TJPA - 0801640-10.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 07:12
Decorrido prazo de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:59
Decorrido prazo de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROCESSO N. º 0801640-10.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA DEFENSORA PÚBLICA: DRA.
DANYELLE DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES REQUERENTE: EZEQUIAS GOMES RIBEIRO REQUERIDO: EZEQUIEL GOMES RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três), às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontrava presente o MMª Juíza de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA, para a presente audiência de apresentação.
Presente o Representante do Ministério Público e a Defensora Pública, ambos por meio de vídeo conferência, ficando dispensadas suas assinaturas no termo de audiência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte requerente.
Presente a parte requerida.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento da requerente EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 4346061 PC/PA e do CPF nº *09.***.*58-53, nascido em 11/01/1982, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado na Tv.
Breves, s/n, bairro Bela Vista, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, as respostas do juízo respondeu que é irmão do requerido; possui total disponibilidade para esse ônus de cuidar desta; que trabalha; que quando o requerente está trabalhando o interditando fica sob os cuidados da genitora e do irmão de ambos; que o curatelando vive sob seus cuidados há cerca de seis meses, pois mora com sua genitora e sempre ajudou esta nos cuidados com o requerido; que lá residem o requerente, sua genitora, o requerido e um outro irmão destes; que, atualmente, o sustento da casa vem do salário que o requerente recebe mais auxilio emergencial, totalizando o valor médio de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais; que o requerido apresenta agressividade, problemas para dormir se não tomar medicamento; que o interditando toma medicamento controlado, pois é esquizofrênico; que o requerido consegue realizar as atividades higiênicas do dia a dia; que o requerido não tem condições de gerir sua vida sozinho.
NADA MAIS DISSE E NEM LHE FOI PERGUNTADO.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento do interditando EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, brasileiro, incapaz, nascido em 16/12/1979, portador do RG nº 3616504 PC/PA e do CPF nº *24.***.*48-87, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente, as perguntas respondeu que tem 39 anos (o requerido tem 43 anos, conforme documento constante na inicial); que mora só (o interditando mora com a mãe e irmãos); que toma remédios; que a genitora lhe dar remédios. (O INTERDITANDO APRESENTOU LIMITAÇÕES AO RESPODER AS PERGUNTAS).
Dada a palavra ao representante do Ministério Público este se manifestou nos seguintes termos: M.M.
Juiz, tratam estes autos de ação de Interdição/Curatela na qual na audiência vislumbrou que o irmão do curatelando realiza seus cuidados e, para isso, requer a curatela de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO.
Pelo que consta o curatelando apresenta limitações cognitivas.
Ao final, o médico informa que a doença dele dificulta a realização dos atos da vida civil.
Em audiência o interditando demonstrou precisar de apoio para a realização dos autos da vida civil.
O Código Civil disciplina que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A medida se torna necessária diante dos laudos médicos apresentados.
Nestas condições, o representante do Órgão Ministerial manifesta-se pelo deferimento do pleito.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO este solicitou a dispensa de outras provas periciais, tendo em vista o evidente estado de saúde do curatelando e renuncia qualquer prazo recursal.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outras provas periciais, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença da documentação acostada aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, uma vez que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme cópia de Laudo em anexo, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana sem a devida supervisão, e não possui condição de exercer atividade laboral.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, pois é irmão do curatelando. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, decreto a interdição de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, brasileiro, incapaz, nascido em 16/12/1979, portador do RG nº 3616504 PC/PA e do CPF nº *24.***.*48-87, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente, e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como Curador EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 4346061 PC/PA e do CPF nº *09.***.*58-53, nascido em 11/01/1982, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado na Tv.
Breves, s/n, bairro Bela Vista, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a Sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação.
EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR, devendo a requente comparecer na secretaria desta vara para devida assinatura.
Sem custas e despesas processuais.
DISPESADO O PRAZO RECURSAL, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
Confirmo os termos da liminar preteritamente concedida.
E nada mais havendo, a MMª.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Cientes os presentes.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, _________________, Francimar oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: ______________________________________________ -
24/11/2023 15:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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24/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROCESSO N. º 0801640-10.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA DEFENSORA PÚBLICA: DRA.
