TJPA - 0016891-03.2017.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:46
Baixa Definitiva
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18/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0016891-03.2017.814.0401 Denunciado: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0016891-03.2017.814.0401, contra CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de proprietário, fundador, administrador e responsável tributário por PLASTPUMA PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, contribuinte infrator, de Janeiro/2010 a Dezembro/2011 o denunciado praticou a conduta delituosa materializada no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 022013510002901-4, o qual constatou: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REOLHER ICMS, NO PRAZO REGULAMENTAR, TENDO EMITIDO OS DOCUMENTOS FISCAIS E LANÇADO, NOS LIVROS PRÓPRIOS, AS OPERAÇÕES REALIZADAS. [...] Decisão, recebendo a denúncia em 26/07/2017, em ID 33871223 – Pág. 2.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação, em ID 33871252 – Pág. 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ aditou a denúncia para denunciar CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, sustentando os indícios de materialidade nos AINFs de nº 022013510002901-4 e 022013510002899-9, os quais dispõem: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REOLHER ICMS, NO PRAZO REGULAMENTAR, TENDO EMITIDO OS DOCUMENTOS FISCAIS E LANÇADO, NOS LIVROS PRÓPRIOS, AS OPERAÇÕES REALIZADAS.
APURADO ATRAVÉS DE DIEFS, CONFORME RELATÓRIO SIAT EM ANEXO, PERÍODOS DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010 E DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011, [...] O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS DECORRENTE DA OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, APURADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO.
NOS PERÍODOS DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011, [...] Decisão, recebendo o aditamento à denúncia, em 19/02/2020, em ID 33871277 – Pág. 3.
Decisão, determinando a reunião autônoma entre as Ações Penais nº 0016891-03.2017.814.0401, 0016935-22.2017.814.0401, 0017002-84.2017.814.0401 e 0022457-59.2019.814.0401, em ID 33871277 – Pág. 6.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, por meio de sua defesa técnica, ratificou os termos da Resposta à Acusação, em ID 94314751.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou manifestação pedindo a desconsideração do AINF nº 022013510002899-9 no aditamento à denúncia, bem como requerendo a absolvição sumária de JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER DE OLIVEIRA em todas os aditamentos apresentados em seu desfavor, em ID 95193167.
Decisão, absolvendo sumariamente JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER, bem como determinando o prosseguimento da instrução processual em relação a CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA por não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, em ID 98298804.
Em 21/11/2023 (ID 104829211), foi realizada audiência judicial na qual inquiridas as testemunhas CÉLIO CAL MONTEIRO e MARIA DO SOCORRO LUNA AMORIM QUADRINI, bem como qualificado e interrogado o acusado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais (ID 105022975) e, apesar de manifestar-se pela configuração da materialidade delitiva, diante do depoimento do Auditor Fiscal entendeu pela existência de dúvida em relação ao dolo de sonegação do acusado, motivo pelo qual se manifestou pela absolvição de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, por meio de sua defesa técnica, apresentou Memoriais Finais (ID 105523280) acompanhamento o parecer do Órgão Ministerial e, portanto, requerendo a improcedência da ação penal.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
Quando, no entanto, o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, no intuito de ao menos reduzir tributo, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
No entanto, quando o sujeito adota comportamento que resulte na supressão ou redução de tributo, atenta contra o patrimônio público, em sua vertente arrecadatória e, em última análise, prejudica a gestão desse patrimônio na consecução dos fins do Estado.
Dessa forma, diante de conduta que atente contra a ordem tributária, bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90, impõe-se a incidência do Direito Penal Tributário1.
Consoante a exordial acusatória, na qualidade de administrador, controlador e responsável tributário por PLASTPUMA PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, contribuinte infrator, de Janeiro/2010 a Dezembro/2011 o acusado declarou operações a menor ao Fisco Estadual, resultando na redução do tributo recolhido, conforme apurado no AINF nº 022013510002901-4.
No que concerne ao ICMS, o tributo de que trata o caso concreto, dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e Constituição Federal de 1988, respectivamente: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Dessa forma, tem-se que o tributo sonegado é de competência estadual, detendo, o Estado do Pará, prerrogativa para regulamentá-lo.
