TJPA - 0811271-64.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 03:34
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:35
Juntada de Ofício
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24/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 09:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811271-64.2023.8.14.0401 DESPACHO O réu não apresentou alegações finais, apesar de ter advogado constituído nos autos.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, INTIMO, mais uma vez o réu, através de sua patrona, LILIANE ALVES RIBEIRO, OAB-PA nº 27230, via sistema PJE, para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Para o caso de não serem oferecidas as alegações e/ou apresentada a pertinente justificativa pelo causídico, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, a fim de apresentá-las, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público e comunique-se o fato à OAB-PA para as providências cabíveis.
Não havendo manifestação do réu, intime-se Defensoria Pública para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém (PA), 28 de novembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:02
Juntada de Informações
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15/04/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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18/03/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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11/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Órgão Ministerial, para se renovar as diligências para oitivas da vítima e testemunha ausentes e requisição do policial. 2.
Comunique-se a CIME a respeito da retirada do Monitoramento Eletrônico do réu. 3.
Redesigno a audiência para o dia 29/05/2024 às 10h30. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 5.
Intimados os presentes.
Belém-PA, 06 de março de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 11:57
Juntada de Ofício
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06/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 13:39
Juntada de Informações
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15/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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12/07/2023 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:23
Desentranhado o documento
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11/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2023 09:32
Juntada de Ofício
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0811271-64.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: IARLEI MANOEL LOPES SOUZA, residente e domiciliado na Passagem Coração de Jesus, n° 313, próximo da Passagem Ligação, bairro da Terra Firme, Belém-PA. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional IARLEI MANOEL LOPES SOUZA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE. 8.
Considerando que o mandado ID 14253980 foi devolvido pelo Sr.
Oficial de Justiça em desconformidade ao disposto no art. 5º, inciso V, do Provimento 09/2019-CLRRMB/CJCI, oficie-se à Direção do Fórum Criminal para apuração de responsabilidade do servidor.
Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de intimação para a vítima, nos termos da decisão ID 94389107.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 7 de julho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 08:46
Juntada de Informações
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14/06/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 10:30
Mandado devolvido cancelado
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13/06/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 09:15
Mandado devolvido cancelado
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10/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO – REGIME DE URGÊNCIA Processo nº: 0811271-64.2023.8.14.0401 Autuado: IARLEI MANOEL LOPES SOUZA CAP.
PENAL PROVISÓRIA: 129, §9º C/C Lei 11.340/06 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, por meio do Ofício 150/2023 e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de IARLEI MANOEL LOPES SOUZA, tendo representado pela prisão preventiva do mesmo.
Esclareço que o auto de prisão em flagrante foi distribuído após o horário de audiências de custódia de modo que não foi possível a realização do ato em vista que o plantão deste Juízo se encerra às 7:59 da manhã seguinte.
Pela análise do auto de prisão, observo que o autuado é maior – conforme informado pela autoridade policial- e foi detido em estado de flagrância, não havendo vícios materiais ou formais nos autos, razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Passo à análise da necessidade da custódia cautelar.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões concretas que a justifique e que não haja outra medida suficiente e adequada.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como, ou equiparado à condição de condenado sem sê-lo.
Instrumento de última ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, conforme se depreende do disposto no art. 282, § 6° do CPP, "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Ademais a prisão preventiva serve para assegurar o processo no qual ela foi decretada de modo que mesmo o requerente já tendo uma condenação há que ser analisada a necessidade concreta para assegurar-se a instrução neste processo.
Instrumento de ultima ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, é de rigor que tais requisitos sejam concretamente atingidos sem que outras medidas menos severas os atendam, sob pena de abusividade da prisão, tornando-a ilegal.
Tal entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus.
Vias de fato, ameaça e descumprimento de Medidas Protetivas.
Pretendida revogação da prisão preventiva.
Possibilidade.
Liberdade do réu que é regra no sistema processual pátrio, já que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, somente se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Necessária proporcionalidade da medida restritiva.
Paciente que, bem ou mal, é tecnicamente primário e está respondendo preso ao processo no qual fora denunciado por crimes que são apenados com detenção (art. 147, do CP, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha) e que acarreta, se proferida sentença condenatória, na pior hipótese, início do cumprimento no regime semiaberto.
