TJPA - 0850864-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIANA MARIA LEITE DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0850864-12.2023.8.14.0301 Requerente(s): Juliana Maria Leite de Souza Requerido(s): Claro Celular S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JULIANA MARIA LEITE DE SOUZA em face de CLARO CELULAR S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 94456464).
Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Id 106375064, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais.
Em vez disso, requereu, em petição de Id 109796501, o cancelamento da distribuição.
Pontue-se que o(a) demandante requereu o deferimento da gratuidade da justiça e, por essa razão, não procedeu ao recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
13/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850864-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA LEITE DE SOUZA REU: CLARO CELULAR SA Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 94456464, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 102210573, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060615392753800000089276503 1.
Inicial Petição 23060615392773400000089276505 2.
RG Documento de Identificação 23060615392821100000089276506 4.
Procuração e declaração assinadas Procuração 23060615392850500000089276507 5.
Doc JG Imposto de renda Documento de Comprovação 23060615392883000000089276508 6.
Doc 02 Ofertas e cobranças Claro Documento de Comprovação 23060615392928700000089276509 7. doc 3 - doc padrão Documento de Comprovação 23060615392985100000089276510 8.
Doc 04 Score Documento de Comprovação 23060615393028200000089276511 Despacho Despacho 23060721221258900000089340481 Petição Petição 23070314250858700000090736674 Certidão Certidão 23091310465686200000094753404 Despacho Despacho 23091510211499700000094899411 Petição Petição 23101016542054600000096281692 2.
Documento 1 - Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Comprovação 23101016542093100000096281693 3.
Documento 2 - IRPF Documento de Comprovação 23101016542124700000096281694 -
19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA MARIA LEITE DE SOUZA - CPF: *05.***.*72-20 (AUTOR).
-
11/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:02
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850864-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA LEITE DE SOUZA Nome: JULIANA MARIA LEITE DE SOUZA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 216, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-900 REU: CLARO CELULAR SA Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Ante a petição constante de ID 96055422, defiro o pedido de dilação de prazo.
Tendo em vista o lapso temporal de mais de 1 (um) mês, decorrido desde o requerimento de dilação do prazo de 15 (quinze) dias, requerido na petição constante de ID 89997582, DOU POR PREJUDICADO o pedido.
Intime-se a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no Despacho de ID 94456464 e/ou efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060615392753800000089276503 1.
Inicial Petição 23060615392773400000089276505 2.
RG Documento de Identificação 23060615392821100000089276506 4.
Procuração e declaração assinadas Procuração 23060615392850500000089276507 5.
Doc JG Imposto de renda Documento de Comprovação 23060615392883000000089276508 6.
Doc 02 Ofertas e cobranças Claro Documento de Comprovação 23060615392928700000089276509 7. doc 3 - doc padrão Documento de Comprovação 23060615392985100000089276510 8.
Doc 04 Score Documento de Comprovação 23060615393028200000089276511 Despacho Despacho 23060721221258900000089340481 Petição Petição 23070314250858700000090736674 Certidão Certidão 23091310465686200000094753404 -
15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850864-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA LEITE DE SOUZA REU: CLARO CELULAR SA Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 07 de junho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060615392753800000089276503 1.
Inicial Petição 23060615392773400000089276505 2.
RG Documento de Identificação 23060615392821100000089276506 4.
Procuração e declaração assinadas Procuração 23060615392850500000089276507 5.
Doc JG Imposto de renda Documento de Comprovação 23060615392883000000089276508 6.
Doc 02 Ofertas e cobranças Claro Documento de Comprovação 23060615392928700000089276509 7. doc 3 - doc padrão Documento de Comprovação 23060615392985100000089276510 8.
Doc 04 Score Documento de Comprovação 23060615393028200000089276511 -
07/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002308-34.2011.8.14.0074
Hedivania Lima Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jair Roberto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2011 02:21
Processo nº 0042223-83.2014.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Graciela de Oliveira Ramos
Advogado: Sergio Fiuza de Mello Mendes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2014 11:13
Processo nº 0815991-32.2022.8.14.0006
Inspetoria Salesiana Missionaria da Amaz...
Francisco Carlos Souza Terra
Advogado: Selma Clara Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 12:42
Processo nº 0873174-46.2022.8.14.0301
G. C. S. Comercio Atacadista Eireli
Conecta Servicos Comercio e Conservacao ...
Advogado: Vitor de Lima Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 18:02
Processo nº 0807893-83.2023.8.14.0051
Aldeci Rubens Campos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Raimundo Cordovil Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 19:05