Destaca-se que o processo atendeu aos pressupostos e condições da ação penal, contendo os elementos indispensáveis para a sua propositura, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, transitado em julgado na esfera administrativa, tem-se que a presente ação penal se fundamenta em regular Procedimento Administrativo Tributário, devidamente finalizado com o lançamento do tributo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24, a qual enuncia: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
O tipo penal inscrito no art. 1º, Lei nº 8.137/90 traduz conduta dolosa, cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico, qual seja, a ocorrência de sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao ente federativo competente para instituição, regulamentação e arrecadação.
Sobre o conceito de dolo, ensina o professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: Ao contrário do que ocorre em outras legislações mais recentes, nosso CP define o que se deve entender por dolo, ao estabelecer que o crime é doloso ‘quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo’ (art. 18, I).
Dolo é consciência e vontade na realização da conduta típica.
Compreende um elemento cognitivo (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e um elemento volitivo (vontade de realiza-la). (Lições de Direito Penal.
Parte Geral.
I.
Heleno Cláudio Fragoso.
Atualização Fernando Fragoso. 11ª.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 175).
Destaque-se que o dolo que caracteriza o crime contra a ordem tributária se fundamenta no intuito fraudatório, com a prática de atos inidôneos com essa finalidade, qual seja, ludibriar a Fazenda Pública em sua atividade fiscalizatória, resultando na sonegação do tributo.
Nesse cenário, verifica-se a incidência da responsabilidade penal sobre os crimes de sonegação fiscal se os agentes efetivamente empregam, de forma livre e consciente, qualquer fraude que tenha por escopo a redução ou supressão do tributo e, uma vez configurado o resultado em detrimento da Fazenda Pública, tipificado o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
Doutrinariamente, há discussão acerca da obrigatoriedade, nos crimes contra a ordem tributária, de finalidade específica de fraudar o fisco, ou se basta o dolo genérico.
Sobre o dolo genérico e o dolo específico, ensina GIUSEPPE BETTIOL: Costuma-se normalmente distinguir várias espécies de dolo.
Distingue-se o dolo genérico do dolo específico.
Já advertimos que não se devem confundir as intenções com os móveis e com os fins da ação.
Os fins particulares que podem ter levado a pessoa a agir não são normalmente considerados como elementos constitutivos da noção de dolo.
Basta a consciência e a voluntariedade do fato.
Quando ao contrário a lei adota um determinado fim ou um determinado escopo como elemento constitutivo do crime, estamos no campo do dolo específico. (Direito Penal.
Tomo II.
Giuseppe Bettiol.
Tradução Paulo José da Costa Jr e Alberto Silva Franco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 107).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sustentado o entendimento de que não se exige a finalidade específica para tipificação do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, tratando-se de hipótese de dolo genérico2.
Dessa forma, tem-se que para os crimes contra a ordem tributária, notadamente aqueles tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, prescindem de dolo específico, bastando para a subsunção da conduta ao tipo penal, o não recolhimento do tributo na forma devida, por meio de uma, ou mais, das condutas descritas nos incisos do referido artigo.
Salienta-se, no entanto, que em relação ao caso concreto não é possível observar elementos que comprovem, indubitavelmente, o dolo na conduta do acusado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA.
Isso porque, conforme se depreende das provas produzidas ao longo da instrução processual, verificaram-se elementos que colocam em dúvida a existência voluntariedade e consciência do acusado na conduta que levou à redução do tributo devido ao Estado do Pará.
Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 104829211), sobre o procedimento administrativo tributário relativo à fiscalização em questão, o Auditor Fiscal CÉLIO CAL MONTEIRO, na qualidade de testemunha de acusação, afirmou: [...] que o auditor efetuou a comparação entre os Livros Fiscais de Apuração de ICMS com aquele constante nas declarações em DIEF; que dessa comparação, em diversos períodos, houve valores a pagar; que em um primeiro momento o auditor fez englobando todos os períodos, mas em diligência, sob alegação de que não foram verificados todos os créditos passíveis de aproveitamento, o trabalho foi refeito; que refeito o trabalho, o auditor constatou lançamentos tão somente para os meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro/2011, cujo crédito foi inscrito em Dívida Ativa ao final; [...] Dessa forma, observa-se que em sede administrativa o contribuinte obteve êxito na redução do débito tributário inicialmente apurado, tendo em vista a desconsideração de créditos passíveis de aproveitamento; e, realizada a retificação da fiscalização, observou-se discrepância entre os valores declarados e devidos somente em relação aos meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro/2011.
