TJPA - 0800754-97.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
01/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Pedro da Silva Costa Junior em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIERSON JOSE COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0800754-97.2023.8.14.0401 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ELIERSON JOSÉ COSTA, por intermédio de seu advogado Dr.
Paulo Sergio de Souza Borges Filho OAB/PA 19.691, com o objetivo de que seja corrigido a suposta omissão na sentença condenatória.
Certificada a tempestividade dos embargos id nº120247295. É o Breve Relatório.
Os embargos declaratórios se encontram previstos no Art. 382 do CPP, o qual dispõe: “Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.” A bem da verdade, verifico que assiste razão ao Acusado em relação a suposta omissão na sentença.
Inicialmente a defesa relata que foi prolatada Sentença e não se pronunciou quanto ao requerimento de adiamento da audiência sob a justificativa de compromissos empresariais do Querelante frente a órgão ambiental no interior do Estado, entretanto, não vislumbro ser motivo suficiente e capaz para postergar o ato judicial agendado, o qual já estava designado há aproximadamente 3 meses atrás, além de que poderia o Querelante ser representado por seu causídico no ato judicial, de forma que indefiro o requerimento contido na petição de id nº 119264703.
Em face do exposto, conheço dos embargos, e dou provimento no sentido de sanar omissão quanto aos fundamentos decisórios para não adiamento da audiência, de forma que está decisão fará parte da Sentença id nº 119452652, permanecendo inalterada nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
26/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 09:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
05/07/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
17/05/2024 06:11
Decorrido prazo de ELIERSON JOSE COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
26/03/2024 09:51
Decorrido prazo de LEONY RIBEIRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:51
Decorrido prazo de IAN PIMENTEL GAMEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:52
Decorrido prazo de ELIERSON JOSE COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado PAULO SÉRGIO DE SOUZA BORGES FILHO (OAB/PA 19.691) INTIMADO da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 17 DE ABRIL DE 2024, ÀS 09h30min, nos autos da queixa-crime de processo nº 0800754-97.2023.8.14.0401, em que configura(m) como querelado: Pedro da Silva Costa Júnior.
Belém/PA, em 05/03/2024. -
06/03/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
01/03/2024 06:15
Decorrido prazo de Pedro da Silva Costa Junior em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:15
Decorrido prazo de ELIERSON JOSE COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0800754-97.2023.8.14.0401 D E S P A C H O Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(s) Querelado(s) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 17/04/2024 às 09:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se partes, Ministério Público e testemunhas.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
07/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
31/10/2023 09:30
Decorrido prazo de Pedro da Silva Costa Junior em 30/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ELIERSON JOSE COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 01:03
Decorrido prazo de Pedro da Silva Costa Junior em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIERSON JOSE COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Designo o dia 26 de OUTUBRO de 2023 às 09:30 horas para audiência de tentativa de conciliação das partes, com fundamento no art. 520 do CPP. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
24/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 13:09
Decorrido prazo de LEONY RIBEIRO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:09
Decorrido prazo de IAN PIMENTEL GAMEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:52
Decorrido prazo de IAN PIMENTEL GAMEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:52
Decorrido prazo de LEONY RIBEIRO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIERSON JOSE COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a declaração de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual dispõe que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
A partir da leitura da exordial, percebe-se que o Autor é Engenheiro Civil, de forma que defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove sua hipossuficiência através de documentos, podendo juntar contracheque, declaração de imposto de renda, etc, ressaltando que ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação será indeferida a inicial.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
23/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a declaração de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual dispõe que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
A partir da leitura da exordial, percebe-se que o Autor é Engenheiro Civil, de forma que defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove sua hipossuficiência através de documentos, podendo juntar contracheque, declaração de imposto de renda, etc, ressaltando que ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação será indeferida a inicial.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
15/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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