TJPA - 0803011-17.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803011-17.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que as contrarrazões apresentadas são tempestivas.
Ato Ordinatório (22905613) BANCO DO BRASIL SA Representante: Banco do Brasil S/A Diário Eletrônico (30/10/2024 10:37:44) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrou ciência em 31/10/2024 09:52:28 Prazo: 15 dias 25/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta De ordem da MMª Juíza, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Paragominas, 6 de novembro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803011-17.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte Autora é intempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença (22374889) SILVIO FERREIRA ARAUJO Diário Eletrônico (27/09/2024 16:19:28) O sistema registrou ciência em 01/10/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 23/10/2024 23:59:59 (para manifestação) Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 30 de outubro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803011-17.2023.8.14.0039 AUTOR: SILVIO FERREIRA ARAUJO Endereço: Nome: SILVIO FERREIRA ARAUJO Endereço: Rua Washington Luíz, 506, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-240 REU: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por SILVIO FERREIRA ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, que se dirigiu ao Banco do Brasil no dia 21 de novembro de 2022, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.067.537.601-4, ao passar para a inatividade.
Aduz que se deparou com a informação de que receberia apenas os juros no valor de R$ 4.327,23 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 01 de julho de 1999 a 22 de novembro de 2017, conforme demonstrativo do PASEP.
Afirma que o Banco do Brasil detinha a responsabilidade direta pela administração e consequente rendimento das quantias depositas em favor dos servidores, sendo responsável pelas subtrações indevidas ocorridas a partir de 1986.
Requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 49.941,88 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta, dentre outros documentos, o extrato analítico (ID 94018192), microfilmagem (ID 94018193) e planilha de cálculo (ID 94018194).
Ao ID 94675592, Decisão deferindo a gratuidade de justiça, determinando a realização de audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca de Paragominas e a citação do Réu para apresentar contestação.
Ao ID 97545878, apresentação de Contestação.
Sustenta, preliminares de suspensão do processo por resolução de demandas repetitivas e ilegitimidade passiva ad causam, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e necessidade de prova pericial.
No mérito, impugna a pretensão autoral, por desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, sob a alegação de que a correção monetária seguiu estritamente a legislação vigente.
Afirma que anualmente é pago o rendimento líquido adicional (RLA-rendimentos), o que reduz o saldo antes do saque final.
Narra que não deve ser aplicado o CDC, pois o Réu é mero gestor das ordens do Conselho Diretor do PASEP.
Aduz que inexiste dano material a ser indenizado, bem como não foi infringido dano moral indenizável.
Requer o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, destacando-se o extrato (ID 97545881 e ID 97545882).
Ao ID 98002743, Termo de Audiência de Conciliação, sem êxito.
Ao ID 99887548, Réplica formulada pela Autora reiterando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de outras provas. 1- Das preliminares aduzidas O réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ao alegar ser apenas gestor das ordens do Conselho Diretor do PASEP.
Contudo, a jurisprudência pacífica entende que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, é responsável pela administração e disponibilização das quantias depositadas em favor dos servidores públicos.
Tal função inclui a obrigação de prestar contas e efetuar os pagamentos devidos.
Ademais, nas ações que versem sobre má gestão das contas PASEP por ele administradas, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1.150, julgado em 13.09.2023, fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, considerando que a parte Autora imputa ao Réu a má-gestão de sua conta PASEP, tanto por eventual desfalque, quanto por não aplicação dos rendimentos, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sendo incabível, ainda, a suspensão do feito, ante o julgamento e consolidação da matéria no Tema 1.150 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de restituição de valores -Alegação de desfalques em conta vinculada ao PASEP Legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual má-gestão dos ativos financeiros Competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, eis que, não impugnando a autora os índices de reajuste incidentes sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, é descabida a inclusão da União no polo passivo da presente demanda Prescrição não consumada Termo inicial do prazo prescricional decenal que é a data da efetiva ciência do correntista a respeito dos desfalques Incidência das teses firmadas pelo C.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150 Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041945-93.2024.8.26.0000 Jales, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024).