Nesses termos, como observou o próprio Órgão Ministerial, não só a efetiva existência dos créditos de ICMS que reduziram os valores devidos àqueles efetivamente declarados pelo contribuinte, mas também o lapso temporal identificado entre os meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro/2011, colocam em dúvida a existência de intenção de lesar o Fisco Estadual.
Considerando as provas produzidas ao longo da instrução processual, o próprio Ministério Público entendeu que não existem elementos suficientes para comprovação da existência do elemento subjetivo do tipo na conduta do acusado.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, ensina o jurisconsulto TEIXEIRA DE FREITAS: Absolvêr antes mil vêzes o culpado, do que uma só vêz, condemnár o inocente. (Regras de Dirêito.
Augusto Teixêira de Frêitas.
Rio de Janeiro: B.
L.
Garnier, 1882, p. 10).
Nesses termos, a valoração das provas produzidas ao longo da instrução processual não leva à conclusão concreta pela existência de dolo na conduta de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, de modo que, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do acusado.
Isso posto, considerando que as provas produzidas ao longo da instrução processual não foram capazes de comprovar o dolo na conduta, julgo improcedente a ação penal proposta e, por consectário lógico, absolvo CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em relação a conduta individualizada na denúncia relativa ao AINF nº 022013510002901-4, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e deem-se as respectivas baixas, com o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária 1 Cezar Roberto Bitencourt e Luciana de Oliveira Monteiro.
Crimes contra a ordem tributária.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 35-36.
Andreas Eisele.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Dialética, 2002, p. 14.
Kyoshi Harada, Leonardo Musumecci Filho e Gustavo Moreno Polido.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 214. 2AgRg no AREsp 1667529/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1650790/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020. -
27/02/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, inciso V, abro vista à defesa para apresentação de alegações finais.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023.
MARIA LAIS CARVALHO MARANHAO Secretaria -
28/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo 0016891-03.2017.8.14.0401 com AINF 022013510002901-4 (AUTÔNOMO) Processo de nº 0016935-22.2017.8.14.0401 com AINF 0223510002899-9 (ARQUIVADO) 0022411-70.2019.8.140401 com AINF’S 012016510013714-1 /012016510013715-0 Capitulação penal: art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90.
C.I.: Plastipuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 (vinte e um) dia do mês de novembro de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pela MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como o Advogado Juliano Rocha Braga - OAB PA20716.
Acusado 1.
Carlos Alberto De Oliveira (intimado em ID102717346) (presente) 2.
Josefina Christian Pellicer De Oliveira (absolvida sumariamente em ID98298804) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público 1.
Clóvis Pereira Bandeira (substituído por Célio Cal Monteiro em ID102717346) 2.
Josefina Christian P Oliveira (substituída por Célio Cal Monteiro em ID102717346) 3.
Célio Cal Monteiro (intimado em ID102717346) (presente) Testemunhas arroladas pela Defesa 1.
Evandro Jarbas Carneiro (substituído por Maria do Socorro) 2.
Marcia Regina C Vasconcelos (dispensada em 102717346) 3.
Maria do Socorro Luna Amorim Quadrini (intimado em ID102717346) (presente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Consigno que o auditor fiscal, Dr.
Célio Cal Monteiro, prestou esclarecimentos acerca dos Ainfs de N° 022013510002901-4, 0223510002899-9, 012016510013714-1 e 012016510013715-0.
Advertidas e compromissadas na forma da lei, foram ouvidas as testemunhas: 1.
Célio Cal Monteiro 2.