DANYELLE DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES REQUERENTE: EZEQUIAS GOMES RIBEIRO REQUERIDO: EZEQUIEL GOMES RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três), às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontrava presente o MMª Juíza de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA, para a presente audiência de apresentação.
Presente o Representante do Ministério Público e a Defensora Pública, ambos por meio de vídeo conferência, ficando dispensadas suas assinaturas no termo de audiência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte requerente.
Presente a parte requerida.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento da requerente EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 4346061 PC/PA e do CPF nº *09.***.*58-53, nascido em 11/01/1982, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado na Tv.
Breves, s/n, bairro Bela Vista, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, as respostas do juízo respondeu que é irmão do requerido; possui total disponibilidade para esse ônus de cuidar desta; que trabalha; que quando o requerente está trabalhando o interditando fica sob os cuidados da genitora e do irmão de ambos; que o curatelando vive sob seus cuidados há cerca de seis meses, pois mora com sua genitora e sempre ajudou esta nos cuidados com o requerido; que lá residem o requerente, sua genitora, o requerido e um outro irmão destes; que, atualmente, o sustento da casa vem do salário que o requerente recebe mais auxilio emergencial, totalizando o valor médio de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais; que o requerido apresenta agressividade, problemas para dormir se não tomar medicamento; que o interditando toma medicamento controlado, pois é esquizofrênico; que o requerido consegue realizar as atividades higiênicas do dia a dia; que o requerido não tem condições de gerir sua vida sozinho.
NADA MAIS DISSE E NEM LHE FOI PERGUNTADO.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento do interditando EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, brasileiro, incapaz, nascido em 16/12/1979, portador do RG nº 3616504 PC/PA e do CPF nº *24.***.*48-87, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente, as perguntas respondeu que tem 39 anos (o requerido tem 43 anos, conforme documento constante na inicial); que mora só (o interditando mora com a mãe e irmãos); que toma remédios; que a genitora lhe dar remédios. (O INTERDITANDO APRESENTOU LIMITAÇÕES AO RESPODER AS PERGUNTAS).
Dada a palavra ao representante do Ministério Público este se manifestou nos seguintes termos: M.M.
Juiz, tratam estes autos de ação de Interdição/Curatela na qual na audiência vislumbrou que o irmão do curatelando realiza seus cuidados e, para isso, requer a curatela de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO.
Pelo que consta o curatelando apresenta limitações cognitivas.
Ao final, o médico informa que a doença dele dificulta a realização dos atos da vida civil.
Em audiência o interditando demonstrou precisar de apoio para a realização dos autos da vida civil.
O Código Civil disciplina que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A medida se torna necessária diante dos laudos médicos apresentados.
Nestas condições, o representante do Órgão Ministerial manifesta-se pelo deferimento do pleito.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO este solicitou a dispensa de outras provas periciais, tendo em vista o evidente estado de saúde do curatelando e renuncia qualquer prazo recursal.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outras provas periciais, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença da documentação acostada aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, uma vez que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme cópia de Laudo em anexo, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana sem a devida supervisão, e não possui condição de exercer atividade laboral.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, pois é irmão do curatelando. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, decreto a interdição de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, brasileiro, incapaz, nascido em 16/12/1979, portador do RG nº 3616504 PC/PA e do CPF nº *24.***.*48-87, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente, e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como Curador EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 4346061 PC/PA e do CPF nº *09.***.*58-53, nascido em 11/01/1982, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado na Tv.
Breves, s/n, bairro Bela Vista, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a Sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação.
EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR, devendo a requente comparecer na secretaria desta vara para devida assinatura.
Sem custas e despesas processuais.
DISPESADO O PRAZO RECURSAL, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
Confirmo os termos da liminar preteritamente concedida.
E nada mais havendo, a MMª.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Cientes os presentes.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, _________________, Francimar oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: ______________________________________________ -
09/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2023 03:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROCESSO N. º 0801640-10.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA DEFENSORA PÚBLICA: DRA.
DANYELLE DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES REQUERENTE: EZEQUIAS GOMES RIBEIRO REQUERIDO: EZEQUIEL GOMES RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três), às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontrava presente o MMª Juíza de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA, para a presente audiência de apresentação.