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a possibilidade de suspensão do feito, conforme sustentadas pelo Réu, Banco do Brasil.
Quanto a preliminar de mérito levantada, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá quando a autora toma conhecimento do dano sofrido, qual seja, a data em que sacou os valores a título de PASEP (teoria da actio nata).
No caso dos autos, a parte Autora realizou o saque das suas cotas do PASEP em 21/11/2022, iniciando-se, a partir daí a contagem do prazo prescricional, de modo que a prescrição decenal se perpetuaria até em 21/11/2032.
Assim, não prospera a alegada prescrição.
Vejamos a jurisprudência sobre a matéria.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata.
Prescrição afastada.
II - Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) Quanto a necessidade de exame pericial, tem-se que é prescindível para o julgamento, sobretudo porque o cerne da questão envolve a alegação de suposto desfalque realizado no ano de 1988 e preservação dos valores do fundo PASEP.
Portanto, suficiente as provas dos autos.
No mesmo sentido, quanto à desnecessidade da produção da prova pericial, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegaçãode que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nosautos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP -AC:10047770720218260024 Andradina, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/06/2023,23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023).
Com relação à competência, cumpre ressaltar que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70).
Apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, integrarem administração pública indireta, a competência para julgar as causas de se interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual, motivo pelo qual afasto a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum arguida pelo requerido.
Assim, afasto as preliminares e prejudicial de mérito formuladas pelo Réu. 2- No mérito No mérito o pedido é improcedente.
Incontroverso nos autos a condição do Banco do Brasil como administrador do fundo do PASEP (LC nº 8/1970), e a existência da conta PASEP da parte Autora.
Primeiramente, cumpre consignar que a relação estabelecida entre as partes é de prestação de serviços, e, como tal, incide o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, a inversão do ônus da prova do art. 6º, inc.
VIII do CDC, não se aplica automaticamente, cabendo ao julgador analisar, dentre outros pressupostos, a verossimilhança das alegações do consumidor.
Assim, ainda que nítida a relação de consumo, diante das alegações da parte Autora baseadas em suposições, torna-se inadmissível a inversão do ônus da prova, uma vez que a exordial veio desacompanhada de elementos concretos mínimos a encampar seus fundamentos, o que era de sua incumbência (art. 373, I do CPC).
Por outro lado, os documentos amealhados aos autos pelas partes, indicam que a Ré promovia corretamente atualizações e distribuições de rendimentos, conforme se extrai de extrato, ID 94018192.
Nesse sentido, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos é possível observar que houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento.
As operações identificadas como “Pgto Rendimento FOPAG” e “distribuição de reservas” trata-se de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento/conta bancária, caracterizando crédito em benefício da própria parte Autora (ID’s 94018192, 97545881 e 97545882).
Portanto, a alegação de que os valores anteriores à promulgação da Constituição Federal não foram preservados na conta do Autor, afigura-se inverossímil.
Ademais, é importante ressaltar que as atribuições do Banco do Brasil são de mera operacionalização do Fundo PASEP, não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas a seu alvitre, cuja competência é do Conselho Diretor, não havendo a devida comprovação de qualquer inobservância, por parte do Réu, de incorreta aplicação dos índices previstos na legislação pertinente ao PASEP.
Logo, a improcedência dos pedidos, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, CPC).
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
27/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803011-17.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 10 de agosto de 2023.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 11:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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01/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 18:00
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/06/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0803011-17.2023.8.14.0039 AUTOR: SILVIO FERREIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 02/08/2023_ às 09h00m no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 19 de junho de 2023.
TAINAH JULIANA SOARES DE OLIVEIRA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
21/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 12:51
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/08/2023 09:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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19/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:13
Recebidos os autos no CEJUSC.
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15/06/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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14/06/2023 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO FERREIRA ARAUJO - CPF: *64.***.*92-04 (AUTOR).
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31/05/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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