Maria do Socorro Luna Amorim Quadrini INTERROGATÓRIO DO RÉU NOME: Carlos Alberto De Oliveira ENDEREÇO: rua da Fauna 39, Salvador, Bahia.
PROFISSÃO: aposentado.
POSSUI FILHOS, SE SIM, COM DEFICIÊNCIA? Possui filhos, sem deficiência.
ESCOLARIDADE: Superior completo.
Deliberação em Juízo: Sem diligências na fase do artigo 402 do CPP, pelas partes.
Vistas dos autos, primeiramente ao Ministério Público, posteriormente à Defesa, para a apresentação de Memoriais Finais, por escrito.
Ao final, conclusos os autos para Sentença.
E como nada mais foi dito, Mônica Nogueira, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
24/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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15/11/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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20/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 05:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:50
Decorrido prazo de JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 01:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Há ações penais propostas em desfavor CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER DE OLIVEIRA, registradas sob o nº: 0016935-22.2017.8.14.0401 (Processo:0022411-70.2019.8.140401) e nº: 0016891-03.2017.8.14.0401, visando a apuração e julgamento dos representantes legais e administradores da empresa contribuinte Plastipuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda, por omissões de saídas de mercadorias que, consequentemente, gerou, segundo a denúncia, supressão de recolhimento normal de imposto de ICMS, nos exercícios fiscais de 2010 a 2013.
Narram, em síntese, as respectivas denúncias, que os denunciados deixaram de registrar em livros fiscais, bem como, no caso do processo de nº 0016891-03.2017.8.14.0401, de declarar em DIEFS, as operações comerciais, conforme autuações fiscais, que consubstanciam, supostamente, provas materiais, os quais são: 1.
Exercícios de 2010 e 2011, foram apuradas operações não registradas e declaradas ao Fisco, consoante AINF nº 0223510002899-9 (Processo nº 00169352220178140401), e CDA inscrita em 02/02/2017 (ID93096959); 2.
Exercícios fiscais de 2012 e 2013, conforme registros dos autos de infrações de nº 012016510013714-1 e nº 012016510013715-0 (Processo nº 00224117020198140401), e CDA inscrita em 02/02/2017 (ID ID93097821). 3.
Nos exercícios fiscais de 2010 e 2011, as omissões não foram, segundo a acusação, declaradas ao Fisco, ou seja, teriam sido omitidas operações comerciais em DIEFS, com o fim de recolher menor valor de ICMS, nos termos do Ainf nº 022013510002901-4 (Processo nº 00168910320178140401).
Com relação ao delito descrito no item acima, de nº 3, referente à denúncia do processo de nº 0016891-03.2017.8.14.0401, teve o seu recebimento realizado em 26/06/2017, ID38341786.
Com reunião entres as ações deferida conforme manifestação do Ministério Público (ID33871223 e ID33871223), foi determinada a citação de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA para apresentar resposta sobre as ações reunidas (ID33871223).
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA habilitou advogado e apresentou defesa preliminar, nos termos dos registros dos ID33871237 – ID33871252.
O Ministério Público aditou a denúncia para incluir no polo passivo Josefina Christian Pellicer de Oliveira, ID 33871267, o qual foi recebida em 19/02/2020(ID 33871277).
Despacho determinou reunião e tramitação conjunta entre os processos de nº 0016891-03.2017.8.14.0401 e 0016935-22.2017.8.14.0401, assim como, citações/intimações dos acusados sobre aditamento.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA se manifestou sobre recebimento do aditamento da denúncia, ID94314751.
Foi apresentada a resposta à acusação por JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER DE OLIVEIRA sobre os termos do aditamento, ID93631949.
Ao ser averiguado que JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER DE OLIVEIRA foi absolvida no processo de nº 0022457-59.2019.814.0401 por não ter participado da administração da empresa contribuinte, foi concedida vista ao Ministério Público, ID95193267.
Ministério Público se manifestou favorável à absolvição sumária de JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER DE OLIVEIRA, na medida que a sua coautoria foi desconstituída por não participar da administração da contribuinte, ID 94434314.
Breve Relatório.
Decido.
