TJPA - 0012794-04.1996.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/03/2024 16:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            26/03/2024 16:18 Baixa Definitiva 
- 
                                            26/03/2024 00:16 Decorrido prazo de AUREA VENTURIERI em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 00:16 Decorrido prazo de PAULO RUBENS XAVIER DE SA em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 00:16 Decorrido prazo de BANORTE LEASINGARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            04/03/2024 00:07 Publicado Acórdão em 04/03/2024. 
- 
                                            02/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024 
- 
                                            01/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012794-04.1996.8.14.0301 APELANTE: AUREA VENTURIERI APELADO: PAULO RUBENS XAVIER DE SA, BANORTE LEASINGARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 CPC/2015.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2.
 
 O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não autoriza a rediscussão da matéria nessa estreita via. 3.
 
 Com efeito, inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. 4.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 RELATÓRIO PROCESSO Nº 0012794-04.1996.8.14.0301 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE: Espólio de PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ, representado por LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SÁ (ADV.
 
 Andrey de Sá, OAB-PA-9138) EMBARGADO: AUREA VENTURIERI BARRA (ADV.
 
 Araci Feio, OAB/PA 6197) RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ, em face de Acórdão (PJe ID nº 14590457 - Pág. 1-12) que deu provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a Sentença, no sentido de declarar a impenhorabilidade dos valores referentes ao FGTS da Apelante, desfazendo a contrição judicial nas mencionadas verbas.
 
 Em suas razões recursais (PJe ID nº 14789519 - Pág. 1-14), o Embargante alega que a decisão interlocutória recorrida não deve ser confundida com uma sentença de extinção do cumprimento de sentença, até porque, não houve adimplência da dívida em sua totalidade, ocasionando, nesse caso, erro grosseiro, eis que o recuso cabível seria o agravo de instrumento.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento das razões do Embargante, (PJe ID nº 14960123 - Pág. 1-2). É o relatório.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Desa.
 
 Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
 
 Antes de qualquer exame, entendo oportuno lembrar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, pois consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do c.
 
 STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
 
 Precedentes. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
 
 Nos presentes Embargos de Declaração, o embargante aduz a existência de vício de contradição no Julgado, ora questionado, sob o argumento de que a decisão recorrida se trata de uma decisão interlocutória e não de sentença e, nesse sentido, aduz que a via eleita para questionar a decisão do Juiz singular seria o Agravo de Instrumento e não Apelação, sob o fundamento de que não houve a extinção da execução no tocante a satisfação da dívida.
 
 Sob essas alegações, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, ora embargado, que, em sede de Apelação, reformou a Sentença que havia declarado a penhorabilidade dos valores referentes ao FGTS da Apelante, desfazendo, assim, a contrição judicial nas mencionadas verbas.
 
 Dito isso, esclareço que, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição e erro material no julgado (PJe ID n 11170272 - Pág. 1-3), que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do decisum.
 
 Isso, porque a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas.
 
 Situação não verificada nos autos, eis que a fundamentação e a conclusão do Acórdão recorrido se encontram em perfeita convergência.
 
 Vejamos.
 
 Inicialmente, impõe consignar, que o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido da impossibilidade da penhora de verba de natureza salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios.
 
 Dito de outra forma, tem prevalecido na Corte Cidadã, que os honorários advocatícios não se enquadram no conceito de “prestação alimentícia” previsto na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529”), razão pela qual não são aptos a excepcionar a regra da impenhorabilidade.
 
 Para finalizar, ad argumentandum tantum, calha salientar, que a flexibilização excepcional da regra da impenhorabilidade que vem sendo admitida mais recentemente pelo STJ tem ocorrido apenas nos casos em que se discute a possibilidade de penhora parcial do salário do executado, o qual é renovado periodicamente, não sendo, portanto, o caso dos autos, que, como visto, trata-se de penhora de valores depositados em conta da executada abaixo de 40 salários-mínimos, vale dizer, R$ 15.161,36, referente ao pagamento de FGTS por sua rescisão trabalhista.
 
 Desse modo, diante do contexto retratado, de rigor a modificação da r. sentença, com o provimento do recurso.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores referentes ao FGTS da apelante, desfazendo a contrição judicial nas mencionadas verbas.
 
