TJPA - 0030412-05.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808296-20.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELEVADORES OTIS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, ESTADO DO PARA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2021 22:23
Juntada de Certidão
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12/02/2020 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2020 14:00
Baixa Definitiva
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12/02/2020 14:00
Transitado em Julgado em 04/02/2020
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05/02/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/02/2020 23:59:59.
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07/12/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE ANDRADE E SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 09:10
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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11/11/2019 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/11/2019 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/10/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 15:44
Incluído em pauta para 04/11/2019 14:00:00 Plenário Virtual.
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21/10/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 11:06
Conclusos para despacho
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08/10/2019 14:03
Conclusos para julgamento
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08/10/2019 14:03
Movimento Processual Retificado
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08/10/2019 12:59
Conclusos ao relator
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05/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE ANDRADE E SILVA em 04/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 10:29
Conclusos ao relator
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22/08/2019 11:30
Juntada de termo de acordo
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08/08/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE ANDRADE E SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 09:31
Movimento Processual Retificado
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03/06/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 12:19
Conclusos para despacho
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31/05/2019 12:19
Movimento Processual Retificado
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15/05/2019 16:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 16:35
Movimento Processual Retificado
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21/11/2018 12:16
Conclusos para decisão
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21/11/2018 12:01
Recebidos os autos
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21/11/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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