Presente o Representante do Ministério Público e a Defensora Pública, ambos por meio de vídeo conferência, ficando dispensadas suas assinaturas no termo de audiência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte requerente.
Presente a parte requerida.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento da requerente EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 4346061 PC/PA e do CPF nº *09.***.*58-53, nascido em 11/01/1982, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado na Tv.
Breves, s/n, bairro Bela Vista, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, as respostas do juízo respondeu que é irmão do requerido; possui total disponibilidade para esse ônus de cuidar desta; que trabalha; que quando o requerente está trabalhando o interditando fica sob os cuidados da genitora e do irmão de ambos; que o curatelando vive sob seus cuidados há cerca de seis meses, pois mora com sua genitora e sempre ajudou esta nos cuidados com o requerido; que lá residem o requerente, sua genitora, o requerido e um outro irmão destes; que, atualmente, o sustento da casa vem do salário que o requerente recebe mais auxilio emergencial, totalizando o valor médio de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais; que o requerido apresenta agressividade, problemas para dormir se não tomar medicamento; que o interditando toma medicamento controlado, pois é esquizofrênico; que o requerido consegue realizar as atividades higiênicas do dia a dia; que o requerido não tem condições de gerir sua vida sozinho.
NADA MAIS DISSE E NEM LHE FOI PERGUNTADO.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento do interditando EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, brasileiro, incapaz, nascido em 16/12/1979, portador do RG nº 3616504 PC/PA e do CPF nº *24.***.*48-87, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente, as perguntas respondeu que tem 39 anos (o requerido tem 43 anos, conforme documento constante na inicial); que mora só (o interditando mora com a mãe e irmãos); que toma remédios; que a genitora lhe dar remédios. (O INTERDITANDO APRESENTOU LIMITAÇÕES AO RESPODER AS PERGUNTAS).
Dada a palavra ao representante do Ministério Público este se manifestou nos seguintes termos: M.M.
Juiz, tratam estes autos de ação de Interdição/Curatela na qual na audiência vislumbrou que o irmão do curatelando realiza seus cuidados e, para isso, requer a curatela de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO.
Pelo que consta o curatelando apresenta limitações cognitivas.
Ao final, o médico informa que a doença dele dificulta a realização dos atos da vida civil.
Em audiência o interditando demonstrou precisar de apoio para a realização dos autos da vida civil.
O Código Civil disciplina que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A medida se torna necessária diante dos laudos médicos apresentados.
Nestas condições, o representante do Órgão Ministerial manifesta-se pelo deferimento do pleito.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO este solicitou a dispensa de outras provas periciais, tendo em vista o evidente estado de saúde do curatelando e renuncia qualquer prazo recursal.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outras provas periciais, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença da documentação acostada aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, uma vez que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme cópia de Laudo em anexo, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana sem a devida supervisão, e não possui condição de exercer atividade laboral.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, pois é irmão do curatelando. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, decreto a interdição de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, brasileiro, incapaz, nascido em 16/12/1979, portador do RG nº 3616504 PC/PA e do CPF nº *24.***.*48-87, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente, e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como Curador EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 4346061 PC/PA e do CPF nº *09.***.*58-53, nascido em 11/01/1982, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado na Tv.
Breves, s/n, bairro Bela Vista, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a Sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação.
EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR, devendo a requente comparecer na secretaria desta vara para devida assinatura.
Sem custas e despesas processuais.
DISPESADO O PRAZO RECURSAL, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
Confirmo os termos da liminar preteritamente concedida.
E nada mais havendo, a MMª.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Cientes os presentes.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, _________________, Francimar oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: ______________________________________________ -
18/09/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:05
Publicado EDITAL em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO O Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHA - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital que, por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, processaram-se os Autos nº 0801640-10.2023.8.14.0074– AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que figurou como requerente EZEQUIAS GOMES RIBEIRO e interditando EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, sendo nomeado CURADOR deste o requerente EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, tendo em vista que o mesmo não possui condições de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, ficando dispensado da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, tudo em conformidade com a sentença proferida pelo M.
M.
