TJPA - 0801790-09.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:15
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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21/07/2023 18:35
Decorrido prazo de LEONARDO CONCEIÇÃO DE SENA em 03/07/2023 23:59.
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18/06/2023 03:47
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801790-09.2021.8.14.0123 SENTENÇA
Vistos.
Este procedimento diz respeito a pedido de imposição de medidas protetivas em favor de FRANCISVANIA DA SILVA DIAS, vítima de violência doméstica ou familiar, previstas na lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em desfavor de LEONARDO CONCEIÇÃO DE SENA, na qual foi deferido pedido em decisão liminar (Id. 37410649).
O requerido foi regularmente intimado das medidas protetivas impostas (Id. 38043222).
Ministério Público foi cientificado do deferimento das medidas, conforme de id de n° 37525916. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que se trata aqui de uma medida de cunho cautelar, baseada no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo a evitar que ameaças contra a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher venham a se concretizar.
Portanto, o mérito do processo de medida protetiva é a existência de tais pressupostos de cautelaridade, que são aferidos com base em um standard de prova diverso e menos rigoroso do que aquele presente nas ações de conhecimento, cíveis ou criminais.
Cuida-se, portanto, de medida de caráter provisório, que pode evoluir para providência mais constritiva – caso seja necessário e razoável, a exemplo da prisão preventiva –, ou manter-se eficaz em processo cognitivo de natureza criminal ou cível (divórcio, dissolução de união estável etc.), consoante aplicação analógica do art. 807 do CPC, ou ainda manter-se eficaz por tempo estabelecido pelo magistrado.
Possível ainda que os efeitos da medida protetiva se protraiam no tempo ou que cessem com a decisão de arquivamento.
No primeiro caso, devido ao postulado da segurança jurídica e em respeito à provisoriedade ínsita ao instituto, necessário que o magistrado fixe um termo, que pode eventualmente ser prorrogado a pedido da ofendida. É certo que existe entendimento contrário ao aqui esposado, sustentando o caráter permanente da medida protetiva, por ser de cunho satisfativo.
Discordo de tal entendimento, pois não se confunde o caráter satisfativo ou puramente cautelar da medida, com provisoriedade ou definitividade do provimento.
Em respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal e à própria natureza de tutela de urgência, como o próprio nome indica, entendo mais acertada a corrente que limita temporalmente a eficácia das restrições ao suposto agressor, exceto se ajuizada demanda protetiva estiver vinculada a uma principal cível ou persecução penal, caso em que a cautelar seguirá a sorte do principal.
Ademais entendo ser inconcebível aplicar restrição ad eternum de restrições à liberdade do indivíduo, pois asseguradas as basilares garantias constitucionais, como ampla defesa e contraditório, consectários do devido processo legal o próprio ordenamento veda as penas de caráter perpétuo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
LEI Nº 11.340/2006.
RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. 1 - A decisão que determina medidas protetivas de urgência descritas na Lei nº 11.340/2006, dada a sua natureza cautelar, tem força de definitiva e desafia recurso de apelação.
Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2 - Não faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 o acusado que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, máxime quando sua defesa fora realizada via advogado constituído. 3 - Revoga-se a medida protetiva de urgência decretada em face do apelante, tendo em vista o lapso em branco do prazo para a instauração da ação penal, uma vez que a cautelar deferida, sem a oitiva da parte adversa, não pode perdurar por tempo indeterminado, o que não é óbice para nova decretação, caso o julgador, usando do livre arbítrio, entender que se fazem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 4 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal nº 371009-23.2010.8.09.0017 (201093710098), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 28.07.2011, unânime, DJe 09.08.2011).
No caso dos autos, observo que não foi carreado aos fólios qualquer elemento de prova apto a infirmar os pressupostos da medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora), bem como o atendimento às situações previstas no art. 5º e art. 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Com efeito, desde a concessão das medidas protetivas não houve relatos de seu descumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.340/06 JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar concedida, mantendo a eficácia das medidas protetivas aqui fixadas pelo período de 12 meses a partir da data desta sentença, ressalvada a extinção ou prorrogação das medidas em eventual ação penal ou cível principal ou caso venha a vítima a requerer sua extinção ou prorrogação.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público já providenciada via sistema.
Intimem-se vítima e agressor da presente deliberação.
Frustrada a intimação pessoal, considera-se válida a intimação destinada ao endereço constante na exordial, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tjpa.jus.br em consulta de 1º grau.
Novo Repartimento/PA, 24 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
14/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 13:47
Decorrido prazo de FRANCISVANIA DA SILVA DIAS em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO CONCEIÇÃO DE SENA em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2022 04:27
Decorrido prazo de FRANCISVANIA DA SILVA DIAS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO CONCEIÇÃO DE SENA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2022 03:05
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:27
Juntada de Mandado
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25/11/2022 11:22
Juntada de Mandado
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25/11/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2022 04:56
Decorrido prazo de LEONARDO CONCEIÇÃO DE SENA em 31/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISVANIA DA SILVA DIAS em 28/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/10/2021 11:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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