TJPA - 0800010-40.2020.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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17/07/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:49
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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23/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800010-40.2020.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: OCELIA ARAUJO DE PAULA Endereço: BECO RAIMUNDO COLARES, 135, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
OCÉLIA ARAUJO DE PAULA ingressou, pelo rito especial da lei 9.099/95, com a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS L.T.D.A., S.A.
CAPITAL HOLDING, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E.I.R.E.L.I., URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS L.T.D.A.; PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA; RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI e THIAGO FIORATTI DAMIÃO.
Considerando que nem todos os requeridos foram validamente citados, propôs o autor, em id Num. 39373002, o prosseguimento do feito em relação à requerida UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e a exclusão dos demais requeridos.
Contudo, o feito deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, isso porque o requerente não promoveu a citação dos litisconsortes necessários nesta ação, sendo essa citação pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em caso de litisconsórcio passivo necessário, como na espécie, o juiz deve determinar ao autor que promova a citação dos litisconsortes, sob pena de extinção do processo.
Assim determina o artigo 115, parágrafo único, do CPC: Art. 115. (...) Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que após a constatação da dificuldade de citação de alguns requeridos, e tendo a parte autora optado pelo rito da Lei 9.099/95, que não admite citação por edital, limitou-se a postular pelo prosseguimento do feito em face de um dos requeridos citados, pugnando pela exclusão da lide dos demais.
Sucede que, em se tratando de litisconsórcio necessário, não é possível a desistência com relação a ele, sob pena de nulidade do processo.
Colhe-se da jurisprudência: "PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPOSSE - CÔNJUGES - DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM RÉU - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NULIDADE PROCESSUAL. - Existindo composse dos cônjuges, ora réus, devem ambos compor o pólo passivo da demanda, nos termos do art. 10, § 2º, do CPC. - Embora ambos figurassem por ocasião do ajuizamento da ação, houve pedido de desistência em relação à esposa compossuidora, o que é inadmissível, isto é, além de esvaziar o pólo passivo da demanda, o ato leva a nulidade plena do processo. - A norma do art. 47 do CPC, não deixa dúvida alguma sobre a impossibilidade da pretensão da autora, isto em razão do esbulho e da perda da posse pela autora, ter sido ato praticado pela filha e pelo marido, o que conduz a obrigatoriedade da presença de ambos os réus no pólo passivo da ação.
Assim, o pedido de desistência em relação a um dos cônjuges, não deve ser homologado, sob pena de nulidade processual". ( Apelação Cível 1.0476.12.000434-8/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2012). "POSSE - REINTEGRAÇÃO - ÓBITO DO VARÃO LEGITIMADO PASSIVO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO - PROCESSO ANULADO - RECURSO ACOLHIDO.
A morte de qualquer das partes é fato influente, acarretando a suspensão do processo durante prazo especificado, em cujo período a habilitação dos interessados no desfecho do litígio pode ser manejada.
Inobservada a disciplina aplicável, há ineficácia dos atos praticados após a notícia do falecimento da parte" (TJSC, AC 1988.040961-3, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 30/10/1990).
Desta feita, entendo que a falta de citação de alguns requeridos, caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos semelhantes já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
DESÍDIA DOS IMPETRANTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Reconhecida a existência de litisconsórcio necessário pela Corte de origem em decisão que não fora objeto de impugnação, e não providenciado o ato citatório pelos impetrantes, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito com supedâneo no art. 47 do CPC. 2.
Precedentes da Excelsa Corte e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte para que se proceda à extinção do feito. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no RMS 39.040/TO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 14/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO LITISCONSORTE NECESSÁRIO - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, IV DO CPC/2015 - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO ESPECIAL - EFEITO DEVOLUTIVO - MANTIDA SENTENÇA. - A ausência de citação do litisconsorte necessário obsta o regular prosseguimento do feito, de modo que observando o juiz tal evento, deverá facultar ao autor o requerimento da respectiva citação. - Diante da inércia de requerimento da citação do litisconsorte necessário pelo autor, ausente à espécie pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que, em se tratando de litisconsórcio necessário, indispensável a citação do polo passivo.
Inteligência dos artigos 485, IV e 115, parágrafo único, do CPC/2015. - Não se exige, nas hipóteses do art. 485, IV, a intimação prévia pessoal do autor. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.332551-4/007, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO, DE FRACIONAMENTO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
NECESSIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3 - Em caso de instituição de condomínio sobre o imóvel, imperativo que os demais condôminos integrem a lide e sejam efetivamente citados de todos os seus termos, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.272621-1/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2015, publicação da sumula em 22/01/2016) Quanto à desnecessidade de intimação pessoal para a hipótese de extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide julgados acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1. - A impossibilidade de citação da parte requerida por falta de endereço correto enseja na extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. - É desnecessária a intimação pessoal da parte, em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 267, § 1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.252534-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da sumula em 18/10/2017) Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 04:16
Decorrido prazo de OCELIA ARAUJO DE PAULA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:16
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de OCELIA ARAUJO DE PAULA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de THIAGO FIORATTI DAMIAO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 03:15
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
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28/10/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 12:30 Vara Única de Alenquer.
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11/08/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 11:32
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 12:30 Vara Única de Alenquer.
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18/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/08/2020 11:30 Vara Única de Alenquer.
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18/06/2020 01:21
Decorrido prazo de OCELIA ARAUJO DE PAULA em 17/06/2020 23:59:59.
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02/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2020 11:30 Vara Única de Alenquer.
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02/03/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2020 12:53
Conclusos para decisão
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13/01/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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