TJPA - 0801843-44.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
08/09/2024 03:15
Decorrido prazo de NATALINA DO SOCORRO SANTOS CORREA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:52
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801843-44.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: EDSON FERREIRA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDSON FERREIRA DA CONCEICAO, sob a acusação de ter praticado, em tese, os crimes previstos nos art. 140 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, fato ocorrido em 16 de junho de 2021, nesta Comarca.
A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2021 (ID - 32075120).
Relatado.
Fundamento e decido.
Dispõe o Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Da análise dos crimes previstos nos art. 147, caput, e art. 140, ambos do Código Penal, constata-se que a pena aplicada a ambos é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Portanto, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, verifico que houve extinção da punibilidade do acusado pela prescrição, em face do lapso temporal transcorrido ser superior a 03 (três) anos sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de EDSON FERREIRA DA CONCEICAO, pelos fatos narrados nestes autos.
Dispenso a intimação do acusado, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:02
Decorrido prazo de NATALINA DO SOCORRO SANTOS CORREA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:02
Decorrido prazo de GIZELLE CORREA DA CONCEIÇÃO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 08:09
Decorrido prazo de ALBERTO VIDIGAL TAVARES em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:03
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, titular da Vara criminal de Barcarena, nos autos do Processo Pje nº. 0801843-44.2021.814.0008, fica a audiência redesignada para o dia 15/07/2024, às 12h, cientes os presentes conforme assinatura exarada abaixo.
Devendo as partes ausentes serem intimadas para realização.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Barcarena, 31 de julho de 2023.
ANA CAROLINA CARVALHO Aux.
De secretaria da vara criminal. -
08/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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28/01/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/07/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
31/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA CONCEICAO em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA CONCEICAO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA CONCEICAO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 04:16
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801843-44.2021.8.14.0008 DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 31 de julho de 2023, às 10h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem com o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
13/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 13:15
Mandado devolvido cancelado
-
13/06/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 00:32
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2022 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:34
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA CONCEICAO em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 09:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/08/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2021 17:06
Recebida a denúncia contra EDSON FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*24-04 (INVESTIGADO)
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10/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:21
Juntada de Petição de denúncia
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03/08/2021 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
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06/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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