TJPA - 0827613-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:09
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 15/05/2025 23:59.
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05/07/2025 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:49
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 09:00
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (AUTOR).
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/03/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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30/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:08
Juntada de decisão
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27/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2023 01:06
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Processo nº: 0827613-11.2022.8.14.0006 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: NAYAN ARAUJO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de NAYAN ARAUJO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 85086300 e 90594579, que foi determinado que a autora depositasse em Juízo a via original do contrato , em 15 (quinze) dias, o que não foi atendido .
Em petição de ID. 94717610, a autora informa que o contrato é eletrônico/digital, o qual fora assinado eletronicamente, no entanto, não procedeu à juntada de certificado digital correspondente.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É suficiente o relatório.
Decido.
Inicialmente é preciso destacar que assinatura digitalizada e assinatura digital possuem conceituação totalmente distintas, sendo esta, espécie do gênero assinatura eletrônica.
A assinatura digitalizada constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
Noutro lado, a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica (processo automatizado para a validação da firma de um signatário com base em algoritmos e criptografia), tem base nos princípios de autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento), capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, em seus aspectos de autoria e veracidade do documento.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Como síntese do até aqui exposto, é de se entender que a assinatura digital é espécie dos tipos existentes do gênero assinatura eletrônica.
No entanto, dentro desse grande grupo, ela se caracteriza por utilizar regras de criptografia específicas e somente ser reconhecida se realizada por meio de um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil emitido por uma autoridade certificadora, de modo a conferir a mais alta confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
Assim, preenchidos os pressupostos acima descritos, nos contratos firmados de forma eletrônica na origem, é de reconhecer tais documentos como originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, que na origem, eram documentos físicos, com assinaturas convencionais e/ou digitalizadas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, não se trata de assinatura digital capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico, como previsto na Lei nº 11.419/2006, mas sim, de assinatura digitalizada, obtida por meio diverso (escaneamento ou cópia), não sendo possível atestar sua originalidade, sendo que a falta de atendimento à determinação de regularização da petição inicial implica em seu indeferimento, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do feito.
Destaca-se que, conforme já ventilado, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora) para sua validade.
Nesse sentido temos o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifo nosso).
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Primeiro, porque referido documento e seu depósito em juízo é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Por derradeiro, porque, em duas oportunidades e depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito da CCB pelo Banco autor, este último ainda insiste na tese de que se trata de contrato eletrônico/digital, provavelmente porque não dispõe do documento físico ou do certificado digital, ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para o depósito regular do título de crédito ou do certificado digital, documento(s) indispensável(eis) ao deslinde da demanda.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJEPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
BANCO AGARAVDO QUE NÃO COMPROVOU A ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA REFERIDA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Pela legislação atual, o contrato bancário deve ser apresentado e sua via original, de modo que, sendo o processo eletrônico, deve referido contrato ser acautelado em secretaria, pois a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II- Todavia, em análise dos autos, verifico que o agravado não realizou o referido acautelamento, mesmo sendo os autos eletrônicos, segundo ele, em decorrência de o contrato ter sido assinado de maneira eletrônica.
III- Não consigo vislumbrar nos autos principais referida assinatura eletrônica, devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei.
IV- Entendendo pela possibilidade de o contrato ser assinado de maneira eletrônica, não necessitando nesses casos de acautelamento em secretaria, por não haver papel, porém, inexistindo comprovação nos autos nesse sentido, deveria a parte agravada apresentar sua via original em secretaria.
V- Por todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO. (TJ-PA - AI: 08002137420218140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifei) É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil (CPC).
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Sem honorários, ante a falta de triangularização da demanda.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
15/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:59
Indeferida a petição inicial
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13/06/2023 23:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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