TJPA - 0801743-58.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA em 19/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:32
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801743-58.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID106448927) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:07
Homologada a Transação
-
22/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801743-58.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA DECISÃO Torno sem efeito a Decisão de ID nº. 105448424, por error in judicando.
A parte ré foi devidamente citada e, mesmo intimada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº. 103888313, isto posto, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DO RÉU PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA.
Considerando que não houve a apreensão do veículo objeto da presente demanda, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, requerendo a conversão em execução ou aquilo que entende de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse.
Após, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
07/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:40
Decretada a revelia
-
05/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801743-58.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
16/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 05:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801743-58.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA DESPACHO INDefiro o pedido de reconsideração feito pelo autor em petição de ID nº. 95498747, visto que só é possível modificação da decisão por meio de recurso proprio em decisão junto ao Tribunal e não por reconsideração e que o réu insatisfeito com a decisão deste juizo no ID94395141 que apresenta clara fundamentação das razões pelas quais o juiz requer a indicação do local do endereço e nome de quem seja o atual possuidor do veiculo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão e implementar a citação do réu e assim dar inicio ao prazo de defesa, em face do principio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º do CPC) e do principio da lealdade processual, sob pena de o réu incorrer em litigancia de máf-fé e ato atentatorio a dignidade da justiça por deixar de cumprir com exatidão as decisoes judiciais , criar embaraços , resistencia e incidentes processuais infundados e obstar injustificadamente o andamento processual, obstando o cumprimento do mandado da ordem judicial liminar de busca e apreensao do bem, sujeitando a multa prevista no art. 80 , incisos IV, V e VI , art. 81 e art. 77, IV e §2º do CPC Intime-se o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo o endereço da exata localização do veículo e nome do atual possuir para que possibilite a apreensão do bem e a citação do réu para oferecimento de defesa, sob pena de ser considerado valida a citação do réu e iniciado o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão ficta aos fatos alegados pelo autor na inicial, e continuar o tramite regular do processo, sem prejuizo de eventual multa por litigancia de má-fe e ato atentatorio a dignidade da justiça (art. 80 , incisos IV, V e VI , art. 81 e art. 77, IV e §2º do CPC) Cumprida a diligencia e apresentada a manifestação do item 2, expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão do veiculo no endereço indicado e citação do réu, em caso de silencio, não localizado o bem, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre tal ato e sobre possibilidade de conversão da ação em ação executiva para a continuidade da marcha processual, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 04:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801743-58.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de ID nº. 83780301, pois, o fato deste Juízo ter determinado que o requerido apresenta a localização exata do veículo objeto da lide nestes autos, trata-se de mera aplicação do art. 6º do CPC – o qual impõe o dever de cooperação entre as partes - afinal, estando habilitado nestes autos o procurador do réu, em razão até mesmo da boa-fé processual, poderia este informar o paradeiro do veículo, ou a impossibilidade de fazê-lo. 2.
Ato continuo, passo a decidir sobre o pedido de revogação da liminar em ID nº. 87994298: 3.
A despeito da alegação de segredo de justiça nos presentes autos, a mesma foi retirada em despacho de ID nº. 74210899, contudo, conforme Decreto-Lei nº. 911/69, o prazo para apresentação de contestação somente se inicia a partir do cumprimento da liminar, ou seja, até o presente momento sequer se iniciou prazo para defesa do requerido, não se podendo por isso em falar de revogação de liminar, a qual tem seu deferimento ligado ao preenchimento dos requisitos previsto no Decreto citado. 4.
E quanto a ausência de notificação, tal fato se encontra superado com a juntada do documento de ID nº. 61987677 – pag. 10. 5.
Posto isto, diante das razões apresentadas, indefiro o pedido de revogação da liminar deferida. 6.
Cumpra o requerido o determinado em ID nº. 83071337. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA GARCIA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867132-78.2022.8.14.0301
Rodrigo Alves Ferreira
Estado do para
Advogado: Pedro Paulo Soares Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0807782-79.2019.8.14.0006
Ccn Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Renata Rodrigues de Paiva
Advogado: Edgard Augusto Fontes da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 12:24
Processo nº 0838906-29.2023.8.14.0301
Octa Lab Farmacia de Manipulacao LTDA.
Clinica Rosa de Belem LTDA
Advogado: Paulo Soares Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:30
Processo nº 0804691-05.2022.8.14.0061
Fernandes Alves da Silva Santos
Advogado: Joisy Mariano Sobreira Pozzebon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 11:28
Processo nº 0003923-71.2017.8.14.0002
Ministerio Publico do Estado do para
Mayan Lima Castro
Advogado: Cleoci Rodrigues Sarges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2017 12:30