TJPA - 0852558-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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30/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:21
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:36
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:44
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0852558-16.2023.8.14.0301 Requerente: CONRRADO REZENDE SOARES, OFICIAL INTERINO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DO 4º OFÍCIO DE BELÉM DO PARÁ SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Tratam-se os autos de pedido de AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, da qual se valeu o Sr.
CONRRADO REZENDE SOARES, OFICIAL INTERINO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DO 4º OFÍCIO DE BELÉM DO PARÁ, segundo o qual solicita autorização para realizar o registro tardio do óbito de Ivete dos Santos Guimarães e Marilsa Moraes Belo.
Narra o Sr.
Oficial que localizou na serventia em questão declarações de óbito que não possuem termo de óbito nos livros de registro, em especial a Declaração de óbito nº 33007905-0 (atinente a Ivete dos Santos Guimarães, cujo Ministério Público Federal solicita a emissão da 2ª via, que deveria constar no livro 505, folha 121, termo 188854), e a Declaração de Óbito nº 29452462-2 (atinente a Marilsa Moraes Belo, cujo registro de óbito deveria constar no Livro 500, folha 02, termo 189035, no qual a Defensoria Pública do Amapá solicita a 2ª via).
Aduz que mesmo diante do narrado até então, encaminhou os óbitos ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) e instituições como INSS e Receita Federal.
Desta feita, solicita autorização para proceder à lavratura do registro extemporâneo de óbito de IVETE DOS SANTOS GUIMARÃES e MARILSA MORAES BELO, fundamentando seu pleito no artigo 7.º do Provimento n.º 23/CNJ.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (Id. 105567407).
O Parquet, em seu parecer (Id. 108074191), pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito, e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de pedido de autorização para registro de óbito tardio, da qual se valeu a Ilustre Oficial Interino do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é lavrar o registro de óbito extemporâneo de IVETE DOS SANTOS GUIMARÃES e MARILSA MORAES BELO, conforme solicitação do Ilustre Oficial Interino do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Assim, diante das considerações acima, a Corregedoria Nacional De Justiça – CNJ, exarou o provimento nº 23/2012, o qual observou justamente “a necessidade de se promover a restauração dos livros extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro”.
Referido Provimento dispõe que: Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça. (...) Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.
Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.
Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento dos mestres da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Destaca-se, ademais, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de IVETE DOS SANTOS GUIMARÃES e MARILSA MORAES BELO, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que o Interessado consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filho do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, bem como em face de ser este um feito de jurisdição voluntária e com base na dignidade da pessoa humana, a fim de autorizar o registro extemporâneo de óbito da Sra.
IVETE DOS SANTOS GUIMARÃES, em consonância com a Declaração de óbito nº 33007905-0, que deveria constar no livro 505, folha 121, termo 188854; e da Sra.
MARILSA MORAES BELO, em consonância com a Declaração de Óbito nº 29452462-2 que deveria constar no Livro 500, folha 02, termo 189035, a serem efetuadas desde logo pelo Ilustre Oficial Interino do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o Cartório do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, para que promova o registro extemporâneo de óbito IVETE DOS SANTOS GUIMARÃES e MARILSA MORAES BELO.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DÚVIDA (100) 0852558-16.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CONRRADO REZENDE SOARES INTERESSADO: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA Sem custas, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061514255988800000089731499 D.O de IVETE DOS SANTOS GUIMARÃES Documento de Comprovação 23061514260035000000089731500 D.O de MARILSA MORAES BELO Documento de Comprovação 23061514260086400000089731502 Decisão Decisão 23061912144446500000089880037 Petição Petição 23070609082367600000090952786 Petição Petição 23070609092119000000090952936 -
05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:18
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0852558-16.2023.8.14.0301 DÚVIDA (100) DECISÃO Tendo em vista que o Ofício n. 0326/2023 trata de feito relativo à transição do Oficial do Cartório do 4° Ofício de Registo Civil de Pessoas Naturais de Belém, declaro-me incompetente para o processamento e julgamento, e determino sejam os autos remetidos à 6ª Vara Cível e Empresarial desta Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Belém, 19 de junho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:14
Declarada incompetência
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15/06/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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