O presente processo se encontra reunido ao processo de nº 16935.22-2017.814.0401, eis que se trata também de omissões de operações comerciais, que apesar de estarem registradas em livros fiscais, não foram declaradas em DIEFS, causando um recolhimento a menor de ICMS durante os anos de 2010 e 2011, segundo a denúncia.
As infrações fiscais sobre omissões em livros fiscais e DIEFS, anos de 2010 a 2013, geraram autuações fiscais lavradas contra a contribuinte Plastipuma Ltda, registradas nos AINFs nºs 0223510002899-9, 022013510002901-4, 012016510013714-1 e 012016510013715-0, conforme a acusação.
Sobre as acusações, Carlos Alberto de Oliveira, em resumo, arguiu a inépcia da denúncia, negando autoria e conduta infratora, visto que a empresa contribuinte estava desobrigada a cumprir obrigações acessórias tributárias, ante à existência de benefício fiscal (Resoluções nº 5/2010 e nº 27/2012.
Quanto ao delito fiscal, a Lei nº 8137/90, nos incisos do art. 1º, considera crime contra a ordem tributária, impondo sanção a todo ato que reduza ou suprima o recolhimento de imposto, desde que proveniente de fraude ou omissão dolosa sobre fato gerador de imposto, obrigação acessória, praticado por contribuinte.
Vejamos: I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; O crime de sonegação fiscal se trata de um tipo de crime societário, cuja autoria está entrelaçada àquele que possui o ônus da administração da contribuinte na época do fato, porque ao exercer em seu nome a condução da empresa contribuinte, assume inúmeras funções, sendo uma delas, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional.
Responde pela prática irregular das obrigações tributárias, com o fim de não recolher o imposto incidente sobre operações de circulações de mercadorias, todo aquele que contratualmente, nos termos da Lei Civil Brasileira, seria o responsável pela condução e obrigações da contribuinte, consoante o art. 11 da Lei nº 8137/90: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O dolo, neste caso, é demonstrado pelo contexto fático quanto à responsabilidade pela condução administrativa, financeira e tributária da empresa, por quem dispondo o domínio do fato, pratica operações comerciais geradoras de imposto de ICMS e não cumpre as obrigações tributárias, com o fim de não pagar e recolher aos cofres públicos o correlato imposto.
O elemento subjetivo do tipo para configuração de crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1º da Lei nº 81137/90, dispensa a necessidade de configuração de qualquer fim especial para o agir, bastando o dolo genérico demonstrado pela fraude ou omissão sobre o cumprimento da obrigação tributária e o não recolhimento do imposto.
Nesse sentido, verifico que a denúncia descreveu o fato delituoso, o modo como ocorreu e quem dispunha de poderes para o cumprimento sobre as obrigações tributária, viabilizou a defesa se contrapor à acusação.
Não obstante, embora a acusada Josefina Christian Pellicer conste no contrato de constituição da empresa contribuinte, de fato não participava e não era responsável pela sua administração.
Por outro lado, foi demonstrado, em sede de cognição sumária, que CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, detinha, em tese, a administração dos negócios da contribuinte, tendo, inclusive, declarado que não teve dolo de sonegação do imposto, vez que sua ação foi respaldada e legitimada por benefício fiscal que autorizava a utilização de crédito presumido.
Ademais, afirma que o prejuízo ocorreu por falha contábil, em virtude de não ter havido entrega de documentações fiscais em tempo hábil.
No entanto, observo que a denúncia trouxe os indícios de autoria e materialidade quanto ao não recolhimento de ICMS sobre operações não registradas em livros e não declaradas em DIEFS, razão pela qual, nesta fase processual, não é possível absolver sumariamente CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA.
Não há prova nos autos que demonstre, seguramente, que o crime não ocorreu e se ocorreu não foi cometido de forma dolosa ou não foi cometido pelo denunciado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA.
Diante da hipótese, se não restar comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
Desta forma, inexistindo prova irretorquível que demonstre que a contribuinte estava desobrigado de cumprir as obrigações acessórias, que usufruía de benefício fiscal que lhe concedia privilégio sobre recolhimento diferenciado de imposto, deve o processo ser remetido para a fase instrutória.
