TJPA - 0874230-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0874230-17.2022.8.14.0301 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA I.
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em petição de ID 133265094.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em ID 133265094, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101011452091700000075381387 INICIAL - RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Petição 22101011452109400000075381389 1 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Instrumento de Procuração 22101011452147700000075381390 2 SUBSTABELECIMENTO Instrumento de Procuração 22101011452198400000075381391 3 Aymore_AGE 03.01.2018_assembleia Documento de Identificação 22101011452237800000075381392 4 Ata Documento de Identificação 22101011452276500000075381393 5.1 ATA Documento de Identificação 22101011452337800000075381394 5.2 ATA Documento de Identificação 22101011452404900000075381395 5.3 ATA Documento de Identificação 22101011452463000000075381396 CONTRATO - RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Documento de Comprovação 22101011452534700000075381398 CUSTAS - RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101011452589400000075381399 Certidão Certidão 22101308562890500000075495754 Despacho Despacho 22101812144488200000075814043 Petição Petição 22110413481570000000077103237 RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - EMENDA INICIAL Petição 22110413481588100000077103238 RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - DOC ASSSINADO ok Documento de Comprovação 22110413481626800000077103239 Certidão Certidão 23033010554493600000085276965 Despacho Despacho 23060721220669600000089337367 Citação Citação 23060721220669600000089337367 Petição Petição 23100410332782900000095982655 01 - RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Petição 23100410332800200000095982656 02 - PROCURAÇÃO Documento de Identificação 23100410332835600000095982657 03 - Novo Regulamento Documento de Identificação 23100410332879400000095982658 04.01 - 30º ACS - CM Capital - Registrada JUCESP (1) (2) Documento de Identificação 23100410332930700000095982659 04.02 - 30º ACS - CM Capital - Registrada JUCESP (1) (3) Documento de Identificação 23100410332994300000095982660 04.03 - 30º ACS - CM Capital - Registrada JUCESP (1) (4) Documento de Identificação 23100410333084100000095982661 04.04 - 30º ACS - CM Capital - Registrada JUCESP (1) (5) Documento de Identificação 23100410333178600000095982662 04.05 - 30º ACS - CM Capital - Registrada JUCESP (1) (6) Documento de Identificação 23100410333263000000095982663 04.06 - 30º ACS - CM Capital - Registrada JUCESP (1) (7) Documento de Identificação 23100410333335200000095982664 04.07 - 30º ACS - CM Capital - Registrada JUCESP (1) Documento de Identificação 23100410333411800000095982665 05 - TERMO DE CESSÃO Documento de Identificação 23100410333477300000095982666 06 - ANEXO I Documento de Identificação 23100410333625300000095982667 Certidão Certidão 23121908480170800000099998991 Decisão Decisão 24070510555348400000111785521 Certidão Certidão 24070811273489700000112006073 Petição Petição 24080608372508300000114599799 CUSTAS - RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - PA Documento de Comprovação 24080608372542700000114599801 Certidão Certidão 24100211014529100000120061941 CUSTAS INICIAIS- PAGAS Documento de Comprovação 24100211014546700000120061948 Citação Citação 24101810032483800000121227528 Certidão Diligência 24112609444756000000123490107 Cit-Intim 4ª V Cív - Renato Devolução de Mandado 24112609444778000000123490109 Petição Petição 24120910023607400000124315123 Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 24120910023621500000124318629 Comprovante pagamento Acordo Documento de Comprovação 24120910023675500000124318637 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120910023708900000124318638 -
11/12/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 23:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 23:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:56
Homologada a Transação
-
10/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0874230-17.2022.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, APTO 1801, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO Ante os a petição e documento juntados em Id 101880803, DEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo.
Proceda-se à alteração no sistema PJE.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
05/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:46
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874230-17.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Nome: RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, APTO 1801, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial da petição e documento constantes de ID 81014246, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação.
No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Cumprida a determinação anterior, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que a requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 07 de junho de 2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101011452091700000075381387 INICIAL - RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Petição 22101011452109400000075381389 1 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 22101011452147700000075381390 2 SUBSTABELECIMENTO Procuração 22101011452198400000075381391 3 Aymore_AGE 03.01.2018_assembleia Documento de Identificação 22101011452237800000075381392 4 Ata Documento de Identificação 22101011452276500000075381393 5.1 ATA Documento de Identificação 22101011452337800000075381394 5.2 ATA Documento de Identificação 22101011452404900000075381395 5.3 ATA Documento de Identificação 22101011452463000000075381396 CONTRATO - RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Documento de Comprovação 22101011452534700000075381398 CUSTAS - RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101011452589400000075381399 Certidão Certidão 22101308562890500000075495754 Despacho Despacho 22101812144488200000075814043 Petição Petição 22110413481570000000077103237 RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - EMENDA INICIAL Petição 22110413481588100000077103238 RENATO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - DOC ASSSINADO ok Documento de Comprovação 22110413481626800000077103239 Certidão Certidão 23033010554493600000085276965 -
07/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850864-12.2023.8.14.0301
Juliana Maria Leite de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 15:39
Processo nº 0001283-63.2011.8.14.0501
Raimundo Jose Barreto Sousa
O Estado do para
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2011 14:07
Processo nº 0860517-72.2022.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Serlen Maria Rocha Monteiro Kishi
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 12:18
Processo nº 0000213-06.2007.8.14.0063
Banco do Estado do para S A
Antonio Neves dos Santos
Advogado: Carlos Andre da Fonseca Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2007 10:38
Processo nº 0801790-09.2021.8.14.0123
Policia Civil Novo Repartimento
Leonardo Conceicao de Sena
Advogado: Lais Prates Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2021 10:22