TJPA - 0852711-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/05/2025 16:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852711-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA REU: ESTADO DO PARÁ SSENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ GUILHERME MENDONÇA MOREIRA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
A sentença da Ação de Conhecimento foi proferida em 19 de fevereiro de 2015 pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o pedido de Cumprimento de Sentença sido protocolado apenas em 16 de junho de 2023, ou seja, mais de oito anos após o trânsito em julgado.
O Estado do Pará, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguiu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que a sentença transitou em julgado em 19/02/2015, e que o exequente somente ajuizou o presente cumprimento em 16/06/2023, ou seja, mais de oito anos após o trânsito em julgado, extrapolando o prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado na Súmula 150 do STF.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Relatei.
Decido.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. É sabido que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já dissertou sobre o prazo quinquenal para prescrição da pretensão executória em face da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS EFEITOS FINANCEIROS DAÍ DECORRENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONSUMAÇÃO.
COBRANÇA DAS ALUDIDAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPRIAMENTE DITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto na Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
No caso concreto, tendo ocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 4/12/2002, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento desta execução somente se deu em 19/12/2008, quando já decorrido o prazo quinquenal. [...] 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.468/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Assim, incontestável o reconhecimento da prescrição do pedido de Cumprimento de Sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 c/c Art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 – reconhecendo a incidência de prescrição da pretensão executória.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852711-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o Exequente a se manifestar - em 15 (quinze) dias - sobre a impugnação apresentada pelo Estado do Pará.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
31/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:14
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852711-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Cite-se o executado, pessoalmente, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 910 c/c art. 219, ambos do CPC/15.
Advirta-se que os embargos deverão ser oferecidos dentro destes próprios autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, podendo a Fazenda Pública alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 910, § 3º c/c art. 535, § 2º, ambos do CPC/15.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 27 de novembro de 2023. p11 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852711-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME MENDONCA MOREIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado não preenche os requisitos do art. 534 do CPC.
Quanto ao pedido de execução apresentado no ID 94948276, verifico que o correto seja a apresentação de Cumprimento de Sentença, o qual deve ser adequado à legislação.
O autor pede a execução do julgado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002266-23.1998.8.14.0000, porém não junta a prova do título executivo ou a sentença a ser cumprida.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, proceda sua adequação aos termos do art. 534 da Lei 13.105/2015 (NCPC) em todos os seus incisos, inserindo todos os dados necessários e apresentando a planilha de cálculos correspondente ao valor pretendido, devidamente corrigido.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
19/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 01:12
Conclusos para decisão
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16/06/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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