TJPA - 0814139-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 16:48
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0814139-92.2021.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] REQUERENTE: SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA Nome: SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, casa 62, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA, apontando a ocorrência de contradição e omissão na sentença de Id. 113805612, págs. 1 e 2, que ao tempo em que isentou a autora do pagamento das custas, face a gratuidade concedida, condenou-a ao pagamento de honorários de honorários de sucumbência, fixando em 10% sobre o valor da causa.
Pugna a embargante que os presentes embargos sejam recebidos e acolhidos por este juízo a fim de sanar a omissão e contradição apontadas, afastando a condenação imposta, em razão da gratuidade concedida.
Contrarrazões de Id. 123665668, pág. 1.
Assim exposto.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (III) corrigir erro material.” Assiste razão ao embargante quanto à contradição e omissão apontadas na sentença objurgada, na medida em que há uma incompatibilidade lógica na parte dispositiva que isenta o autor do pagamento das custas, em razão da gratuidade, mas que omite os efeitos suspensivos da exigibilidade de pagamento decorrentes da sucumbência, em razão dos benefícios dessa gratuidade, conforme prevê o §3º do art. 98 do CPC.
Posto isto, conheço dos embargos, porque tempestivos e no mérito, os acolho, para assim incluir no dispositivo da sentença a seguinte redação: Onde se lê: “Sem custas, em razão do pedido de gratuidade.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Leia-se: “Sem custas, em razão do pedido de gratuidade.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Entrementes, ficam suspensas a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.” No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
P.R.I.C.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814139-92.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Requerido, por meio de seu patrono, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 114698629), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 12 de agosto de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 13:21
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0814139-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA Nome: SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, casa 62, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A REQUERIDA: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos.
Determinada a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que a parte trouxesse aos autos o comprovante de residência em seu nome ou declaração feita pelo titular da conta apresentada, a autora não cumpriu o que lhe fora determinado, e requereu em janeiro de 2024 a dilação de prazo de 15 dias para providenciar a juntada do documento, vide Id. 109067759, no entanto, os autos estão paralisados há 3 meses sem que a parte autora tenha juntado tal documento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial por ser inepta, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, IV, e 321, par. único, todos do CPC.
Determino à Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, devolva-os ao Advogado, ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Sem custas, em razão do pedido de gratuidade.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
24/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para: intimar a parte autora a emendar a petição inicial.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que a parte autora declara residir à Rua Jarbas Passarinho, casa 62, Castanheira, CEP 66645-410, Belém – PA, contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiro.
Embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, para evitar eventual fraude, a juntada de declaração feita pelo titular com sua assinatura, dados básicos e documento de identicação.
Ressalto que é imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a parte autora realmente reside na Comarca de Belém - PA.
Dessa forma, atento que, caso a parte não possua comprovante de endereço em nome próprio, mas tão somente em nome de terceiros, deverá acostar declaração assinada pelo titular, contendo todos os dados e cópias de documentos de identificação.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos supramencionados.
Não sendo emendada a inicial, certifique a 1ª UPJ e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível E Empresarial da Comarca da Capital -
24/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814139-92.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de junho de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 01:48
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 16/04/2021 23:59.
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23/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 20:13
Conclusos para decisão
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01/03/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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