TJPA - 0852029-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 07:28
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 06/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de KATIA SILENE NOGUEIRA MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:22
Decorrido prazo de KATIA SILENE NOGUEIRA MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte ré alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
A parte embargada apresentou manifestação.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, o suposto vício apontado pelo embargante revela o mero inconformismo da parte ré com a sentença proferida e tentativa de rediscussão de provas.
Forte em tais argumentos, considerando que a via eleita não se constitui em ambiente para a discussão do acerto ou desacerto do mérito da decisão proferida, sob o pálio de suposta ocorrência de vício, destaco que o inconformismo da embargante deve ser dirimido nas vias próprias, por meio do recurso cabível para tal desiderato.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
29/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 04:47
Decorrido prazo de KATIA SILENE NOGUEIRA MAGALHAES em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 28 de junho de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0852029-94.2023.814.0301 SENTENÇA A reclamante relata que teve seu celular furtado no início da sua viagem a Europa, razão pela qual ficou sem acesso a parte do dinheiro, o qual estava no aplicativo Wise.
Relata que a reclamada demorou com a recuperação do acesso ao aplicativo, impedindo que aproveitasse sua viagem.
Que necessitou usar seu cartão de crédito com pagamento de IOF.
Requer indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido.
Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, requer a total improcedência do pedido inicial.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A reclamada e a Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda participam do mesmo conglomerado econômico.
Por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra do mesmo grupo econômico quando existir, entre ambas, identidade de tal relevo que possa imaginar tratar-se de uma só pessoa.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, ainda que possuam personalidades jurídicas diferentes, autorizando a aplicação da teoria da aparência.
Afasto a preliminar.
No mérito, a reclamada aduz que a reclamante aderiu aos termos e condições de uso da plataforma, concordando com a possibilidade de suspensão da conta por razões de segurança.
Aduz ainda que prestou informações à reclamante por telefone e e-mails sobre a recuperação do aplicativo, porém a reclamante manteve-se inerte o que caracteriza culpa exclusiva da vítima.
Aduz, ainda, subsidiariamente, que o furto se deu por terceira pessoa, tratando-se de fortuito externo, o que afasta a sua responsabilidade.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito legal de fornecedor e a autora no conceito legal de consumidora.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
O sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No presente caso, restou comprovado que a reclamante perdeu o acesso ao seu aparelho celular em viagem internacional, sendo que o aplicativo da reclamada estava vinculado ao número da reclamante.
Há provas suficientes nos autos de que, no dia seguinte, a reclamante adquiriu outro aparelho celular, recuperou seu número, criando um chip digital.
Os documentos juntados nos Ids 94737289, 94737291, 94737292, 94739273 e 94737294 dão conta de que a reclamante, a partir do dia 27/04/2023, tentou de todas as formar resgatar o seu acesso ao aplicativo para, assim, utilizar os valores depositados em conta.
Contudo, apenas no dia 09/05/2023, a recamada tomou providências para o resgate do aplicativo, ocasião em que a reclamante já estava embarcando de volta para o Brasil.
A reclamada, em contestação alega que adotou todas as medidas de segurança, prestando todas as informações por telefone e por e-mail sobre a recuperação do aplicativo.
Porém nenhuma prova foi juntada aos autos nesse sentido, ônus que lhe competia.
Nem mesmo um print das mensagens via website e/ou e-mail foi juntado pela reclamada.
Ademais, embora afirme que a reclamante era ciente da possibilidade de suspensão da conta por razões de segurança, tal possibilidade não exime a reclamada de tomar providências céleres para a recuperação do acesso do consumidor, mormente se considerarmos que a reclamante estava em viagem internacional.
Evidente a falha na prestação do serviço e as consequências suportadas pelo reclamante.
Quanto ao dano moral, os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
No presente caso, a parte autora comprovou que ficou provada do uso do aplicativo, onde possuía valores em euros para o uso em sua viagem, restando configurado o dano moral.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Remanesce o pedido de dano material.
Embora a reclamante prove que realizou compras em cartão de crédito (Id94737288), tenho que as compras poderiam, de fato, ser realizadas em cartão de débito, cabendo à reclama restituir o imposto sobre essas operações financeiras.
Porém o documento não mostrar o valor do imposto, pelo que improcedente o pedido.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês contabilizado desde a citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso de pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:39
Audiência Una realizada para 15/09/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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20/06/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que após análise verificamos a falta do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 16 de junho de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:54
Audiência Una designada para 15/09/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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