TJPA - 0867965-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LORENA LIMA BARROS em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de maio de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
29/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:44
Juntada de despacho
-
16/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 02:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867965-96.2022.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar no prazo de 15 dias, contrarrazões à Apelação interposta no Id num. 96616473, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique Belém/PA, 20 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LORENA LIMA BARROS em 14/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 04:36
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
19/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867965-96.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de contrato ajuizada por LORENA LIMA BARROS em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo no dia 18.09.2020, a ser pago em 36 parcelas R$498,08 (Quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos.
Pugna pela procedência do pedido inicial, para que seja declarada a abusividade dos juros pactuados, com sua readequação a taxa média de mercado.
A tutela de urgência foi indeferida no ID. 77433568.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID. 82398727 sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e das cláusulas questionadas.
A parte autora apresentou réplica no Id num. 84011001.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 87960414), oportunizando-se as partes a manifestação.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 89225321). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 2,06% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID. 77415460 - Pág. 2.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (SETEMBRO DE 2020) era de 1,43% ao mês, e conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,14% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 2,06% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível, e tampouco em abatimento de valores pagos a maior, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita a autora (decisão Id num. 77433568), nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 15 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 08:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:32
Decorrido prazo de LORENA LIMA BARROS em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2022 04:30
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 23:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805578-28.2020.8.14.0006
Ocilene Meneses Bandeira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2020 09:55
Processo nº 0840977-04.2023.8.14.0301
Esther Maria Monteiro da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Wanderson Siqueira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 17:14
Processo nº 0173307-42.2016.8.14.0301
Banco Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Albuquerque e Rodrigues LTDA - ME
Advogado: Amanda Silva Guerreiro de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2016 13:17
Processo nº 0811271-64.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Guama - Be...
Iarlei Manoel Lopes Souza
Advogado: Liliane Alves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 15:47
Processo nº 0814139-92.2021.8.14.0301
Sandra Ursulina Soares de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 20:13