TJPA - 0852708-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0852708-94.2023.8.14.0301 RECORRENTE: MAURO JOSE DOS REIS ARAUJO RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo.
Outrossim, com o trânsito em julgado do Acórdão ID 149160500 que reformou a sentença, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, passo a arquivar o presente feito.
Sem custas e honorários.
Belém,25 de julho de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
25/07/2025 00:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:48
Juntada de despacho
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16/07/2024 01:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 01:39
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0852708-94.2023.8.14.0301 AUTOR: MAURO JOSE DOS REIS ARAUJO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 118377900 (Tempestivo, no entanto, não constatei preparo ou pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 25 de junho de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
25/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:04
Audiência Una realizada para 08/11/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852708-94.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MAURO JOSE DOS REIS ARAUJO RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc, Intime-se o autor para que, querendo, manifeste-se sobre a alegação de novas cobranças indevidas devendo, assim, anexar aos autos as faturas dos 06 (seis) meses anteriores a março/2023, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Após, concluso para decisão do pedido de antecipação de tutela.
Belém, 30 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
31/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2023 14:55.
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22/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2023 14:55.
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29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0852708-94.2023.8.14.0301 AUTOR: MAURO JOSE DOS REIS ARAUJO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a proposta de parcelamento apresentada pela reclamada no ID 95464663, passo a intimar o reclamante para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para análise de liminar.
Belém, 26 de junho de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
26/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852708-94.2023.8.14.0301 AUTOR: MAURO JOSE DOS REIS ARAUJO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais proposta por Mauro José dos Reis Araújo e Equatorial S.A.
Em suma, alega o autor ter recebido uma fatura no valor de R$ 1.036,99, referente ao mês março/2023 (fatura no id 94947556), com consumo muito superior ao seu histórico de consumo, tendo reclamado administrativamente com a reclamada.
Afirma que a cobrança é indevida e que deixou de pagar as faturas de março, abril, maio e junho, por orientação da ANEEL, a fim de que o consumo a maior fosse constatado e, em razão de já haver um parcelamento de faturas, a reclamada lhe negou um novo parcelamento que não seja incluído no parcelamento vigente.
Afirma que sofreu suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica em 13/06/2023, motivo pelo qual requer liminarmente que a reclamada realize o parcelamento das faturas de março, abril, maio e junho que se encontram em aberto, se forma apartada do parcelamento vigente e que restabeleça o fornecimento de energia elétrica.
Decido: Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se pode interpretar da inicial, o autor questiona a fatura de R$ 1.036,99, referente ao mês de março de 2023, afirmando se tratar de fatura cujo consumo é muito diverso do seu histórico.
Juntou, ainda, faturas dos meses de abril, maio de junho de 2023, nos valores respectivos de R$ 786,30, R$ 408,97 e R$ 546,68, alegando que não efetuou o pagamento em razão de uma suposta orientação da ANEEL, no sentido de que não devesse realizar o pagamento enquanto o débito questionado não fosse realizado.
Em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão parcial da medida, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
Questionado o débito retroativo, qual seja, o de março/2023 (R$ 1.036,99), dever da empresa credora demonstrar a regularidade da cobrança, o que poderá fazer através do contraditório.
E não há irreversibilidade na medida, já que, ao fim do processo, caso exista a dívida, poderá a reclamada retomar as cobranças através dos meios que dispõe.
Assim, diante do risco de interrupção em razão de cobrança eventualmente considerada indevida, a suspensão da cobrança da fatura de março/2023 (R$ 1.036,99) é medida que se impõe.
Quanto às faturas dos meses de abril, maio e junho, não tendo sido questionadas, não há o que se falar em suspensão da cobrança.
Ademais, não há nos autos a comprovação de recusa por parte da reclamada quanto ao parcelamento pretendido.
Diante disso, considerando a essencialidade do bem tutelado, CONCEDO PARCIALMENTE o pedido liminar, para que a reclamada se abstenha de cobrar a fatura questionada, qual seja, a do mês de março de 2023, no valor de R$ 1.036,99 e, considerando a informação da suspensão do fornecimento de energia e, não havendo reaviso de vencimento das faturas de abril, maio e junho, DETERMINO que a reclamada restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 por dia, limitada a 30 (trinta) dias.
Nesta oportunidade, tratando-se claramente de relação de consumo, INVERTO o ônus da prova, determinando que a reclamada: a) apresente o histórico de consumo da unidade consumidora do reclamante, com os últimos 12 meses, bem como o laudo de vistoria do equipamento medidor mencionada pelo autor, no prazo de 05 dias. b) manifeste-se, no prazo de 05 dias, quanto o pedido de parcelamento das faturas dos meses de abril, maio e junho, de forma apartada daquele já existente, conforme alegado pelo autor, sob pena de se considerar recusada a proposta de parcelamento.
Cite-se e intime-se com urgência, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, data do sistema.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
19/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:45
Audiência Una redesignada para 08/11/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2023 10:41
Deferido em parte o pedido de MAURO JOSE DOS REIS ARAUJO - CPF: *50.***.*40-68 (AUTOR)
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16/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/06/2023 06:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 23:17
Audiência Una designada para 06/11/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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