Não obstante, de plano, acolho a tese da Defesa e parecer favorável do Ministério Público, com o fim de absolver sumariamente JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER, porque restou comprovado durante instrução probatória no processo de nº 00224-59.-2019.814.0401, que esta não era, de fato, administradora da empresa contribuinte.
Diante do exposto, absolvo sumariamente JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER, com fundamento no art. 386, IV do CPP, por ausência de autoria.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2023 às 10:00 horas, com relação ao denunciado Carlos Alberto de Oliveira, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams, franqueada às partes a possibilidade de participação presencial e, em qualquer caso, assegurada a presença física do magistrado na Unidade Judicial. -Intime-se Defesa para comparecimento e para que informe o número dos telefones celulares e endereços eletrônicos (e-mails da defesa, réu e testemunhas). - Intimem-se todos para que compareçam na sala virtual do Sistema TEAMS, constando: 1) determinação que o oficial de justiça registre os dados de e-mails e telefones dos intimados, caso não tenha sido fornecido nos autos; 2) cientificação a quem não tem acesso remoto que poderá comparecer presencialmente na sala de audiência desta Vara para prestar depoimento. -Não sendo localizada alguma testemunha, concedia vista para informar endereço e promova nova intimação.
Em caso de substituição, intime-se, desde logo, a nova testemunha para comparecimento ao ato.
Mantenha a reunião entre os processos de nº 0016891-03.2017.8.140401 e de nº 0016935-22.2014.8.14.0401, para fins de instrução conjunta e julgamento em uma só sentença. -Com o trânsito em julgado para JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER, retire do sistema o seu nome do rol de acusado. - Ciência ao Ministério Público.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
11/08/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 04:13
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0016935-22.2017.8.14.0401 (AINF nº 0223510002899-9) Processo: 0016891-03.2017.8.14.0401 (AINF nº 022013510002901-4) Processo:0022411-70.2019.8.140401(AINF nºs 012016510013714-1 e 012016510013715-0) Réus: Carlos Alberto de Oliveira e Josefina Christian Pellicer de Oliveira DESPACHO Carlos Alberto de Oliveira e Josefina Christian Pellicer de Oliveira estão sendo processados por condutas delitivas sobre omissões de declarações em livros fiscais e em Diefs de saídas de mercadorias, supostamente praticadas por intermédio da empresa contribuinte Plastispuma Ltda, entre os exercícios fiscais de 2010 a 2013.
Recebimento da denúncia em 26 de julho de 2017, (ID33871223 – Pág. 53).
Após o recebimento, o Ministério Público pugnou pela reunião entre os processos de nº 0016891-03.2017.8.14.0401 e de nº 0016935-22.2017.8.14.0401(ID33871223 – Pág. 55).
Despacho deferiu o pedido de reunião entre os processos, em 21 de agosto de 2017, momento em que foi determinada a citação para que o acusado se manifestasse sobre as ações reunidas (ID33871223 – Pág. 55).
A citação de Carlos Alberto de Oliveira ocorreu por hora certa, em 06 de fevereiro de 2019, bem como, foi enviado carta notificado sobre a respectiva citação (ID33871236 – Pág. 81, 82 e 85).
Foi habilitado advogado em 30 de abril de 2019 e apresentada defesa preliminar em 27/05/2019 (ID33871237 – Pág. 88, ID33871252 – Pág. 91).
Aditamento à denúncia realizada em 10 de fevereiro de 2020, (ID 33871267 – Pág. 108), incluindo Josefina Christian Pellicer de Oliveira no polo passivo da demanda e integrando as infrações registradas nos autos de infrações de nº 0223510002899-9 (Processo: 0016935-22.2017.8.14.0401) e de nº 022013510002901-4 (0016891-03.2017.8.14.0401).
Decisão recebeu o aditamento em 19 de fevereiro de 2020 (ID 33871277 – Pág. 137), incluindo Josefina Christian Pellicer de Oliveira, no polo passivo da demanda.
Certidão constou que os processos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE (ID 3385936).
Certidão informou que não foi possível realizar as citações dos acusados por se encontrarem viajando (ID44156834).