Juiz, Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHA - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, nos referidos autos, a seguir transcrita: PARTE FINAL: decreto a interdição de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, brasileiro, incapaz, nascido em 16/12/1979, portador do RG nº 3616504 PC/PA e do CPF nº *24.***.*48-87, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente, e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como Curador EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 4346061 PC/PA e do CPF nº *09.***.*58-53, nascido em 11/01/1982, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado na Tv.
Breves, s/n, bairro Bela Vista, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a Sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação.
Eu, Thaís Fabiane Jansen de Sá Ferreira, Analista Judiciário, o digitei.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA -
28/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:54
Expedição de Edital.
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25/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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25/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 10:30
Juntada de Termo de Compromisso
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25/08/2023 10:04
Juntada de Termo de Compromisso
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25/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROCESSO N. º 0801640-10.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA DEFENSORA PÚBLICA: DRA.
DANYELLE DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES REQUERENTE: EZEQUIAS GOMES RIBEIRO REQUERIDO: EZEQUIEL GOMES RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três), às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontrava presente o MMª Juíza de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA, para a presente audiência de apresentação.
Presente o Representante do Ministério Público e a Defensora Pública, ambos por meio de vídeo conferência, ficando dispensadas suas assinaturas no termo de audiência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte requerente.
Presente a parte requerida.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento da requerente EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 4346061 PC/PA e do CPF nº *09.***.*58-53, nascido em 11/01/1982, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado na Tv.
Breves, s/n, bairro Bela Vista, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, as respostas do juízo respondeu que é irmão do requerido; possui total disponibilidade para esse ônus de cuidar desta; que trabalha; que quando o requerente está trabalhando o interditando fica sob os cuidados da genitora e do irmão de ambos; que o curatelando vive sob seus cuidados há cerca de seis meses, pois mora com sua genitora e sempre ajudou esta nos cuidados com o requerido; que lá residem o requerente, sua genitora, o requerido e um outro irmão destes; que, atualmente, o sustento da casa vem do salário que o requerente recebe mais auxilio emergencial, totalizando o valor médio de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais; que o requerido apresenta agressividade, problemas para dormir se não tomar medicamento; que o interditando toma medicamento controlado, pois é esquizofrênico; que o requerido consegue realizar as atividades higiênicas do dia a dia; que o requerido não tem condições de gerir sua vida sozinho.
NADA MAIS DISSE E NEM LHE FOI PERGUNTADO.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento do interditando EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, brasileiro, incapaz, nascido em 16/12/1979, portador do RG nº 3616504 PC/PA e do CPF nº *24.***.*48-87, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente, as perguntas respondeu que tem 39 anos (o requerido tem 43 anos, conforme documento constante na inicial); que mora só (o interditando mora com a mãe e irmãos); que toma remédios; que a genitora lhe dar remédios. (O INTERDITANDO APRESENTOU LIMITAÇÕES AO RESPODER AS PERGUNTAS).
Dada a palavra ao representante do Ministério Público este se manifestou nos seguintes termos: M.M.
Juiz, tratam estes autos de ação de Interdição/Curatela na qual na audiência vislumbrou que o irmão do curatelando realiza seus cuidados e, para isso, requer a curatela de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO.
Pelo que consta o curatelando apresenta limitações cognitivas.
Ao final, o médico informa que a doença dele dificulta a realização dos atos da vida civil.
Em audiência o interditando demonstrou precisar de apoio para a realização dos autos da vida civil.
O Código Civil disciplina que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A medida se torna necessária diante dos laudos médicos apresentados.
Nestas condições, o representante do Órgão Ministerial manifesta-se pelo deferimento do pleito.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO este solicitou a dispensa de outras provas periciais, tendo em vista o evidente estado de saúde do curatelando e renuncia qualquer prazo recursal.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outras provas periciais, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença da documentação acostada aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, uma vez que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme cópia de Laudo em anexo, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana sem a devida supervisão, e não possui condição de exercer atividade laboral.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, pois é irmão do curatelando. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, decreto a interdição de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, brasileiro, incapaz, nascido em 16/12/1979, portador do RG nº 3616504 PC/PA e do CPF nº *24.***.*48-87, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente, e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como Curador EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 4346061 PC/PA e do CPF nº *09.***.*58-53, nascido em 11/01/1982, filho de Antônio Madalena Ribeiro e de Maria Lucia Gomes Ribeiro, residente e domiciliado na Tv.