 Observa-se do excerto do Acórdão, acima reproduzido, que o Relator esclareceu, de maneira harmônica, portanto sem contradição, que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido da impossibilidade da penhora de verba de natureza salarial do devedor quando se tratar de crédito oriundos de honorários advocatícios e, nesse sentido, concluiu o decisum. em perfeita harmonia com as razões de decidir de Acórdão embargado.
 
 Quanto a alegação de que o Recurso de Apelação não é via eleita adequada para a impugnação do decisum recorrido, tenho que o meio processual cabível para o enfrentamento da decisão de primeiro grau, no presente caso, é, sim, o Recurso de Apelação, eis que a decisão singular enfrentou o mérito da Ação de Cumprimento de Sentença, pois julgou, inclusive, a alegação de excesso de execução, determinando, por fim, a baixa e o arquivamento do feito, caracterizando, portanto, como sentença definitiva, e não simples decisão interlocutória, como alega o autor.
 
 Nesse sentido é o posicionamento da Colenda Corte Superior de Justiça.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS.
 
 CPC/2015.
 
 DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
 
 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
 
 Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
 
 No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
 
 As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Ante a completa ausência de vícios no Julgado, verifica-se que a pretensão do embargante é promover uma nova oportunidade para rediscussão da matéria e, nesse sentido, os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para reanálise do mérito, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 A acerca do interesse manifesto no prequestionamento da matéria, esclareço que o CPC/ 2015, art. 1.025, caput, traz a seguinte afirmação: CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que, os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
 
 Ante o exposto, em tais termos, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, integralmente, os termos do Acórdão ora embargado, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. É como voto.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Desa.
 
 Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 28/02/2024
- 
                                            29/02/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 10:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            27/02/2024 11:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/12/2023 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            30/11/2023 13:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            17/11/2023 13:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/11/2023 13:51 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            27/09/2023 17:37 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
- 
                                            11/07/2023 00:14 Decorrido prazo de AUREA VENTURIERI em 10/07/2023 23:59. 
- 
                                            11/07/2023 00:14 Decorrido prazo de BANORTE LEASINGARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 19:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            29/06/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023. 
- 
                                            29/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
- 
                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0012794-04.1996.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
 
 Belém,(Pa), 27 de junho de 2023
- 
                                            27/06/2023 07:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2023 07:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/06/2023 22:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2023 00:10 Publicado Ementa em 19/06/2023. 
- 
                                            17/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
- 
                                            16/06/2023 00:00 Intimação ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0012794-04.1996.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: AUREA VENTURIERI APELADOS: PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ E BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM VALORES REFERENTES AO FGTS E INFERIORES AO TETO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Em sede de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, revela-se impenhorável os valores referentes ao saldo FGTS inferiores ao teto de 40 salários-mínimos, nos termos da legislação e jurisprudência pátrias. 2.
 
 Recurso conhecido e provido, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores referentes ao FGTS da apelante, desfazendo a contrição judicial nas mencionadas verbas.
- 
                                            15/06/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2023 13:36 Conhecido o recurso de AUREA VENTURIERI - CPF: *61.***.*33-00 (APELANTE), BANORTE LEASINGARRENDAMENTO MERCANTIL (APELADO) e PAULO RUBENS XAVIER DE SA - CPF: *05.***.*17-49 (APELADO) e provido 
- 
                                            14/06/2023 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            25/05/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2023 11:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            08/11/2022 09:36 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
- 
                                            18/04/2022 09:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/04/2022 09:29 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            31/01/2022 15:52 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
- 
                                            04/07/2021 22:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2019 13:31 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2019 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805622-38.2022.8.14.0051
Monica Cristina de Jesus Braga
Banco Honda S/A
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 16:06
Processo nº 0020102-13.2004.8.14.0301
Antonio dos Santos Almeida
Caixa de Assistencia Cissex
Advogado: Regina Lucia Pereira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2004 12:57
Processo nº 0035585-54.2002.8.14.0301
Paulo Aguiar de Andrade Lima
Multicred Investimentos LTDA
Advogado: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2002 07:04
Processo nº 0856187-37.2019.8.14.0301
Lea Cristina de Matos
Municipio de Belem
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2020 10:59
Processo nº 0856187-37.2019.8.14.0301
Lea Cristina de Matos
Municipio de Belem
Advogado: Daliana Suanne Silva Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:46