contrato nº 1920500, discutido neste processo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e havendo manifesto desinteresse pela parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
INTIME-SE E CITE-SE o requerido para dar cumprimento à decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Cumpridas tempestivamente as determinações dos itens anteriores, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 6.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061912581506100000089903227 02 Procuração Procuração 23061912581534100000089903228 03 substabelecimento Substabelecimento 23061912581555300000089906079 04 Documentos pessoais Documento de Identificação 23061912581579100000089906080 05 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23061912581607000000089906082 Doc.01 - Comprovante de negativação Documento de Comprovação 23061912581633500000089906083 Doc.02 - Acordo formalizado Documento de Comprovação 23061912581674400000089906084 Doc.03 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23061912581724500000089906085 Doc.04 - Sistema reconhecendo pagamento Documento de Comprovação 23061912581751200000089906086 Doc.05 - Recibo de pagamento Documento de Comprovação 23061912581775500000089906087 Certidão Certidão 23062010470556800000089968751 Decisão Decisão 23062111012110800000090040053 Petição Petição 23070510491377900000090891142 Comp - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - Eduardo Henrique Melo Rodrigues - 103802RN Documento de Comprovação 23070510491411200000090891143 GUIA INICIAL - Eduardo Documento de Comprovação 23070510491443700000090891144 comprovante_serasa (1) Documento de Comprovação 23070510491471600000090891145 DOC OTÁVIO ASSINADO Documento de Comprovação 23070510491501000000090891146 Certidão Certidão 23072408010918200000091899833 ChamadaRelConta.aspx Certidão 23072408010936800000091899834 -
02/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
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22/07/2023 06:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853239-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES Nome: EDUARDO HENRIQUE MELO RODRIGUES Endereço: Passagem Fé em Deus, 50, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-570 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Beco Doutor Pedrinho, 79, SALA 01, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, PU do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, por tratar-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, no sentido de: 1.
COMPROVAR inscrição suplementar do advogado Dr.
OTAVIO JORGE ASSEF na Seccional da OAB-PA, nos termos do art. 10, §2º da Lei 8.906/94, haja vista que excedido o limite de 5 ações anuais no estado do Pará, ou, no mesmo prazo, regularize a representação processual com a juntada de procuração em nome de advogado habilitado na OAB/PA, sob pena de indeferimento da exordial por ausência de capacidade postulatória; 2.
APRESENTAR os documentos abaixo indicados, de modo a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA (declaração completa IRPF nos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contracheque dos últimos três meses; folha da CTPS relativas ao contrato de trabalho; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, 3 últimas faturas de energia), sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 3.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; 4.
JUNTAR o extrato COMPLETO de negativação ou anotação (score) válido, emitido pelo SERASA, em que haja indicação clara do nome do consumidor, do credor, origem e da DATA do vencimento do débito; Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação COM URGÊNCIA, em razão da tutela pendente de apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061912581506100000089903227 02 Procuração Procuração 23061912581534100000089903228 03 substabelecimento Substabelecimento 23061912581555300000089906079 04 Documentos pessoais Documento de Identificação 23061912581579100000089906080 05 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23061912581607000000089906082 Doc.01 - Comprovante de negativação Documento de Comprovação 23061912581633500000089906083 Doc.02 - Acordo formalizado Documento de Comprovação 23061912581674400000089906084 Doc.03 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23061912581724500000089906085 Doc.04 - Sistema reconhecendo pagamento Documento de Comprovação 23061912581751200000089906086 Doc.05 - Recibo de pagamento Documento de Comprovação 23061912581775500000089906087 Certidão Certidão 23062010470556800000089968751 -
21/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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