Além disso, o paciente também responde por vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41), apenado com prisão simples ou multa.
Dessa forma, por uma questão de proporcionalidade e por não se evidenciar que a prisão do paciente seja realmente necessária no momento, já que, conforme se constata, a ele podem ser aplicadas, no lugar da prisão, outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, é caso de conceder-lhe a liberdade provisória almejada.
Tempo de prisão cautelar que, inclusive, já deve ter feito o paciente tomar consciência da seriedade de sua conduta.
Recomendação n. 62 do CNJ.
Máxima excepcionalidade das prisões cautelares.
Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares, com observância, sob pena de responsabilidade penal e revogação da liberdade provisória, das medidas protetivas anteriormente deferidas, que permanecem em vigor e das quais o paciente já estava ciente.
Determinação para exp.
Alvará de Soltura clausulado. (TJ-SP - HC: 21067177020218260000 SP 2106717-70.2021.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 11/06/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/06/2021) Ao analisar as condições pessoais do flagranteado, pela certidão criminal (ID 94387049), observo que é primário e sem antecedentes.
Ademais, embora não tenha sido juntado aos autos o Formulário Nacional de Avaliação de Risco devidamente preenchido, não verifico nas declarações da ofendida ou do autuado qualquer fato concreto que demonstre que a liberdade do flagranteado possa prejudicar a aplicação da lei penal ou que venha oferecer risco à ofendida, ante outras medidas e, consequentemente, à ordem pública.
A decretação ou manutenção de prisão preventiva deve ser analisada com cuidado extremo para somente ocorrer se concretamente imprescindível o que não se verifica no presente caso.
Considerando que não houve exaurimento das medidas cautelares do artigo 319, CPP, considerando ainda o princípio de presunção de inocência é de rigor afastar-se a prisão preventiva por ser medida excepcional.
Nesse contexto entendo plenamente cabível o disposto no art. 319 do CPP porquanto, considerando a proporcionalidade, as medidas diversas da prisão são suficientes a garantir a instrução criminal e a ordem pública.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO IARLEY MANOEL LOPES, filho de Maria Domingas Conceição Lopes e , com fulcro no Art. 310, III, do CPP, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇO DO JUÍZO; 3) PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA REQUERENTE DEVENDO MANTER A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 (DUZENTOS) METROS; 4) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A REQUERENTE, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. 5)PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE (BOM SOSSEGO, 44, ENTRE NOVA LIBERDADE E MIRANDA, MONTESE, TERRA FIRME,BELÉM, PA) OU LOCAL DE TRABALHO. 6) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, A SER REAVALIADO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) OU A QUALQUER TEMPO, A CRITÉRIO DO JUÍZO COMPETENTE.
Intimem-se, pessoalmente, a ofendida, o MP e o autuado.
Advirta-se o ora beneficiado que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência de cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, NO BNMP OBSERVANDO SE EXISTEM OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE CONTRA OS ORA BENEFICIADOS.
Observa-se pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito a que foi submetido o autuado que este declarou não ter sofrido agressão física por parte dos agentes do estado e foi atestado no referido laudo que não há ofensa à sua integridade física, porém, no caso de haver ocorrido qualquer ato de violência por parte de algum agente do Estado, contra o autuado, durante a abordagem, prisão e estada no cárcere, poderá o ora beneficiado com a liberdade provisória, mesmo dirigir-se ao Órgão do Ministério Público competente pelo Controle Externo das Polícias ou à Corregedoria de Polícia competente, bem como, noticiar à Secretaria dos Direitos Humanos do Estado, para as providências cabíveis.
A Delegacia não encaminhou o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instrumento legal de grande importância para análise do Juízo, desse modo intime-se a Requerente para que compareça em até 48 horas ao Setor de Acolhimento da CEVID-TJPA na sede do Parapaz localizada na Travessa Maurit , nº 2393 bairro do Marco, para o devido atendimento.
P.R.I.C.
Icoaraci, 06 de junho de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PLANTÃO CRIMINAL - COMARCA DA CAPITAL -
06/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/06/2023 15:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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