TJPA - 0852628-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
10/06/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 03:40
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852628-33.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL REQUERIDO: HILDA MARIA FADUL BASTOS DE LIMA, ORLANDINO SODRE BASTOS NETO Nome: HILDA MARIA FADUL BASTOS DE LIMA Endereço: Travessa São Francisco, 248, ED.
CLAIR DE LUNE, APT 1501, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 Nome: ORLANDINO SODRE BASTOS NETO Endereço: Travessa São Francisco, 248, ED.
CLAIR DE LUNE, APT 1501, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 Finalidade: LOCALIZAR/PENHORAR BENS DECISÃO/CARTA/MANDADO Considerando o Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025, encaminhem-se os presentes autos O GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual para a competente gestão de ações e procedimentos, a fim de se localizar bens da parte Devedora, conforme solicitado nos autos.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061516323865400000089742231 A- Custas Iniciais - 01 a 04 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061516323889800000089742233 B- Relatório Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061516323913000000089742235 C- Parcela 01 Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061516323937400000089742237 01 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23061516323961700000089742239 02 DOC PESSOAL AUTORA Documento de Identificação 23061516323990400000089742241 03 CONTRATO LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23061516324015800000089742243 04 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23061516324084200000089742245 05 DOC REUS Documento de Comprovação 23061516324111200000089742246 06 RECIBO ENTREGA DE CHAVES Documento de Comprovação 23061516324136300000089742247 07 REGISTRO IMÓVEL Documento de Comprovação 23061516324160700000089742248 08 CARTAS CHAMAMENTO NEGOC AMIGÁVEL Documento de Comprovação 23061516324193600000089742249 09 CARTA NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23061516324220300000089742250 10 PROTESTO CARTÓRIO Documento de Comprovação 23061516324250900000089742251 Decisão Decisão 23061610571714900000089766724 Decisão Decisão 23061610571714900000089766724 Decisão Decisão 23062112180031600000089896318 Decisão Decisão 23062112180031600000089896318 Certidão Certidão 23071011254437100000091136324 orlandino Devolução de Mandado 23071011254463000000091136327 Diligência Diligência 23072510543132200000091997477 HILDA MARIA FADUL BASTOS MN Certidão 23072510543172500000091997478 Certidão Certidão 23090109514809000000094188419 Sentença Sentença 23100510122989700000095912132 Sentença Sentença 23100510122989700000095912132 Cumprimento de Sentença Petição 23102014224158800000096830044 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23102014224203000000096830046 Certidão Certidão 23102709045533700000097148890 Decisão Decisão 24031411451766700000104373643 REQ INTIMAÇÃO SENTENÇA Petição 24032711212048200000105224488 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24040309572863100000105546597 Certidão Certidão 24040310141649100000105550279 Despacho Despacho 24050211565289600000107458465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061312350265200000110146991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061312350265200000110146991 Req.
