TJPA - 0802711-12.2022.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 18/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:19
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BENEVIDES - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0802711-12.2022.8.14.0097 Autor: Carlos Cardoso Réu: Município de Benevides Endereço: Av.
Joaquim Pereira de Queiroz, 1, Centro, Benevides/PA - CEP n. 68.795-000.
DECISÃO / MANDADO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Por reputar improvável a conciliação, eis que a Administração Pública que não pode dispor de direitos sem lei que a autorize (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e que inclusive o autor já tentou satisfazer a sua pretensão administrativamente, deixo de designar audiência de conciliação, com amparo no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a imediata citação do réu para o oferecimento de contestação.
Serve a presente decisão como mandado de citação.
Ao receber a presente decisão/ mandado de citação, acompanhada da petição inicial da ação em epígrafe, FICA O RÉU CITADO, E, INTIMADO DESTA DECISÃO E PARA QUE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OFEREÇA CONTESTAÇÃO, POR ADVOGADO OU PROCURADOR, SOB PENA DE SEREM HAVIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGOS 335 E 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 4.
Cientifique-se o procurador do autor.
Benevides (PA), data da assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Ato de designação: Portaria n. 4252/2022-GP -
13/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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