TJPA - 0806198-72.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/07/2025 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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27/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0806198-72.2022.8.14.0005 Assunto: Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, também qualificado nos autos, com fundamento no art. 3° do Dec.
Lei 911/69.
Alega a parte requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com a parte requerida, no qual, obrigou-se a pagar o valor consignado no contrato constante nos autos, para aquisição do veículo descrito na inicial.
Aduz ainda, que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificada no ID nº 79888004, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da requerente, e, a consequentemente condenação da parte requerida em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Concedida a liminar de busca e apreensão (id nº 83971069).
O Requerido informou que regularizou extrajudicialmente os valores cobrados na peça inaugural (id nº 85389110).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar (id nº 86390925).
O requerido informou que firmou acordo com o autor para pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para quitação do contrato (id nº 87568931), efetuou o depósito judicial do referido valor (id nº 87568932 - Pág. 2) e juntou cópia do acordo (id nº 87568932).
Determinada a intimação do autor para ratificar os termos do acordo (id nº 89253963.
O bem não fora apreendido (id nº 89517361).
O banco requereu dilação de prazo (id nº 90459029).
O banco requereu a expedição de novo mandado (id nº 92174613), que foi indeferido no id nº 93162760 e determinada a a intimação do autor para ratificar os termos do acordo.
Determinada a intimação do Banco para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito (id nº 102262209), este requereu a suspensão do mandado (id nº 107303568) e pesquisa de endereço do requerido (id nº 110207450).
Indeferidos os pedidos do autor e determinada sua intimação para informar se ratifica o acordo (id nº 129627415), o autor requereu dilação de prazo (id nº 137496423) e após informou que concorda com o deposito realizado pelo requerido para fins de quitação do contrato (id nº 137941641). É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta o Julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos.
Assim, passo a análise do mérito.
A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-lei 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu art. 3°, onde consigna expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115).
Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Dec.Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”.
Como cediço, com o advento da Lei n.º 10.931/04, que alterou o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911, vedou-se a possibilidade de, nos contratos de alienação fiduciária, purgar a mora apenas pelo pagamento das parcelas vencidas, devendo ser quitada a integralidade da dívida livremente contratada pelo credor.
Isto porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de, naquela ocasião, salvar o contrato, como exige o artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, na espécie, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas por antecipação, no prazo disposto em Lei, artigo 3º, parágrafo primeiro do Decreto 911/69: "§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, § 2º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (por meio do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às consequências daí advindas.
Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas.
Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas.
Considerando a petição de id nº 137941641 foi reconhecida purgação da mora pela ré, através do depósito judicial do valor correspondente às parcelas em atraso, tendo o banco-autor requerido o levantamento do valor.
Purgada a mora pela parte requerida, imperioso admitir que a parte ré, de fato, encontrava-se inadimplente, tendo reconhecido juridicamente tal inadimplência, com o depósito integral do valor devido e apontado pelo banco-autor na inicial, conforme o extrato dos valores depositados aos autos.
Desse modo, considerando o reconhecimento da inadimplência, demonstrando nos autos o pagamento de todas as parcelas vencidas no decorrer do processo, é caso de extinção do processo com resolução de mérito, visto que o réu reconheceu juridicamente o pedido formulado pelo banco autor, ao purgar a mora.
Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Apelação Cível nº 0431007-0 (7346), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.Lauri Caetano da Silva. j. 03.10.2007, unânime).
Ainda, importa consignar que a ação de busca e apreensão tem natureza tipicamente reipersecutória, ou seja, tem por finalidade a apreensão do bem objeto do contrato que une as partes, pelo que os valores depositados nos autos devem ser restituídos ao requerente, mediante expedição de mandado de levantamento em seu favor, o que ora se determina, afastando, por conseguinte, a possibilidade de se consolidar em seu o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, devendo estas serem consolidadas em favor da requerida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS.
Em razão da purgação da mora, CONSOLIDO nas mãos da parte requerida o domínio e a posse do bem fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte autora.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da purgação da mora), em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que defiro.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0806198-72.2022.8.14.0005 Assunto: Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora apresentou novos endereços do requerido nos ids nº 92174609 e 92174613 indefiro por ora o pedido de id nº 110207450. 2.
Considerando que o requerido efetuou depósito judicial no valor estipulado no acordo de id nº 87568932 - Pág. 3, conforme comprovante de id. 87568932 -pág. 2, intime-se a parte autora para informar se ratifica o referido o acordo, ou se deseja o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª e 3ª Varas Cíveis de Altamira -
04/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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22/07/2023 09:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:03
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0806198-72.2022.8.14.0005 Assunto: Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de id. 92174613 para expedição de novo mandado de busca e apreensão, considerando que o requerido efetuou depósito judicial no valor estipulado no acordo, conforme comprovante de id. 87568932 -pág. 2. 2.
Intime-se a parte autora para informar se deseja a homologação do acordo de id.87568932 - Pág. 3, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 11 -
13/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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