Despacho determinou a tramitação conjunta, porém autônoma, entre os processos de nº 0016891-03.2017.8.14.0401 e 0016935-22.2017.8.14.0401; e citações/intimações dos acusados sobre aditamento.
Carlos Alberto de Oliveira em face de recebimento do aditamento da denúncia, complementou a resposta à acusação no ID94314751.
Pois bem.
Sobre as infrações foram propostas três ações autônomas, conforme ao norte especificadas, que por se tratar de omissões de operações e informações em documentos fiscais, devem ser processadas numa única ação, sob pena de incidir em dupla incriminação, segundo corolário do princípio ne bis in idem, que reveste de segurança e certeza as decisões judiciais.
A denúncia da presente ação, relata infração fiscal de omissões de declarações de operações em Diefs, nos exercícios fiscais de 2010 e 2011, as quais constavam registradas em livros fiscais e relatório de notas fiscais registradas no SIAT, nos termos registrados no auto de infração de nº 022013510002901-4.
Como se observa, a respectiva infração fiscal possui uma relação de continência com o delito narrado na ação a qual foi reunida, eis que está contida nos autos do processo de nº 0016935-22.2017, na medida, que este também trata de omissões ocorridas nos mesmos exercícios fiscais, que abrangeram não somente em Diefs, como também, os livros fiscais. É oportuno ressaltar que ao processo de nº 0016935-22.2017.8.14.0401 foi integrado o processo de nº 0022411-70.2019.814.0401 (AINF nºs 012016510013714-1 e 012016510013715-0, exercícios fiscais de 2012 e 2013), com fundamento no art. 71 do CPP, como se constata a juntada realizada entre o ID93099707 ao ID93096939 do processo de nº 0016935-22.2017.8.14.0401.
Carlos Alberto de Oliveira se manifestou apenas informando que reiterava sua RPA, ante ausência de nova imputação contra si, visto que o aditamento apenas incluiu corré.
Josefina Christian Pellicer de Oliveira, por sua vez, não foi citada para apresentar defesa.
No entanto, constato que o aditamento, no item sobre os fatos, fez inclusão dos delitos fiscais do Ainf de nº 0223510002899-9, referente ao processo de nº 0016935-22.2017.8.14.0401, porém não observou que este, após reunião com o processo de nº 0022411-70.2019.8.140401, passou a abranger também os delitos dos autos de infrações de nº 012016510013714-1 e 012016510013715-0.
Observo, ainda, que a decisão que recebeu o aditamento, apenas se referiu ao ainf nº 022135100029014, sem mencionar o Ainf nº 02.***.***/0028-99-9, inserido no item I – sobre os fatos do ID 33871267 – Pág. 109.
Assim, como o fim de sanar possíveis nulidades e garantir o direito de um devido processual legal, determino que os presentes autos, sejam encaminhados ao Ministério Público, em conjunto com o processo de nº 0016935-22.2017.8.14.0401, para que: 1) Sobre a questão dos fatos relacionados durante ao aditamento no ID 33871267, se manifeste também sobre os autos de infrações de nº 012016510013714-1 e 012016510013715-0, integrados ao processo de nº 0016935-22.2017.8.14.0401, de modo a melhor atender a tramitação no Sistema Pje, objetivando, assim, otimizar o processamento único das ações em epígrafe. 2) Sobre inclusão de Josefina Christian Pellicer de Oliveira, quanto e alegações finais no ID89520984 - Pág. 33, referente ao processo de nº 0022457-59.2019.814.0401, no qual consta, com base na instrução de prova testemunhal produzida em audiência (ID89372459), que Carlos Alberto de Oliveira era o único responsável de fato.
Ao final, faça conclusos para decisão.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
14/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 12:31
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:31
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:52
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 21:58
Processo migrado do sistema Libra
-
05/09/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 10:36
REMESSA INTERNA
-
22/06/2021 15:21
Remessa - 13ª vara Criminal de Belém - 01 volume principal
-
08/06/2021 10:55
CONCLUSOS META 18 - 01 vol. de principal.
