TJPA - 0846893-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 07:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2024 09:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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08/03/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:51
Decorrido prazo de MARIO DE VASCONCELOS BARROS NETO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0846893-19.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Nome: MARIO DE VASCONCELOS BARROS NETO Endereço: TRAVESSA DOS TUPINAMBAS, 1193, AP 203, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-012 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em face de MARIO DE VASCONCELOS BARROS NETO, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da lide, a parte autora informou que as partes realizaram acordo extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção do processo, em decorrência da superveniente falta do interesse de agir e, consequente perda do objeto da ação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é condição essencial à propositura da ação.
A doutrina, por sua vez, afirma que o interesse se desdobra no binômio necessidade-adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
NO CASO EM APREÇO, as informações trazidas na petição acostada aos autos, indicam que a parte autora realizou acordo extrajudicial com a requerida no que tange ao contrato objeto da ação, sendo motivo suficiente para o esvaziamento do pleito, de modo que, a ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não obstante acordo extrajudicial entre as partes ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, tal conduta é motivo suficiente para esvaziar o seu interesse no provimento judicial, ensejando a consequente perda de objeto.
Nesse liame, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Ainda sobre isso, deve-se salientar que a perda de objeto é configurada por conta de uma decorrência lógica: o fato de a autora possuir a pretensão do deferimento da medida liminar de busca e apreensão em decorrência do débito do réu para com o banco autor e, contudo, ter firmado acordo extrajudicial com o requerido, razão pela qual não mais subsiste o interesse processual, caracterizando, a PERDA DO OBJETO do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que não mais subsiste o interesse na tutela estatal, ante a imperiosa perda de objeto da lide, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, §7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
08/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 02:21
Conclusos para decisão
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26/01/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 01:21
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIO DE VASCONCELOS BARROS NETO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:00
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846893-19.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: Avenida Maria Coelho Aguiar, 215, BLOCO F, 5 ANDAR, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05805-000 REU: MARIO DE VASCONCELOS BARROS NETO Nome: MARIO DE VASCONCELOS BARROS NETO Endereço: TRAVESSA DOS TUPINAMBAS, 1193, AP 203, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-012 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051917380338300000088228734 INICIAL Petição 23051917380360300000088228737 Substabelecimento Schulze Substabelecimento 23051917380393400000088228738 Procuracao Procuração 23051917380425400000088228740 ATA - 12.04.2021 - 252.489.214 Documento de Comprovação 23051917380479600000088228741 ATA 01.04.2022 Documento de Comprovação 23051917380544400000088228742 CONTRATO PARTE 1 Documento de Comprovação 23051917380617400000088228743 CONTRATO PARTE 2 Documento de Comprovação 23051917380652800000088228744 201927817_GRAVAME_10179584 Documento de Comprovação 23051917380681100000088228745 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23051917380712000000088228746 CALCULO Documento de Comprovação 23051917380752300000088228747 CUSTAS MARIO DE VASCONCELOS 2023161617 Documento de Comprovação 23051917380782300000088228748 Certidão Certidão 23052311184083900000088379286 Certidão Certidão 23053012085886600000088847780 -
15/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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