TJPA - 0808269-28.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:40
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808269-28.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: EDIENE RIBEIRO SETUBAL ADVOGADA: TÂNIA LAURA DA SILVA MACIEL – OAB/PA 7.613 AGRAVADO: A.
L.
DE SOUZA AIRES LTDA e outros.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico manifestação (ID 24179810) da parte recorrente informando que não possui interesse no julgamento do presente agravo de instrumento.
O art. 998 do CPC/2015, autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo.
Desse modo, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto, dando-se a imediata baixa no acervo deste relator.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:26
Homologada a Desistência do Recurso
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08/01/2025 13:37
Conclusos ao relator
-
08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se a recorrente EDIENE RIBEIRO SETUBAL para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:20
Conclusos ao relator
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27/07/2023 07:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0808269-28.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: EDILENE RIBEIRO SETUBAL.
ADVOGADA: TÂNIA LAURA DA SILVA MACIEL – OAB/PA N. 7.613.
AGRAVADO: A.
L.
DE SOUZA AIRES LTDA e outros.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE BEM MÓVEL E QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTE DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA proposta por EDILENE RIBEIRO SETUBAL nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE BEM MÓVEL E QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE LIMINAR proposta em desfavor de A.
L.
DE SOUZA AIRES LTDA e outros, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo de direito da 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões, a recorrente aduz que ingressou com ação de rescisão contratual c/c devolução de bem móvel e quantias pagas e pedido de liminar, por ter efetuado contrato de compra e venda de bem móvel, devidamente financiado, onde a Agravante veio a descobrir posteriormente que o mencionado bem estava na verdade com inúmeros débitos (multas).
No pedido, a Agravante solicitou em sede de liminar, em síntese, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, bem como a efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Agravante, além de impossibilitar às mesmas de efetuar quaisquer restrições em nome da Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em uma análise perfunctória dos presentes autos, mantenho o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau que aduziu que “os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, especialmente em razão de que a eventual falha na prestação do serviço necessita de dilação probatória.
Ademais, a tutela pleiteada pode perfeitamente ser reanalisada após o estabelecimento do contraditório”.
Ademais, a própria recorrente aduziu na exordia que manteve contato com a recorrida, tendo esta informado que iria realizar o pagamento dos débitos referentes ao automóvel (multas e licenciamento), motivo pelo qual entendo que deve prevalecer a decisão do juízo de piso, com a possibilidade da mesma ser reanalisada após o estabelecimento do contraditório.
Desta forma, entendo que as provas até então produzidas nos autos não são suficientes a embasar o deferimento da tutela de urgência requerida, devendo-se abrir espaço ao contraditório.
Neste sentido, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, uma vez que não restou provada as alegações do recorrente, a via do Agravo de Instrumento se mostra incabível. 2.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA. 2018.01206365-34, 187.504, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-27) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 12 de junho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:51
Conhecido o recurso de EDIENE RIBEIRO SETUBAL - CPF: *02.***.*06-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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30/05/2023 06:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 20:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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