Juntada e Informando novos Endereços Petição 24061715311510800000110372217 COMPROV PAG CUSTAS INTERM Documento de Comprovação 24061715311553800000110372218 RELATORIO (10) Documento de Comprovação 24061715311618700000110372219 BOLETO CUSTAS INTERM Documento de Comprovação 24061715311669800000110372220 CARTA Carta 24061908241255800000110543924 CARTA Carta 24061908274637800000110543927 CARTA Carta 24061908241255800000110543924 CARTA Carta 24061908274637800000110543927 REITERANDO ENDEREÇO Petição 24062012413598100000110706270 AR Identificação de AR 24070408105343400000111787503 AR Identificação de AR 24070408105353400000111787504 AR Identificação de AR 24070408105492600000111787505 AR Identificação de AR 24070408105504200000111787506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071108394621100000112380219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071108394621100000112380219 Indicando Erro da Secretaria Petição 24071121330781000000112471920 Carta Carta 24081911194711000000115524791 Carta Carta 24081911202545900000115526153 Carta Carta 24081911194711000000115524791 Carta Carta 24081911202545900000115526153 AR Identificação de AR 24090608091821700000117664575 AR Identificação de AR 24090608091829300000117664576 AR Identificação de AR 24090608091957100000117664577 AR Identificação de AR 24090608091967000000117664578 Cumprimento de Sentença Petição 24101715551862100000121184723 Certidão Certidão 24112108375078200000123195630 -
07/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HILDA MARIA FADUL BASTOS DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ORLANDINO SODRE BASTOS NETO em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:20
Juntada de carta
-
19/08/2024 11:19
Juntada de carta
-
13/07/2024 11:39
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 01/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/ARs de ID 119333213 e ID 119333215, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de julho de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
11/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 08:27
Juntada de Carta
-
19/06/2024 08:24
Juntada de Carta
-
17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
27/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:07
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 05:09
Decorrido prazo de HILDA MARIA FADUL BASTOS DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:09
Decorrido prazo de ORLANDINO SODRE BASTOS NETO em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL, qualificada ( ID Num 94931385 ) nos autos, vem por meio de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de ORLANDINO SODRÉ BASTOS NETO e HILDA MARIA FADUL BASTOS DE LIMA, também qualificados ( ID Num 94931385 ) nos autos, aduzindo o seguinte: Que as Partes firmaram contrato de locação do imóvel para fins residenciais, situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 361, Ed.
Tour D'Argent, Apt. 1.200, Bairro Campina, nesta cidade, iniciando-se em 15/11/2021 a findar em 14/10/2022.
Que os Requeridos assumiram obrigações sobre os encargos que incidissem sobre o mencionado imóvel, tais como: impostos, taxas, luz, energia etc.
Que os Requeridos deixaram injustificadamente de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de maio de 2022.
Requer, pois o despejo liminar dos Requeridos, bem como que estes sejam condenados a pagar o débito existente devidamente atualizado.
Junta ao pedido os seguintes documentos nos autos: contrato de locação, demonstrativo de débito; documentos dos réus, documento de registro de imóvel, correspondências de cobrança de débitos e de falta de interesse na renovação locatícia, protesto.
No ID Num 95114023, o juízo deferiu o pedido liminar de despejo e determinou a citação dos Requeridos, a qual foi regularmente procedida conforme certificado ( ID Num 96496630 ) nos autos, sem, contudo, haver apresentado qualquer defesa nos autos a teor da certidão exarada no ID Num 99883014.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se através do ID Num 96496630 nos autos, que os Requeridos foram regularmente citados para contestarem a Ação ou purgar a mora, tendo estes deixado de apresentar defesa nos autos.
Logo, na conformidade do que dispõe o art. 344 do CPC/2015, os Requerida são revéis e em consequência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, na Inicial.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo, ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Ante o exposto, na conformidade dos ensinamentos acima mencionados não resta alternativa ao juízo a não ser julgar procedente a Ação intentada para nos termos do que dispõe o art. 9º, III c/c art.62, I da Lei nº.8.245/96, decretar o despejo definitivo dos Requeridos, devendo ser expedido o competente mandado de despejo compulsório, caso os Requeridos ainda não tenham desocupado o imóvel locado.
Relativamente aos aluguéis em atraso, o montante discriminado no ID Num 94933902 nos autos, deve ser observado da data de ingresso da Ação até a efetivação da desocupação do imóvel, devidamente corrigido na forma prevista pelo IGPM, levando em consideração os juros legais de 1% a.m e multa na ordem de 3 ( três ) meses de aluguéis, como disposto no contrato firmado ( ID Num 94933400).
Condeno também os Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida atualizada.
P.R.I.C.
Belém, 03 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 06:06
Decorrido prazo de ORLANDINO SODRE BASTOS NETO em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO CÍVEL que LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL, move em face de ORLANDINO SODRÉ BASTOS NETO e HILDA MARIA FADUL BASTOS DE LIMA, endereçada a uma das Varas Cíveis da Capital.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor de umas das Varas Cíveis de Belém, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SIVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/06/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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