-
25/05/2021 16:01
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2021 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Já se encontra em secretaria
-
03/05/2021 15:27
AGUARDANDO PRAZO
-
25/03/2021 22:30
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
25/03/2021 22:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 10:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/11/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2020 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 14:27
Mero expediente - Mero expediente
-
19/10/2020 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2020 11:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/07/2020 10:42
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
28/07/2020 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 10:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/02/2020 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2020 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2020 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/02/2020 14:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/02/2020 14:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 14:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 14:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2020 09:19
OUTROS
-
10/02/2020 10:18
Remessa - MPPA - ADITAMENTO À DENUNCIA
-
10/02/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2020 10:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/02/2020 10:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2020 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2020 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 16:46
Mero expediente - Mero expediente
-
28/01/2020 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2019 13:47
AGUARDANDO ADVOGADO
-
07/06/2019 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2019 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 11:26
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2019 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2019 09:38
OUTROS
-
31/05/2019 09:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANO ROCHA BRAGA (26408616), que representa a parte CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (25944) no processo 00168910320178140401.
-
31/05/2019 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2019 12:37
Remessa - DR. JULIANO ROCHA BRAGA - OAB/PA 20.716
-
27/05/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2019 14:27
AGUARDANDO ADVOGADO
-
09/05/2019 12:14
VISTAS AO ADVOGADO - carga rapida (autos contendo 90 laudas) + apenso
-
09/05/2019 12:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA (24892039), que representa a parte CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (25944) no processo 00168910320178140401.
-
09/05/2019 09:44
AGUARDANDO ADVOGADO
-
09/05/2019 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NICOLAI TRINDADE MASCARENHAS (26814999), que representa a parte CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (25944) no processo 00168910320178140401.
-
09/05/2019 09:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA no processo 00168910320178140401.
-
08/05/2019 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2019 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2019 08:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/05/2019 13:04
Remessa - DR. ANDRE MARTINS PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
-
06/05/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2019 13:13
Remessa - dra,vera sousa-oab-24562
-
30/04/2019 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2019 08:50
À DEFENSORIA PÚBLICA - Processo principal possui apenso 0016935-22.2017.814.0401.
-
25/04/2019 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2019 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2019 11:39
CONCLUSOS
-
22/03/2019 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 3 VOLUMES.
-
20/03/2019 13:55
OUTROS
-
20/03/2019 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/03/2019 12:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/03/2019 11:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE MARTINS PEREIRA (24955167), que representa a parte CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (25944) no processo 00168910320178140401.
-
20/03/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 11:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/03/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2019 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2019 09:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/02/2019 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2019 09:42
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 10:53
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
13/11/2018 12:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2018 11:59
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/11/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 09:53
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
06/11/2018 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2018 10:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/11/2018 10:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/11/2018 10:03
Remessa - DRA. MARCIA BEATRIZ REIS SOUZA - PROMOTORA
-
05/11/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2018 09:57
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/10/2018 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2018 10:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/09/2018 12:42
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
31/08/2018 12:04
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
30/07/2018 11:19
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
06/06/2018 14:16
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
30/05/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 11:43
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
25/05/2018 12:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/05/2018 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/10/2017 10:22
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2017 13:11
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
18/10/2017 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2017 13:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/08/2017 11:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/08/2017 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2017 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2017 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2017 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2017 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2017 09:19
OUTROS
-
17/08/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2017 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2017 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/08/2017 11:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/08/2017 10:43
Remessa - MP DA ORDEM TRIBUTARIA- DR. MARCIA BEATRIZ REIS SOUZA
-
16/08/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2017 11:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2017 11:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2017 11:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2017 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/07/2017 11:41
Denúncia - Denúncia
-
26/07/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 13:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/07/2017 13:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/07/2017 09:12
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
25/07/2017 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2017 13:45
AUTUAÇÃO - Autuação
-
19/07/2017 12:38
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/07/2017 12:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00168910320178140401: - Nr inquerito alterado de 00000/1373.101201-4 para 0000013731012014. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - processo alterado de CO
-
10/07/2017 08:34
OUTROS
-
05/07/2017 10:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/07/2017 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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