Breves, s/n, bairro Bela Vista, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a Sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação.
EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR, devendo a requente comparecer na secretaria desta vara para devida assinatura.
Sem custas e despesas processuais.
DISPESADO O PRAZO RECURSAL, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
Confirmo os termos da liminar preteritamente concedida.
E nada mais havendo, a MMª.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Cientes os presentes.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, _________________, Francimar oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: ______________________________________________ -
23/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 12:54
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 22/08/2023 09:00 2ª Vara de Tailândia.
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25/07/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:54
Decorrido prazo de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº. 0801640-10.2023.8.14.0074 REQUERENTE: EZEQUIAS GOMES RIBEIRO Nome: EZEQUIAS GOMES RIBEIRO Endereço: Tv.
Breves, sn, Bela Vista, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EZEQUIEL GOMES RIBEIRO Nome: EZEQUIEL GOMES RIBEIRO Endereço: Tv.
Breves, sn, Bela Vista, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Considerando a certidão id 96872218, renove-se o expediente citatório no novo endereço informado pela autora no id 96956117.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência de conciliação marcada nos autos para a data de 22 de AGOSTO de 2023, às 09h00min.
Além disso, defiro o pedido de audiência virtual requerido pela parte autora (id 95290654).
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDczYTg0YmMtNDhhZS00ZTM4LTkxMTctY2Y4ZWI4MzAzNDg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22545b1e01-e69f-48c9-8130-95728d5d2771%22%7d Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Tailândia/PA, 18 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 06:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0801640-10.2023.8.14.0074 REQUERENTE: EZEQUIAS GOMES RIBEIRO Nome: EZEQUIAS GOMES RIBEIRO Endereço: Tv.
Breves, sn, Bela Vista, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EZEQUIEL GOMES RIBEIRO Nome: EZEQUIEL GOMES RIBEIRO Endereço: Tv.
Breves, sn, Bela Vista, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Vistos os autos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se a tramitação prioritária.
EZEQUIAS GOMES RIBEIRO ingressou com Ação de curatela com pedido de tutela de urgência em face de EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Aduz o requerente que é irmão do curatelando e que este não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, para se alimentar apropriadamente e/ou para medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas , possuindo “CID 10 F20.3 - Esquizofrenia indiferenciada, bem como CID 10 F71.1 - Retardo mental moderado”.
Requer a curatela provisória do requerido. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de curatela provisória.
Após compulsar atentamente os autos, verifico que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora.
Pela análise da documentação constante nos autos, em especial pelos laudos psiquiátricos id 94510826 - Pág. 2/5, concluo que restou demonstrada a necessidade de se nomear um curador para cuidar dos interesses do curatelado.
Além disso, a parte autora demonstrou sua idoneidade para exercer o encargo apresentando certidões de antecedentes criminais negativas.
Assim, com fundamento no art. 1.780 do Código Civil, declaro que EZEQUIEL GOMES RIBEIRO, qualificado nos autos, necessita de um curador provisório para representá-lo, pelo que, com fundamento no art. 1.775, caput do Código Civil, NOMEIO-LHE CURADOR PROVISÓRIO seu irmão, o Sr.
EZEQUIAS GOMES RIBEIRO, domiciliado nesta comarca, a qual exercerá a curatela em prol do interditando, ficando dispensado da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, devendo, contudo prestar contas de dois em dois anos, de sua administração em relação aos possíveis proventos de pensão, bem como do patrimônio do interditando, ficando ciente que só poderá alienar qualquer bem ou direitos pertencentes ao mesmo, mediante prévia autorização judicial, devendo entrar imediatamente em exercício e assinar o Termo de Curatela Provisória.
Lavre-se o termo de curatela provisória.
Designo o dia 22 de AGOSTO de 2023, às 09h00min, para realização da entrevista do interditando, na forma do art. 751 do CPC.
Cite-se o interditando e intime-se a requerente para que compareçam ao ato processual designado.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente como mandado.
Intime-se e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 12 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
14/06/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:07
Audiência Oitiva do Interditando designada para 22/08/2023 09:00 2ª Vara de Tailândia.
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14/06/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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