TJPA - 0838906-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2023 14:09
Decorrido prazo de CLINICA ROSA DE BELEM LTDA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 14:09
Decorrido prazo de OCTA LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2023 18:50
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 15:44
Decorrido prazo de OCTA LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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26/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0838906-29.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc..
Considerando que o contrato apresentado pela parte exequente (id 91149348), não se encontra assinado por 02 (duas) testemunhas, não há como lhe atribuir força executiva, não sendo, portanto, documento apto a embasar a ação de execução de título extrajudicial.
Nos termos do art. 784, inciso III, CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, requisito da substância do ato, que visa a aferir a existência e a validade do negócio jurídico ensejador do título.
Portanto o documento particular que não contém a assinatura de 02 (duas) testemunhas não autoriza a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito.
Acerca da descaracterização do título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura das testemunhas, coleciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de assinaturas de duas testemunhas, refere-se a condição da ação executiva e a pressuposto processual, sendo questão de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo. 2 - O instrumento particular de confissão de dívida, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 585, II, CPC/1973; art. 784, III, CPC/2015). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.465026-5/002, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2019, publicação da sumula em 31/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º E 11, DO CPC/2015.
O instrumento particular de contrato, desde que apresente a especificação da dívida, o seu valor, a forma de pagamento, o nome do devedor e do credor, com suas respectivas assinaturas e, por fim, a assinatura de duas testemunhas, preenche os requisitos necessários à caracterização de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC/15.
Não observado o requisito essencial relativamente à assinatura do contrato particular por duas testemunhas, é de ser mantida a sentença que extinguiu a ação executiva, sem julgamento de mérito.
A fixação dos honorários advocatícios recursais deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 11, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.16.007064-3/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da sumula em 10/04/2019) (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA UNA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESCARACTERIZAÇÃO.
No que se refere ao formato da sentença, não há violação ao art. 489, uma vez que para cada um dos feitos, foi redigido relatório, fundamentação e dispositivo, de forma clara, expressa e objetiva, de fácil compreensão e sem apresentar qualquer prejuízo às partes.
Nos termos do art. 585, inciso II do CPC/73 (784, III, do CPC/15) constitui título executivo extrajudicial, o documento particular, assinado pelo devedor e duas testemunhas. (TJMG - Apelação Cível 1.0520.13.002604-7/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da sumula em 11/10/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO FALIMENTAR - PEDIDO DE QUEBRA - INCISO I DO ART. 94 DA LEI Nº. 11.101/05 - AS REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - FORÇA EXECUTIVA - AUSÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que os contratos de locação apresentados pela parte autora não se encontram assinados por duas testemunhas, não há como lhes atribuir força executiva, não sendo, portanto, aptos a embasar a ação de falência, a teor do inciso I do art. 94 da Lei n. 11.101/05, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10079099384301001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e §3º, c/c art. 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Belém, 21 de junho de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
22/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 07:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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